SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. J H DE B (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AgRg no HC 1066642/PR (2026/0006555-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:J H DE BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná contra decisão de fls. 80-84, que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e afastou a concessão da ordem de ofício, ante a ausência de flagrante ilegalidade.
A parte agravante sustenta que o habeas corpus seria cabível mesmo diante da existência de recurso próprio, especialmente em razão da natureza do direito tutelado.
Reitera a alegação de atipicidade material da conduta atribuída ao adolescente, ao argumento de que se trataria de relacionamento consensual entre adolescentes de idades próximas, ambos menores de 14 anos, sem violência, exploração ou relação de superioridade. Defende, ainda, a aplicação da denominada “Exceção de Romeu e Julieta” e da teoria da derrotabilidade normativa, bem como a desproporcionalidade da intervenção socioeducativa.
Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, para que seja conhecido o habeas corpus e examinadas as teses nele deduzidas.
Foram apresentadas contrarrazões à fl. 108.
Vieram os autos conclusos para proferimento de voto no agravo regimental.
Antes, contudo, do exame do mérito recursal, mostra-se necessária a apuração de possível perda superveniente do objeto, questão prejudicial ao julgamento.
Com efeito, conforme as informações prestadas pelo Tribunal de origem à fl. 62, consta que, em 2/10/2025, foi anotada a baixa definitiva do processo de conhecimento e que, em 13/10/2025, nos autos da Execução de Medidas Socioeducativas n. 0037618-21.2025.8.16.0021, foi homologado o plano individual de atendimento.
Considerando o tempo decorrido desde a homologação do plano e o fato de que a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade foi aplicada pelo prazo de 2 meses, revela-se necessário esclarecer o atual estágio da execução, notadamente se houve o integral cumprimento da medida, a extinção do feito ou qualquer outra alteração superveniente relevante, circunstâncias que poderão repercutir na subsistência do interesse no julgamento do presente habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental.
Diante disso, solicitem-se, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, informações ao Juízo responsável pela Execução de Medidas Socioeducativas n. 0037618-21.2025.8.16.0021 acerca da situação atual do feito, especialmente quanto ao eventual cumprimento integral da medida socioeducativa e à possível extinção da execução. As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. J H DE B (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
AgRg no HC 1066642/PR (2026/0006555-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:J H DE BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1066642/PR (2026/0006555-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J H DE BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1066642/PR (2026/0006555-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J H DE BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J H de B, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que foi homologada remissão, como forma de exclusão do processo, com aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 2 (dois) meses, em razão de suposta prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
A remissão foi ofertada pelo Ministério Público e aceita pelo paciente e seus responsáveis, tendo sido homologada pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Cascavel – PR. A execução da medida foi iniciada, com expedição de guia de execução definitiva, constando trânsito em julgado em 15/9/2025 (fl. 20).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão da 2ª Câmara Criminal, denegou a ordem em Habeas Corpus que pretendia o arquivamento da investigação e a anulação da remissão (fls. 9-14).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta seria materialmente atípica, sendo aplicável o distinguishing em relação à Súmula n. 593 do STJ, diante de namoro, à época dos fatos, entre menores de 14 anos, com relação consensual e sem violência, além da inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado.
Alega que a vulnerabilidade recíproca impede a subsunção ao art. 217-A do Código Penal, pois o paciente, também menor de 14 anos, seria destinatário da proteção legal, não havendo prevalência de superioridade ou exploração da vítima.
Afirma que não houve traumas, danos psicológicos ou alterações comportamentais negativos na adolescente, conforme relatórios de escuta especializada que registram protagonismo e autodeterminação sexual, inclusive sem revelações de abuso relacionado ao paciente no atendimento específico, bem como a informação de uso de método anticoncepcional e exposição do relacionamento em redes sociais após o término.
