SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), ANGELITA FATIMA FERRACINI (IMPETRANTE)
Advogado
ANGELITA FÁTIMA FERRACINI (OAB 033234/SC)
HC 974205/SC (2025/0006440-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANGELITA FATIMA FERRACINIADVOGADO:ANGELITA FÁTIMA FERRACINI - SC033234IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSIEL PEDROSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIEL PEDROSO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000589-68.2024.8.24.0033.
Consta dos autos que a Corte de origem deu provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público para, nos termos das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 na Lei de Execução Penal, revogar a autorização para saídas temporárias que havia sido deferida pelo Juízo de primeiro grau ao paciente, que cumpre pena em regime semiaberto.
A impetrante alega que a aplicação imediata da Lei 14.843/2024 aos crimes cometidos antes de sua vigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
Requer, liminarmente e no mérito, seja restabelecido imediatamente o benefício da saída temporária ao paciente.
Liminar indeferida e requisitadas informações (e-STJ fls. 30/31).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 72/73).
Sabe-se que o benefício de saída temporária encontra previsão legal nos artigos 122 a 125 da Lei 7.210/84 e visa a gradual reinserção social do apenado na sociedade. Dessa forma, os condenados que cumprem pena em regime semiaberto podem obter autorização para usufruir da saída, sem vigilância direta, para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Após a vigência da Lei n. 14.843/24, que alterou a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária, o art. 122 da LEP passou a ter a seguinte redação:
(...)
A celeuma, portanto, se restringe à aplicação da Lei n. 14.843/24, que entrou em vigor em 11.04.24, haja vista que a novel legislação extinguiu o direito ao benefício pleiteado, mantendo apenas a possibilidade de saída temporária do estabelecimento penal, sem vigilância direta, para o caso de frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução, e desde que o reeducando não tenha sido condenado pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
(...)
Trata-se de tema novo que certamente será objeto de imparável debate jurídico. Entretanto, por se tratar de norma processual entendo que o caso em análise atrai a aplicação do princípio do tempus regit actum, de modo que o direito à saída temporária é disciplinado pela lei vigente à época da análise do requerimento, isto é, da aferição dos requisitos impostos pela legislação, ainda que a lei anterior seja mais benéfica, conforme interpretação do art. 2º do Código de Processo Penal c/c art. art. 2º da Lei n. 7.210/84.
(...)
Ainda a esse respeito, cabe dizer que, diferentemente do que ocorreu quando da alteração promovida pela Lei n. 13.964/19 no que se refere às porcentagens para progressão de regime, por exemplo, não se está diante de um conflito aparente de normas (aplicação híbrida da norma). Isso se deve ao fato de que, segundo a atuação redação do art. 122 da Lei n. 7.210/84, o benefício em questão não está mais disponível no ordenamento jurídico para o caso apresentado.
Nesse raciocínio, malgrado não se ignore a existência de entendimento em sentido contrário (A exemplo, Decisão Monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Min. André Mendonça no HC 240770, j. 28.05.24 e Agravo de Execução Penal n. 8000060-29.2024.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 11-06-2024), tenho que a redação da Lei n. 14.843/24 é clara e, na atual conjectura, outra solução não resta senão aplicá-la.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a decisão agravada, com o consequente indeferimento das saídas temporárias autorizadas, com fundamento na atual redação do art. 122 da LEP, após a vigência da Lei n. 14.843/24.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), ANGELITA FATIMA FERRACINI (IMPETRANTE)
Advogado
ANGELITA FÁTIMA FERRACINI (OAB 033234/SC)
HC 974205/SC (2025/0006440-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANGELITA FATIMA FERRACINIADVOGADO:ANGELITA FÁTIMA FERRACINI - SC033234IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSIEL PEDROSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIEL PEDROSO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público estadual foi provido, com o consequente indeferimento das saídas temporárias ao paciente, que cumpre pena pela prática de crime equiparado a hediondo.
A impetrante alega que a aplicação imediata da Lei 14.843/2024 aos crimes cometidos antes de sua vigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
Requer, liminarmente e no mérito, seja restabelecido imediatamente o benefício da saída temporária ao paciente.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, a impetrante não anexou o relatório e voto do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, limitando-se a juntar apenas a ementa, o extrato de julgamento (fls. 25 e 26) e a decisão de primeira instância (fl. 27). A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópia do inteiro teor do acórdão.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), ANGELITA FATIMA FERRACINI (IMPETRANTE)
Advogado
ANGELITA FÁTIMA FERRACINI (OAB 033234/SC)
HC 974205/SC (2025/0006440-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ANGELITA FATIMA FERRACINIADVOGADO:ANGELITA FÁTIMA FERRACINI - SC033234IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOSIEL PEDROSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.