SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. AMANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO CASTRO DA ROCHA (OAB 162322/RJ), AMANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 243694/RJ)
HC 974218/RJ (2025/0006543-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:AMANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:BRUNO CASTRO DA ROCHA - RJ162322AMANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - RJ243694IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAICON COUTINHO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICON COUTINHO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal. Afirmam que houve cerceamento do direito de defesa pelo fato do indeferimento do pedido da quebra de sigilo de dados telemáticos, violando o princípio da paridade de armas processuais.
Alegam o desaparecimento de pertences pessoais, inclusive o celular Iphone 11 Pro Max, e argumentam que a produção de prova é crucial para demonstrar como os fatos realmente ocorreram.
Requerem, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para determinar a quebra de sigilo de dados telemáticos do aparelho telefônico requerido pela defesa.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 75/76).
Informações prestadas (e-STJ fls. 80/97).
Parecer ministerial pelo "não conhecimento do presente habeas corpus" (e-STJ fls. 100/103).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)."
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
No caso, seria cabível, em tese, a interposição do recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.
Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Sustenta a defesa do paciente que há constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos.
Sobre o ponto, a Corte de origem assim entendeu:
Inicialmente esclarece-se que a alegação de cercamento de defesa pela não autorização da quebra de sigilo de dados telemáticos do Iphone 11 Pro Max foi objeto de apreciação por este colegiado nos autos do HC nº 0009999-69.2023.8.19.0000.
Conforme consignado na ocasião, a decisão que indeferiu a quebra do sigilo do aparelho celular, ainda que sucinta, não é teratólogica ou abusiva. O recorrente sequer explicou o que busca comprovar com a quebra do sigilo telefônico do celular que supostamente estaria com ele e estaria na posse dos policiais.
Ademais, acaso os policiais tenha ocorrido algum desvio, tal conduta deve ser apurada em procedimento distinto. Nos termos do §1º, do art. 400, do Código De Processo Penal, cabe ao Juiz, como destinatário das provas, indeferir aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Não há qualquer razão que justifique a quebra de sigilo telemático de um aparelho, notadamente porque não comprovada a propriedade e explicitado pelo apelante o objetivo de tal diligência.
Não vislumbro ilegalide no caso em tela. Na esteira do disposto no artigo 400, § 1º, do CPP, pode o juízo indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim sendo, resta claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Destaco:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL E DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS INDICATIVAS DOS VALORES DEVIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA SOLICITADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A constituição definitiva do crédito tributário, a cópia do procedimento administrativo-fiscal e as demais provas documentais indicativas dos valores devidos são suficientes para a comprovação da materialidade do delito de sonegação fiscal, inexistindo ilegalidade na dispensa fundamentada de prova pericial requerida.
Precedentes.
2. Pode o juízo indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. No caso, a reversão do entendimento adotado, no intuito de concluir pela necessidade de produção da prova, vai de encontro ao teor da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.469.786/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 12/5/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AFRONTA AOS ARTS. 155 E 158 DO CPP E 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme registrou o acórdão recorrido, a materialidade delitiva dos crimes listados no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/1990, apenas se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24/STF, situação que ocorre por meio do procedimento tributário devidamente instaurado. Assim, o direito penal apenas passa a ter lugar após verificada a adequada tipicidade da conduta imputada, por meio do devido procedimento fiscal, não havendo se falar em atipicidade por ausência de perícia nem em desclassificação para o crime formal do art. 2º da Lei n. 8.137/1990, haja vista o efetivo prejuízo aos cofres públicos.
2. A materialidade ficou demonstrada pelos extratos bancários da empresa em várias instituições financeiras, declaração de imposto de renda (ano 2009), autos de infração, termo de verificação fiscal e demonstrativo consolidado do crédito. A Receita Federal identificou que o contribuinte deixou de informar ao Fisco (IR 2009) o montante de R$ 57.140.427,07, sendo, por isso, lavrados autos de infração, instaurado processo administrativo fiscal e constituído o crédito tributário em 9/11/2013.
3. É certo que o inciso I do artigo 1º da Lei 8.137/90 constitui norma penal em branco, que depende de normas integrativas, no caso, aquelas que se referem ao tributo suprimido ou reduzido (imposto de renda de pessoa jurídica). Embora a denúncia não se refira expressamente a elas, estão indicadas nos autos de infração, que acompanharam a denúncia, não tendo a falta de indicação no texto colhido a defesa.
4. Agravo regimental improvido
(AgRg no AREsp 1.608.004/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020).
Portanto, observa-se que não há ilegalidade no indeferimento fundamentado da produção das provas solicitadas.
Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), AMANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO CASTRO DA ROCHA (OAB 162322/RJ), AMANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 243694/RJ)
HC 974218/RJ (2025/0006543-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:AMANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:BRUNO CASTRO DA ROCHA - RJ162322AMANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - RJ243694IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAICON COUTINHO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), AMANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO CASTRO DA ROCHA (OAB 162322/RJ), AMANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 243694/RJ)
HC 974218/RJ (2025/0006543-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:AMANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:BRUNO CASTRO DA ROCHA - RJ162322AMANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - RJ243694IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAICON COUTINHO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAICON COUTINHO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal. Afirmam que houve cerceamento do direito de defesa pelo fato do indeferimento do pedido da quebra de sigilo de dados telemáticos, violando o princípio da paridade de armas processuais.
Alegam o desaparecimento de pertences pessoais, inclusive o celular Iphone 11 Pro Max, e argumentam que a produção de prova é crucial para demonstrar como os fatos realmente ocorreram.
Requerem, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para determinar a quebra de sigilo de dados telemáticos do aparelho telefônico requerido pela defesa.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), AMANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO CASTRO DA ROCHA (OAB 162322/RJ), AMANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 243694/RJ)
HC 974218/RJ (2025/0006543-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:AMANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:BRUNO CASTRO DA ROCHA - RJ162322AMANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - RJ243694IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MAICON COUTINHO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.