Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1066643/SP (2026/0006544-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. S. B., em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador(a) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3017438-17.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente está cumprindo medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, imposta em virtude da prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 217-A, caput, por várias vezes, nos termos do art. 71, ambos do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, a impetrante alega que o suposto viés pedagógico referido pelo Juízo a quo não pode superar a garantia constitucional da presunção de inocência, certamente aplicável ao procedimento de apuração de ato infracional.
Aduz que, no caso em comento, o paciente respondeu ao procedimento em liberdade, enfatizando que, em situações semelhantes, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu flagrante ilegalidade na execução imediata da medida socioeducativa de internação, independentemente da interposição de recurso. Assim, defende que, enquanto não houver trânsito em julgado da sentença, não há que se cogitar em internação definitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente aguarde o trânsito em julgado da sentença de primeira instância em liberdade e que seja a medida de internação substituída por medida em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
