HC 1066651/SC (2026/0006565-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCAS KELVIN SCHONSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS KELVIN SCHONS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n. 5007790-15.2021.8.24.0019.
Consta dos autos que a denúncia imputou ao paciente o crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, com subtração de bens avaliados, por laudo indireto, em R$ 1.059,80, mediante rompimento de obstáculo (fls. 56-58).
O paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa (fls. 61-71).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação e afastando o reconhecimento da figura do furto privilegiado do art. 155, § 2º, do Código Penal (fls. 78-86).
No presente writ a defesa postula a absolvição por insuficiência probatória, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, e, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado, diante da proximidade entre o valor estimado dos bens e o salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 2-12).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício para reconhecer a modalidade privilegiada, com redução da pena na fração de 1/3 por entender presentes os requisitos legais, notadamente a primariedade à época, o pequeno valor estimado dos bens e a natureza objetiva da qualificadora (fls. 99-101).
É o relatório. DECIDO.
Verifico, inicialmente, que a impetração foi manejada como substituto de recurso próprio, o que impede o seu conhecimento.
Assento, ademais, que a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, por ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que atrai a vedação à supressão de instância, obstando exame originário da tese nesta Corte Superior (fls. 78-86).
Nada obstante, identifico ilegalidade manifesta que autoriza a concessão da ordem de ofício, para reconhecer a modalidade privilegiada do furto, prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, por razões estritamente extraídas dos autos.
A aludida norma prevê que, reconhecido o privilégio, o Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuir a pena de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa.
A orientação jurisprudencial estabelece que o pequeno valor “não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos” (AgRg no AREsp n. 2.684.269/SP, Sexta Turma; fl. 101), e que “é possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva” (Súmula n. 511, STJ).
No caso, o acórdão estadual afastou o privilégio por entender que o valor de R$ 1.059,80 superaria o salário mínimo vigente (R$ 1.045,00) e, pela natureza e quantidade dos bens, não seria possível alcançar valor inferior a 10% do salário mínimo (fls. 85).
Contudo, a moldura fática incontroversa revela: i) primariedade do paciente à época dos fatos, reconhecida nas decisões de origem (fls. 67 e 85); ii) avaliação indireta sujeita à margem de erro; iii) estimativa que excede o parâmetro objetivo em quantia ínfima, inferior a R$ 15,00; e iv) qualificadora de ordem objetiva (rompimento de obstáculo), circunstância que não impede, por si, a incidência do privilégio, nos termos da Súmula n. 511, STJ.
À luz dos parâmetros interpretativos da razoabilidade e da proporcionalidade, usados para sopesamento das regras e dos princípios, bem como da diretriz objetiva de parâmetro pelo salário mínimo, reputo presente a modalidade privilegiada do art. 155, §2º, do Código Penal.
Registro, por fim, que as instâncias ordinárias consignaram a existência de maus antecedentes, o que recomenda, na concreta aplicação da causa de diminuição, a adoção da fração de 1/3, como proposto pelo Ministério Público Federal (fls. 100-101).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer a incidência do art. 155, §2º, do Código Penal em favor do paciente, com a aplicação da fração redutora de 1/3 na terceira fase da dosimetria, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, mantido, no mais, o regime inicial aberto e a impossibilidade de substituição prevista no art. 44 do Código Penal, bem como de concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), em razão dos maus antecedentes.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO