Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. IASSODARA APARECIDA RIBEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- IASSODARA APARECIDA RIBEIRO (OAB 123842/PR)
HC 1066638/MS (2026/0006513-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IASSODARA APARECIDA RIBEIROADVOGADO:IASSODARA APARECIDA RIBEIRO - PR123842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:RAUL ZITO DA HORACORRÉU:JHONNATAN FARNY NOGUEIRA MONTEIROCORRÉU:RAFAEL DE OLIVEIRA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RAUL ZITO DA HORA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0001939-75.2015.8.12.0035.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, além de 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V e VI, ambos da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa do paciente, em acórdão de fls. 10/19.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado apenas na convicção do magistrado originário e em presunções genéricas, dissociadas de prova concreta apta a demonstrar dedicação do paciente a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, inexistindo condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 ou outro dado concreto que legitime a negativa do benefício.
Alega que a quantidade apreendida de entorpecente , por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Salienta que a utilização da quantidade de droga como critério para afastar o redutor configura desvio da lógica do sistema trifásico da dosimetria, uma vez que tal circunstância deve ser valorada, quando muito, na primeira fase da fixação da pena-base, nos termos do da Lei de Drogas.
