HC 1066613/PE (2026/0006201-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:INALDO PEDRO BILARADVOGADOS:MARCO AURÉLIO PAULA - SP113784INALDO PEDRO BILAR - SP207065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO ALVES DOS SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0035879-15.2025.8.17.9000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; nos arts. 33, caput, 40, V, e 36 da Lei n. 11.343/2006; e no art. 1º, caput e § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998, apurados no âmbito da Operação Efeito Helicóptero 2.
Em suas razões, sustenta o impetrante que a decisão de indeferimento da liminar do Habeas Corpus impetrado na origem revela-se manifestamente ilegal e merece a relativização da Súmula 691 do STF, uma vez que se assentou em tese desconectada das circunstâncias jurídicas indicadas pelo impetrante, além de não ter demonstrado o efetivo preenchimento dos requisitos fumus commissi delicti e periculum libertatis para a manutenção da segregação cautelar.
Afirma ter demonstrado, no writ interposto na origem, que a decisão de decretação da custódia cautelar foi equivocada, pois carece de elemento concreto que individualize a conduta do paciente, e que não há indício de autoria nem de materialidade delitiva em desfavor do segregado.
Alega a inexistência de apreensões ilícitas em sua residência, a ausência de prova pericial capaz de vincular o paciente ao codinome supostamente utilizado em conversações telemáticas e a insuficiência dos elementos de investigação para atribuir-lhe as condutas de tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa