SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 974181/SP (2025/0006231-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DE J CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por GABRIELA GABRIEL em favor de J. DE J.C. contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no julgamento da Revisão Criminal nº 2187359-25.2024.8.26.0000, indeferiu o pedido revisional.
O acórdão foi assim ementado (fls. 13-31):
"REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Requerente condenado definitivamente pelo crime de estupro de vulnerável. Alegação de decisão contrária à evidência dos autos e ao texto expresso de lei, bem como aduziu o surgimento de um novo suspeito quanto aos abusos (o genitor da vítima). 1. Decisão contrária à evidência dos autos, que autoriza a revisão criminal (artigo 621, I, do Código de Processo Penal), é somente aquela que, dentro de um quadro de razoabilidade, divorcia-se totalmente do quadro probatório produzido na persecução penal. Não se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação. Em sede de revisão criminal, cumpre ao condenado o ônus de provar o fato constitutivo de sua pretensão, ou seja, no caso, de que a condenação contrasta a evidência dos autos. E não se desincumbido a contento desta tarefa, não conseguirá êxito em sua pretensão revisional. Situação não desenhada nos autos. Decisão condenatória que não constitui uma deliberação em total descompasso com a prova; há dados probatórios que fazem da condenação uma decisão que não desborda de um quadro de razoabilidade. 2. Não se cuida de fato novo o "alegado surgimento de um novo suspeito quanto aos abusos, qual seja, o genitor da vítima". A alegada suspeita soerguida pela defesa de que seria o pai da vítima, e não o réu, o verdadeiro autor dos fatos, já foi matéria enfrentada nos autos, inclusive, pela decisão recorrida. Muito menos se cuida de prova nova (aliás, sequer produzida). 3. A modificação de pena em sede de revisão criminal afigura-se medida extraordinária, reclamando um quadro de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos. Pedido indeferido."
O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação.
Na revisão criminal, alegou a defesa contrariedade da decisão à evidência dos autos e ao texto expresso de lei, bem como o surgimento de novo suspeito quanto aos abusos (o genitor da vítima). O pedido revisional foi indeferido pelo Tribunal de origem, que entendeu não configurada decisão contrária à evidência dos autos, destacando que os relatos da vítima e das testemunhas de acusação são harmônicos e encontram respaldo em provas documentais. Consignou ainda que as denúncias envolvendo suposto abuso pelo genitor não constituem fato novo, tendo sido devidamente analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias.
Em sua peça de ingresso, a impetrante sustenta: (i) haver dúvida razoável quanto à autoria delitiva, uma vez que existem indícios de que o verdadeiro autor dos abusos seria o pai da vítima; (ii) que o ambiente familiar da menor era desestruturado e que os genitores eram negligentes com os filhos; (iii) que o pai não quis levar a vítima para realizar exames após o fato; (iv) que houve equívoco na dosimetria da pena, pois não poderiam ter sido considerados como elementos negativos a multiplicidade de condutas e a idade da vítima, já que tais circunstâncias seriam inerentes ao próprio tipo penal.
Informações prestadas às fls. 82-85 e às fls. 86-143.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do writ, nos termos de parecer assim ementado (fls. 148-151):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ABUSO DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E OU REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
"Concede-se habeas corpus sempre que alguém está sofrendo ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), não cabendo sua utilização como substitutivo de recursos ordinário, extraordinário e especial, tampouco como sucedâneo de revisão criminal ou de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial" (AgRg no HC n. 619.986/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado
em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus."
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
O habeas corpus busca viabilizar o conhecimento e processamento da revisão criminal que foi sumariamente negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a alegação de que a sentença condenatória seria contrária à evidência dos autos, existindo dúvida razoável quanto à autoria delitiva diante da suspeita do genitor da vítima como possível autor dos abusos.
O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o indeferimento da revisão criminal, ressaltando que não foi aportado aos autos qualquer prova nova sobre os fatos, tampouco se vislumbra que a decisão seja contrária ao texto expresso de lei, esteja dissociada dos elementos probatórios amealhados durante a instrução ou que tenha se fundado em falsas provas.
Com efeito, o acórdão recorrido destacou que a condenação do paciente foi baseada em elementos probatórios consistentes, notadamente: (i) as declarações firmes e coerentes da vítima prestadas na fase policial e perante a equipe técnica; (ii) os depoimentos harmônicos das testemunhas (avó e tia da vítima); (iii) a prova documental consubstanciada nos laudos psicológicos que indicaram quadro compatível com abuso sexual. Ademais, ressaltou que as alegações sobre possível autoria pelo genitor já foram devidamente analisadas e refutadas nas instâncias ordinárias.
Destaco trecho do acórdão (fls. 28-31):
"Nessa ordem de ideias, com efeito, há, sem dúvida, dados probatórios a confortar a imputação: (i) o teor das declarações da vítima, da sua avó e da sua tia; (ii) a ausência de qualquer motivo que pudesse justificar a imputação falsa de fatos tão graves; (iii) a inexistência de indícios de instrumentalização da fala da vítima por terceiros. São fatores que, ajuntados, firmam um quadro probatório substancioso em prol da acusação.
Por fim, registre-se que o fato de os exames periciais (fls. 13/15; 16/18 dos autos de origem) não terem detectado a prática de atos libidinosos não faz soçobrar a imputação. Afinal, não é incomum que delitos sexuais não deixem vestígios, notadamente se considerar os atos praticados no caso em tela (não ficou bem claro, até considerando as limitações da vítima para uma descrição minuciosa da ação, se se chegou, efetivamente, a uma conjunção carnal). Na realidade, “a ausência de laudo pericial conclusivo não afasta a caracterização do estupro, porquanto a palavra da vítima tem validade probante, em particular nessa forma clandestina de delito, por meio do qual não se verificam, com facilidade, testemunhas ou vestígios” (STJ, AgRg no Agravo em REsp nº 160.961/PI, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/06/2012, Dje 06/08/2012).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp nº 312.577/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 03/02/2014.
Em síntese, não se pode dizer que a condenação pelo crime de estupro de vulnerável acha-se divorciada do quadro probatório.
Na realidade, a presente revisão, nos termos em que vertida, busca um reexame de prova próprio do recurso de apelação traduz uma autêntica segunda apelação, o que não se afina com a natureza da ação revisional, que, como se viu, é limitada às específicas situações listadas na lei".
Na hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, e quando não verificados os pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido:
"1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). (...) 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 888.638/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Assim, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. As alegações da defesa demandariam ampla análise do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
De todo modo, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 974181/SP (2025/0006231-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DE J CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de J DE J C, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar" (fl. 2), verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 974181/SP (2025/0006231-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DE J CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.