Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 974211/MS (2025/0006463-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANGELO GABRIEL MOREIRAPACIENTE:DANIEL OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:JOSE HENRIQUE LIMA DA SILVACORRÉU:BRENDON BRUNO LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
DANIEL OLIVEIRA DA SILVA e JOSE HENRIQUE LIMA DA SILVA alegam sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 0000609-67.2023.8.12.0001.
Nesta Corte, a defesa postula "seja concedida a ordem de habeas corpus [...] reformando-se o v. Acórdão proferido pela Terceira Câmara do Colendo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para o fim de [manter] a sentença de primeiro grau, absolvendo o paciente com fundamento no artigo 386, VII, do Código Processual Penal" (fl. 20).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão proferido em 29/10/2024. Conforme destacado pela Subprocuradora-Geral da República Ana Borges Coêlho Santos, "foi certificado o trânsito em julgado da condenação, com baixa definitiva dos autos em 12/12/2024" (fl. 601, grifei). A impetração em análise foi manejada em 13/1/2025, após o trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
