HC 1066631/RS (2026/0006453-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROSEMERI VARGAS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado em favor de ROSEMERI VARGAS RODRIGUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000543-17.2025.8.21.0037.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com término previsto para 29/9/2028.
O Juiz da Execução Penal deferiu à paciente a progressão ao regime aberto, sem a necessidade de realização de exame criminológico, destacando que "a apenada não possui intercorrências durante o último ano do cumprimento de sua pena, motivo pelo qual se mostra apto a usufruir do benefício" (fl. 31).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo MPRS para "cassar a progressão de regime e determinar o retorno da apenada ROSEMERI VARGAS RODRIGUES ao regime semiaberto para que seja submetida a exame criminológico para posterior análise acerca da possibilidade de progressão de regime carcerário" (fl. 84).
No presente writ, a impetrante alega a não aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 na parte em que estabelece a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para a progressão de regime, porquanto o crime pelo qual cumpre pena foi praticado em data anterior à vigência da referida lei.
Destaca que incide no caso dos autos o princípio da irretroatividade da lei penal, estabelecido no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Aduz que não é necessária a realização de exame criminológico para a apreciação do pedido de progressão de regime, consoante disposição contida na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça e ante a aplicação do princípio da suficiência da conduta carcerária.
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão proferido pela Corte de origem, com o restabelecimento da decisão do juízo da execução que deferiu a progressão de regime ao apenado.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 91/92.
Informações prestadas às fls. 99/112 e 116/118.
Parecer ministerial de fls. 121/124 pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, como a seguir explicitado, tem razão a defesa no apontamento da existência de flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício.
O Tribunal de origem manteve a submissão da apenado ao exame criminológico determinada pelo Juízo de primeiro grau, mediante a seguinte fundamentação:
"Anoto, por primeiro, que a orientação contida na decisão ora agravada reflete aquela adotada nesta Sétima Câmara Criminal, o que estava a autorizar a apreciação da quaestio na via monocrática, consoante a regra posta no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal1, e a norma contida no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil2.
Por isso que, não sendo caso de exercer a faculdade da retratação, que me confere o § 2º do art. 374 do Regimento Interno deste Tribunal, reitero os argumentos contidos na decisão ora impugnada, assim vazados:
1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, insurgindo-se contra decisão em que o juízo da execução indeferiu o pedido de submissão da apenada ROSEMERI VARGAS RODRIGUES ao exame criminológico. Pretende, em síntese, o retorno da apenada ao regime semiaberto, ao argumento de que não comprovado o adimplemento do subjetivo. Busca a submissão ao exame criminológico, e, posteriormente, seja analisada a possibilidade de progressão de regime, com fundamento na Lei n.º 14.843/2024, que alterou o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
2. Colhe-se que a apenada está a cumprir pena total de cinco anos e seis meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas.
E se encontrava em regime semiaberto, quando sobreveio decisão que indeferiu sua submissão ao exame criminológico e deferiu a progressão ao regime aberto, mediante prisão domiciliar com monitoração eletrônica, assentando a magistrada sua decisão no fato consistente em não ter sido o crime cometido mediante violência ou grave ameaça.
Merece reparo a decisão agravada.
Isso porque, observada a nova redação do § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal, a realização de exame criminológico passou a ser imprescindível à progressão de regime, veja-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(...)
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024).
E, não há cogitar da não incidência da precitada alteração legislativa ao caso vertente, porquanto as regras legais que disciplinam a execução da pena têm natureza processual. Tanto é assim que, antes da edição da Lei n.º 7.210/1984, a execução penal encontrava disciplina no Código de Processo Penal.
Mais, em se tratando de direito intertemporal - e de matéria processual - vige a regra do tempus regit actum, ou seja, a novel legislação atinge o processo imediatamente (Código de Processo Penal, art. 2º).
Por isso que a observância de eventuais alterações legislativas que contemplem modificação de requisitos para progressão de regime não tem o significado de retroação, senão que resulta da natureza da inovação legislativa, que impõe sua imediata aplicação.
Impositivo, assim, o retorno da apenada ao regime semiaberto, para que seja realizado o exame criminológico.
Contudo, considerando que a apenada se encontrava submetida à prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica em regime semiaberto, o que foi mantido quando da concessão da progressão, deixo de determinar a expedição do mandado de prisão pela Equipe do Sistema BNMP.
Daí por que voto por dar provimento ao agravo ministerial para cassar a progressão de regime e determinar o retorno da apenada ROSEMERI VARGAS RODRIGUES ao regime semiaberto para que seja submetida a exame criminológico para posterior análise acerca da possibilidade de progressão de regime carcerário.
Daí por que voto por negar provimento ao agravo regimental." (fls. 83/84).
Prevalece na jurisprudência desta Corte Superior que a obrigatoriedade do exame criminológico inserido no art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, somente se aplica aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Assim, passo a examinar o caso à luz da legislação e jurisprudência prévias à Lei n. 14.843/2024.
Embora a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003 no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP) tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão/livramento condicional, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.
Nessa esteira, editou-se o Enunciado n. 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis:
"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
Sendo certo que apenas elementos decorrentes do cumprimento da pena devem ser utilizados para a determinação da realização do exame. Ou seja, para esse fim são inidôneos dados como a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado ou o saldo de pena a cumprir.
Convém conferir a Súmula Vinculante n. 26:
"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."
Com igual orientação, os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRIBUNAL A QUO CASSOU COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o habeas corpus não mereça ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016), esta Corte considera ser possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, conforme aconteceu no caso dos autos.
2. Não obstante a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.
Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
A fundamentação, contudo, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 817.103/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM FULCRO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.
2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Nessa ordem de ideias, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados e a longevidade da pena a cumprir não podem servir, por si sós, como fundamentos para a determinação de prévia submissão do apenado a exame criminológico. Impõe-se que tal exigência decorra de algum elemento concreto atinente ao período de execução da pena e à conduta carcerária do custodiado, como, por exemplo, a prática de falta grave ou novo delito no curso da execução da pena.
Dessarte, considerada a insuficiência da fundamentação adotada nestes autos pela Corte de origem, para determinar a realização de exame criminológico, a qual não apontou eventual elemento concreto da execução da pena para determinar a confecção de laudo, forçoso reconhecer a existência de flagrante ilegalidade ensejadora da concessão da ordem de ofício.
A propósito (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.
2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.
3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal de fls. 30/33, que deferiu à paciente a progressão ao regime aberto, sem a necessidade de exame criminológico.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK