HDE 13511/EX (2026/0006072-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L G C SADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:D DA S S
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, junte aos autos a declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Alternativamente, a parte poderá acostar a referida declaração subscrita no Brasil, acompanhada de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a sua assinatura de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou com prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Fica a critério do requerente apresentar a tradução oficial dos documentos estrangeiros, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN