Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), KAUE YAGO FIGUEIREDO (IMPETRANTE)
- Advogado
- KAUÊ YAGO FIGUEIREDO (OAB 386358/SP)
HC 974101/SC (2025/0005930-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:KAUE YAGO FIGUEIREDOADVOGADO:KAUÊ YAGO FIGUEIREDO - SP386358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:THAMIRIS CRISTINA TEIXEIRA DE ANDRADECORRÉU:VINICIUS DIAS DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THAMIRIS CRISTINA TEIXEIRA DE ANDRADE, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5083710-47.2024.8.24.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 157, § 2º, II e VII, e 158, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo códex.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código Processual Penal.
Aduz, ainda, que a paciente possui predicados pessoais favoráveis, além de ter filhos menores que dependem do seus cuidados.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
