Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE CAMPINAS - DEECRIM 4A RAJ - SP (IMPETRADO), DANIELA APARECIDA SOARES (IMPETRANTE)
- Advogados
- GABRIELI DE CÁSSIA MARTIMBIANCO (OAB 452438/SP), DANIELA APARECIDA SOARES (OAB 269511/SP)
HC 974244/SP (2025/0006615-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANIELA APARECIDA SOARESADVOGADOS:DANIELA APARECIDA SOARES - SP269511GABRIELI DE CÁSSIA MARTIMBIANCO - SP452438IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE CAMPINAS - DEECRIM 4A RAJ - SPPACIENTE:JOSIAS VIEIRA DA SILVA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSIAS VIEIRA DA SILVA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A impetrante sustenta que o paciente faz jus à prisão domiciliar, em razão de ser o único responsável pelos cuidados e educação de sua filha de 9 anos de idade, a qual possui uma série de problemas de saúde
Esclarece que o paciente "é o detentor por determinação judicial da guarda da menor e que sua genitora foi destituída do pátrio poder familiar, por essa razão e caso de cumprimento da pena sob o regime semiaberto, a menor estaria sozinha desamparada, pois a menor só tem o Paciente que lhe assiste" (fl. 3).
Acrescenta, por fim, que a avó paterna da criança, a qual ajudava o paciente com os respectivos cuidados, faleceu, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinado o cumprimento da pena em prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há notícia nos autos de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