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1066642/PR (2026/0006555-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J H DE BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. H. de B., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que foi homologada remissão, como forma de exclusão do processo, com aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 2 (dois) meses, em razão de suposta prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
A remissão foi ofertada pelo Ministério Público e aceita pelo paciente e seus responsáveis, tendo sido homologada pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Cascavel – PR. A execução da medida foi iniciada, com expedição de guia de execução definitiva, constando trânsito em julgado em 15/9/2025 (fl. 20).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão da 2ª Câmara Criminal, denegou a ordem em Habeas Corpus que pretendia o arquivamento da investigação e a anulação da remissão (fls. 9-14).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta seria materialmente atípica, sendo aplicável o distinguishing em relação à Súmula n. 593 do STJ, diante de namoro, à época dos fatos, entre menores de 14 anos, com relação consensual e sem violência, além da inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado.
Alega que a vulnerabilidade recíproca impede a subsunção ao art. 217-A do Código Penal, pois o paciente, também menor de 14 anos, seria destinatário da proteção legal, não havendo prevalência de superioridade ou exploração da vítima.
Afirma que não houve traumas, danos psicológicos ou alterações comportamentais negativos na adolescente, conforme relatórios de escuta especializada que registram protagonismo e autodeterminação sexual, inclusive sem revelações de abuso relacionado ao paciente no atendimento específico, bem como a informação de uso de método anticoncepcional e exposição do relacionamento em redes sociais após o término.
Argumenta que a manutenção do feito e a imposição de medida socioeducativa configurariam vitimização secundária e desproporcionalidade, causando prejuízos maiores ao desenvolvimento dos adolescentes do que o próprio ato praticado, e que a intervenção estatal seria inadequada e contraproducente no caso concreto.
Defende que, pela teoria da derrotabilidade normativa, deve ser afastada a incidência literal do art. 217-A do Código Penal em hipóteses excepcionais como a dos autos.
Requer, liminarmente, a suspensão da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e, no mérito, o arquivamento da investigação, com a anulação da remissão e a extinção do processo.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Argumenta que a manutenção do feito e a imposição de medida socioeducativa configurariam vitimização secundária e desproporcionalidade, causando prejuízos maiores ao desenvolvimento dos adolescentes do que o próprio ato praticado, e que a intervenção estatal seria inadequada e contraproducente no caso concreto.
Defende que, pela teoria da derrotabilidade normativa, deve ser afastada a incidência literal do art. 217-A do Código Penal em hipóteses excepcionais como a dos autos.
Requer, liminarmente, a suspensão da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e, no mérito, o arquivamento da investigação, com a anulação da remissão e a extinção do processo.
A liminar foi indeferida (fls. 41/42).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 45/46) e pelo Tribunal a quo (fls. 56/57).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 70/77).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O paciente teve homologada a remissão, como forma de exclusão do processo, com aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 2 (dois) meses, em razão de suposta prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
No presente writ, a impetrante objetiva o arquivamento da investigação, com a anulação da remissão e a extinção do processo, aduzindo a atipicidade da conduta pela exceção de "Romeu e Julieta", pois ambos os jovens eram menores de 14 anos na época dos fatos e mantinham um relacionamento afetivo.
O Tribunal Estadual, ao denegar a ordem de habeas corpus postulada na origem, assim consignou (fl. 63):
"No que tange a aplicação da exceção de Romeu e Julieta, esta, não pode ser aplicada ao caso, pois não restou devidamente configurada.
Tal exceção somente pode ser admitida quando há a constituição de um novo núcleo familiar, o que, evidentemente, não ocorreu no presente feito, eis que, conforme o próprio adolescente informou em oitiva informal, o relacionamento durou apenas 01 (um) mês.
Logo, inexiste a aventada atipicidade material da conduta, motivo pelo qual releva-se inviável a pretendida anulação da remissão e arquivamento da investigação, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na decisão objeto deste Habeas Corpus.
Não fosse somente isso, a remissão ofertada pelo órgão ministerial, como forma de exclusão do processo, foi devidamente aceita pelo adolescente e seus genitores, tendo sido homologada pelo Juízo de origem.
