Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), CAIKE MENDES DOS SANTOS (AGRAVANTE)
- Advogado
- TATIANA DA SILVEIRA REIS (OAB 077713/MG)
AgRg no HC 974213/MG (2025/0006503-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:CAIKE MENDES DOS SANTOSADVOGADO:TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O presente agravo regimental (Petição n. 00023501/2025 – fls. 51/59), interposto por CAIKE MENDES DOS SANTOS contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior – que indeferiu liminarmente a impetração, por aplicação analógica do Enunciado n. 691 da Súmula do STF (fls. 33/35) –, em que se pretende o relaxamento da prisão preventiva, está prejudicado.
Isso porque a impetração impugna decisão monocrática de indeferimento do pedido liminar na origem (fls. 41/44), mas o writ originário (HC n. 1.0000.25.005151-3/000) foi submetido a julgamento em 31/1/2025 e, por unanimidade de votos, não conheceu do habeas corpus que constituía mera reiteração de impetração anterior (disponível no site do TJMG).
Então, para esta Corte Superior, o julgamento definitivo do habeas corpus originário implica prejudicialidade superveniente do presente mandamus (AgRg no HC n. 743.329/MT, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022).
Em razão disso, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
