Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JULIO (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PEDREIRA - SP (IMPETRADO)
- Advogado
- WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JULIO (OAB 471932/SP)
HC 1066636/SP (2026/0006510-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JULIOADVOGADO:WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JULIO - SP471932IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE PEDREIRA - SPPACIENTE:ALDAIR JOSE DE ABREU RIBEIROCORRÉU:EDEMILSON PEREIRA DE ALCANTARA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALDAIR JOSE DE ABREU RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, como incurso no art. 344 do Código Penal, sem direito a recorrer em liberdade.
O impetrante defende a possibilidade de análise do mérito do Habeas Corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a matéria não tenha sido alvo de deliberação pela instância inferior, diante da existência de flagrante ilegalidade.
Sustenta que a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade impede a manutenção da prisão preventiva por caracterizar cumprimento antecipado de pena.
Alega que a manutenção da custódia cautelar é incoerente com os requisitos que ensejaram a sua decretação inicial, os quais já cumpriram a sua finalidade.
Requer a concessão da ordem para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, a fim de que ele possa recorrer dessa maneira.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
