CC 210703/RS (2025/0006059-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE NOVO HAMBURGO - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CAÇADOR/SC
DESPACHO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE NOVO HAMBURGO - RS, o suscitante, o qual aponta o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CAÇADOR/SC como suscitado.
O suscitante alega competência do Juízo de Direito da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões de Caçador/SC para processar e julgar o feito no qual se apura a prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos no art. 158, do Código Penal, art. 1º, §1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 e no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
Todavia, o presente incidente não se faz acompanhar da cópia da decisão pela qual o Juízo suscitado declinou da competência, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Ademais, ressalte-se que para a configuração de conflito de competência é indispensável a judicialização bilateral da controvérsia, porquanto, nos termos do art. 114 do Código de Processo Penal – CPP, dá-se conflito de competência nas seguintes hipóteses:
"Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos."
A propósito, confiram-se ainda os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NOVO ENCAMINHAMENTO POSTERIOR DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA AINDA NÃO FORMADO. INEXISTÊNCIA TAMPOUCO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL VIGENTE.
1. Não se configura conflito de atribuições se a discordância é instaurada entre o magistrado que declina da competência para o inquérito policial, em decisão judicial típica, e o agente ministerial do novo foro.
2. A deliberação de encaminhamento do inquérito a outra jurisdição é compreendida como decisão de arquivamento indireto do inquérito naquele juízo, não podendo o agente ministerial do novo foro diretamente declinar da competência.
3. Pendente decisão de um juiz declinando da competência, apenas por decisão do novo juízo poderá o inquérito ser deslocado e configurado, se o caso, o conflito de competência.
4. Não conhecido do conflito e determinado o encaminhamento do inquérito para o que o magistrado aceite sua competência ou suscite o pertinente conflito.
5. Agravo regimental provido."
(AgRg no CAt 187/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/9/2014.)
"CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MPF E JUIZ FEDERAL. IPL. MOVIMENTAÇÃO E SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA-CORRENTE DA CEF POR MEIO DA INTERNET. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELA DEFINIÇÃO DA CONDUTA COMO FURTO MEDIANTE FRAUDE E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL ONDE MANTIDA A CONTA-CORRENTE. INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO JUÍZO FEDERAL, QUE ENTENDE TRATAR-SE DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ARQUIVAMENTO INDIRETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. PRECEDENTES DA 3ª. SEÇÃO DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. A 3ª. Seção desta Corte definiu que configura o crime de furto qualificado pela fraude a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência ou saque bancários sem o consentimento do correntista; assim, a competência deve ser definida pelo lugar da agência em que mantida a conta lesada.
2. Inexiste conflito de atribuição quando o membro do Ministério Público opina pela declinação de competência e o Juízo não acata o pronunciamento; destarte, não oferecida a denúncia, em razão da incompetência do juízo, opera-se o denominado arquivamento indireto, competindo ao Juiz aplicar analogicamente o art. 28 do CPP, remetendo os autos à 2ª. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Precedentes do STJ.
3. A hipótese igualmente não configura conflito de competência, ante a ausência de pronunciamento de uma das autoridades judiciárias sobre a sua competência para conhecer do mesmo fato criminoso.
4. Conflito de atribuição não conhecido."
(CAt 222/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/5/2011.)
Diante do exposto, oficie-se o suscitante a fim de que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, especialmente para juntar aos autos cópia da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo suscitado e demais documentos que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia, sob pena de não conhecimento do presente conflito de competência.
Solicita-se que as informações sejam prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK