Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 21425/EX (2025/0005898-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7ª SECÇÃOINTERESSADO:L MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALINTERESSADO:L M N PPARTE:R F N PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa – 7ª Secção) solicita que se proceda à notificação de L. M. para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos do Processo 3.632/24.8YRLSB, a fim de que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiros, conforme o documento postal de fls. 32-33. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 34).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 40-41).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do feito e arquivamento dos autos, posto que esta Carta Rogatória possui o mesmo objeto da CR 21.423/PT, na qual já houve concessão de exequatur.
Com efeito, verifico que o pedido de diligência é idêntico ao formulado na CR 21.423/PT, razão pela qual determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
