SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CARLA SANFELICE (IMPETRANTE)
Advogado
CARLA SANFELICE (OAB 84172/RS)
HC 1066660/RS (2026/0006617-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLA SANFELICEADVOGADO:CARLA SANFELICE - RS084172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GIOVANI LOPES MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANI LOPES MACHADO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que, no dia 14/10/2025, o paciente teve decretada prisão preventiva em seu desfavor, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 157, caput, c/c o art. 61, I, do Código Penal.
A impetrante alega que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, individualizada e contemporânea, porquanto lastreado na gravidade abstrata do delito e em antecedentes pretéritos, não tendo sido demonstrado, com base em elementos concretos, o periculum libertatis.
Afirma que teria havido omissão quanto à análise da suficiência e adequação das alternativas previstas no art. 319 do CPP, bem como violação ao art. 282, § 6º, do CPP, ao se concluir genericamente pela sua ineficácia, sem exame individualizado das circunstâncias pessoais do paciente.
Argumenta que, a ausência de emprego efetivo de arma de fogo e de violência física contra a vítima, demonstram que a conduta imputada ao segregado não teria sido praticada com gravidade ou lesividade excessiva, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva.
Assevera que o custodiado possui residência fixa, vínculos familiares sólidos, ocupação lícita e é de pai de criança de aproximadamente 2 (dois) anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do recolhimento antecipado do paciente. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem para que a prisão seja substituída por providências menos gravosas não prisionais.
A liminar foi indeferida (fls. 186/187). As informações foram prestadas (fls. 193/197 e 198/217). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 221/225).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como se percebe dos autos, a defesa se insurge contra a decretação e posterior manutenção da prisão preventiva do paciente.
Ocorre que o acórdão guerreado repeliu os argumentos defensivos nos seguintes termos:
“(...) O crime imputado ao paciente - roubo simples agravado pela reincidência (artigo 157, caput, c/c artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal) - autoriza a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, por possuir pena máxima superior a 4 (quatro) anos, e condenações transitadas em julgado por crimes dolosos.
O fumus commissi delicti está amparado nos documentos encartados aos expedientes criminais vinculados a esta ação constitucional, que somados aos demais elementos de convicção, demonstram a existência, em tese, do crime imputado e que sua autoria, ao que tudo indica, recai sobre os pacientes.
Narra a peça acusatória:
No dia 07 de outubro de 2025, por volta das 21h15min, na Farmácia São João, localizada na Rua Bento Gonçalves, n.º 284, Bairro Centro, Giruá/RS, o denunciado GIOVANI LOPES MACHADO, mediante grave ameaça, subtraiu para si coisas móveis alheias, consistente na quantia de R$ 1.618,00 (mil, seiscentos e dezoito reais) em espécie, além de um enxaguante bucal no valor de R$ 15,00, pertencentes ao referido estabelecimento comercial.
Na ocasião, o denunciado aproximou-se do caixa, abordou o funcionário e vítima J. H. d. S. A., simulou estar com uma arma sob a roupa, e disse-lhe: “Isso aqui é um assalto, coloca o dinheiro nesse saco, coloca todas as notas grandes no saco. Se tu fizer alguma coisa, eu vou atirar, eu sou matador”.
O denunciado ainda constrangeu José Henrique a registrar um enxaguante bucal que subtraiu para si como se fosse uma venda comum.
O denunciado é reincidente1
Logo, preenchidos também os requisitos do artigo 312 (in fine), do Código de Processo Penal. Lado outro, presente também, o periculum libertatis. O periculum libertatis, por sua vez, está concretamente evidenciado pela imperiosa necessidade de garantia da ordem pública. A impetrante sustenta que a tese de reiteração delitiva não pode ser baseada em meras presunções e que os antecedentes de Giovani se referem a crimes sem violência ou grave ameaça.
Contudo, essa argumentação não se coaduna com a realidade processual apresentada. O paciente, embora não tenha cometido o roubo atual com emprego de arma de fogo visível, utilizou-se de grave ameaça, simulando o porte de armamento e proferindo dizeres intimidatórios que incutiram pavor na vítima, qualificando-se a conduta como roubo nos termos do artigo 157 do Código Penal, um crime contra o patrimônio que se caracteriza pela violência ou grave ameaça à pessoa.