Aqui, a remissão, com a aceitação da medida, é ato negocial entre o Ministério Público e a parte (tal qual a transação penal seria para o adulto), e visa à finalidade da desjudicialização da intervenção socioeducativa.
Se a parte optou por aceitar a medida proposta em vez de discutir o mérito do caso, no qual se incluiria não só a materialidade e a autoria do fato, mas também a medida aplicável – fosse o caso, tem-se a vontade livre da parte.
E, no conflito entre a vontade da parte e sua defesa técnica, prevalece a vontade da primeira.
Neste ponto, cumpre ressaltar que, conforme dispõe o artigo 127 do ECA, “a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação”.
Desse modo, a imposição da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade como forma de exclusão do processo não possui caráter de penalidade, não havendo que se falar em desproporcionalidade da medida imposta.
Logo, considerando que o adolescente aceitou a remissão proposta, já estando em fase de execução, não se vislumbra o invocado constrangimento ilegal.
Por tais razões, concluo pelo conhecimento e denegação da ordem de Habeas Corpus, visto que a decisão a quo está devidamente fundamentada, nos termos da fundamentação supra."
Por força do julgamento, pelo rito dos repetitivos, do REsp n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. O acórdão ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010).
2. No caso sob exame, já sob a vigência da mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8 anos.
3. Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu.
4. A vítima foi etiquetada pelo "seu grau de discernimento", como segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, que "nunca manteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade". Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo "discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento", não se atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento do réu, um homem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o namoro – "beijos e abraços" – com a ofendida quando esta ainda era uma criança de 8 anos.
5. O exame da história das ideias penais – e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro – demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais.
6. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal.
7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados. No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas – em menor ou maior grau – legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar.
8. Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população.
9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime (DJe 10/9/2015, grifei).
Na oportunidade, ficou registrado que, "ainda na vigência da alínea 'a' do art. 224 do Código Penal (antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/09), a interpretação que vinha se firmando sobre tal dispositivo já era no sentido de que respondia por estupro ou por atentado violento ao pudor o agente que, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima, mantinha relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos".
O voto condutor do mencionado recurso especial repetitivo, o qual foi acompanhado à unanimidade, realizou aprofundado estudo sobre o tema e concluiu que praticamente todos os países do mundo repudiam o sexo entre um adulto e um adolescente – e, mais ainda, com uma criança – e tipificam como crime a conduta de praticar atos libidinosos com pessoa ainda incapaz de ter o seu consentimento reconhecido como válido, em face de seu imaturo desenvolvimento psíquico e emocional.
A tese assentada naquela oportunidade é clara:
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
A matéria foi, inclusive, sedimentada no teor da Súmula n. 593 do STJ, in verbis (grifei):
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
A despeito disso, em algumas situações excepcionais, esta Corte Superior reconhece a atipicidade material do crime do art. 217-A do Código Penal, baseado em peculiaridades do caso concreto, a exemplo do que aconteceu no julgamento do AgRg no REsp 1.919.722/SP, em que um casal de jovens namorados (ele, com 18 anos e ela com 12 anos) iniciariam um relacionamento, que contava com a aprovação dos pais da menina e, após isso, mantiveram relação sexual, resultando na gravidez da moça, passando o casal a residir junto após o nascimento da criança.
Neste caso concreto, o STJ entendeu que não havia tipicidade material para manter a condenação por estupro de vulnerável e fez um distinguishing em relação ao que consta na Súmula 593.
Todavia, como bem pontuado na decisão impugnação, a situação em tela é diversa, porquanto ausente o animus de constituir família, pois conforme o próprio adolescente relatou em oitiva informal, o relacionamento durou apenas 01 (um) mês (fl. 13)
Desse modo, impossível a aplicação do distinguishing no presente caso, a atrair a exceção de "Romeu e Julieta".
Assim, não há que se falar em atipicidade da conduta, de forma que escorreita a procedência da representação e a imposição da medida socioeducativa.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.