Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 974216/SP (2025/0006513-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINALDO JOSE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGINALDO JOSE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Pena. n. 0019971-53.2024.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente teve o benefício de progressão de regime cassado pelo Tribunal a quo, no julgamento Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, "com determinação de realização de exame criminológico e nova apreciação pelo Juízo da Execução" (fl. 72), e retorno ao regime fechado, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 58/59):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 14.843/2024. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao condenado sem a realização de exame criminológico. A decisão recorrida declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 14.843/2024, e fundamentou a concessão com base no bom comportamento carcerário e na inexistência de faltas disciplinares recentes. O Ministério Público busca a cassação da decisão e a realização do exame criminológico, argumentando ser este obrigatório e necessário à análise do mérito subjetivo para progressão. II. Questão em Discussão 2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade e aplicabilidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, introduzida pelo artigo. 112, § 1º, da LEP pela Lei 14.843/2024; (ii) determinar se a progressão de regime pode ser concedida sem a realização do referido exame, considerando o caso concreto. III. Razões de Decidir 3. O artigo. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 Supremo Tribunal Federal estabelecem que a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais por órgãos fracionários é vedada, demandando reserva de plenário. A nova redação do , da Lei de Execução Penal não afronta a Constituição Federal, sendo válida e aplicável até eventual decisão definitiva de controle concentrado de constitucionalidade no STF (ADI 7663/DF). 4. A introduziu a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, conforme redação dada ao , da Lei de Execução Penal, que exige avaliação subjetiva do mérito do apenado. 5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, mesmo antes da alteração legislativa, a realização do exame criminológico poderia ser exigida com base em elementos concretos do caso, desde que devidamente fundamentada (Súmula 439/STJ). 6. No caso concreto, a análise do histórico do apenado revela necessidade de exame criminológico, pois este já teve revogado o livramento condicional por cometimento de novo crime durante o período de prova, o que demanda avaliação detalhada de sua adaptação a terapêutica penal. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido com determinação. 8. Tese de julgamento: (i) Órgãos fracionários de tribunais não podem afastar a aplicação de dispositivos legais por inconstitucionalidade, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo. 97 da Constituição Federal; (ii) O , da Lei de Execução Penal, com redação dada pela , estabelece a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime; (iii) A ausência de exame criminológico inviabiliza a análise do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional, especialmente em casos em que o histórico do apenado apresenta elementos indicativos de não assimilação da terapêutica penal suficiente para que seja colocado em regime com menor vigilância. Legislação Citada: (i) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: nciso I e ; (ii) Lei de Execução Penal: com alterações trazidas pela . Jurisprudência Citada: (i) Súmula Vinculante nº 10, STF; (ii) STJ, AgRg no HC n. 805.754/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/5/2023; (iii) STJ, HC n. 910.756/SO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 08/05/2024."