A gravidade da conduta, aliada à forma como foi perpetrada, causa inegável abalo à tranquilidade social e à sensação de segurança da coletividade. A atuação da criminalidade, especialmente em crimes contra o patrimônio com emprego de grave ameaça, fomenta a desordem e o receio, justificando a intervenção estatal para restaurar a ordem pública e prevenir novas infrações.
Mais do que a gravidade intrínseca do delito em questão, o histórico criminal do paciente é um fator determinante para a manutenção da prisão preventiva.
Conforme explicitado na decisão que denegou a liminar e no parecer ministerial. Giovani Lopes Machado possui duas condenações transitadas em julgado, caracterizando sua reincidência, e ainda responde a outras cinco ações penais. É verdade que a simples existência de inquéritos policiais ou processos criminais em curso sem trânsito em julgado não pode, isoladamente, fundamentar a prisão cautelar, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, como bem pondera a Defensoria Pública.
Todavia, no caso sob análise, a vasta ficha criminal do paciente, que inclui condenações definitivas e múltiplos processos em andamento, delineia um quadro de contumácia delitiva. Esta reiteração demonstra uma inclinação persistente para a prática de crimes, indicando que a sua liberdade representa um risco concreto e real à ordem pública, pois há um fundado receio de que, solto, ele volte a delinquir.
A distinção feita pela impetrante quanto à natureza dos crimes anteriores – alegadamente sem violência ou grave ameaça – embora relevante em outros contextos, não se mostra suficiente para afastar a necessidade da custódia preventiva neste caso. A reiteração delitiva, por si só, já é um indicativo da periculosidade do agente e da probabilidade de novas infrações, o que justifica a garantia da ordem pública. Adicionalmente, o crime atual, roubo, envolveu grave ameaça, como fartamente comprovado pelos depoimentos e pela dinâmica dos fatos, contrariando a tese de ausência de violência ou grave ameaça.
A reincidência qualificada por condenações definitivas, somada à multiplicidade de outras acusações, evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão, ou mesmo a liberdade provisória pura e simples, não seriam suficientes para coibir a prática de novos delitos e proteger a sociedade.
A defesa igualmente argui a inconstitucionalidade da segregação processual quando utilizada como forma de antecipação de pena, citando, inclusive, um precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 97466/DF e HC 95886/RJ).
A alegação da impetrante, de que a prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada e que o clamor público ou a gravidade abstrata do crime não bastam para justificá-la, é, de fato, um princípio basilar do nosso sistema jurídico, alicerçado na presunção de inocência. O artigo 313, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, é categórico ao dispor que "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Esta Corte adere estritamente a este entendimento, reconhecendo que a prisão preventiva deve ter caráter excepcional e ser fundamentada em dados concretos e individualizados.
Assim, diversamente do sustentado pelo impetrante, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente, porquanto presentes os requisitos legais que a autorizam, não se configurando o alegado constrangimento ilegal. Trata-se de medida plenamente respaldada pela Constituição Federal, não implicando afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco caracterizando antecipação de pena.
Não se cogita, pois, de ilegalidade ensejadora da concessão da ordem.
Em face do exposto, voto por DENEGAR a ordem de habeas corpus”. (fls. 176/180) (grifos nossos).
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.
Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. JÁ o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.
O fumus comissi delicti é revelado pelo boletim de ocorrência e demais peças que instruem o inquérito.
O periculum libertatis reside no modus operandi e no risco de reiteração delitiva, visto que consta dos autos a informação no sentido de que ‘o paciente Giovani Lopes Machado possui duas condenações transitadas em julgado, caracterizando sua reincidência, e ainda responde a outras cinco ações penais. É verdade que a simples existência de inquéritos policiais ou processos criminais em curso sem trânsito em julgado não pode, isoladamente, fundamentar a prisão cautelar, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, como bem pondera a Defensoria Pública. Todavia, no caso sob análise, a vasta ficha criminal do paciente, que inclui condenações definitivas e múltiplos processos em andamento, delineia um quadro de contumácia delitiva. Esta reiteração demonstra uma inclinação persistente para a prática de crimes, indicando que a sua liberdade representa um risco concreto e real à ordem pública, pois há um fundado receio de que, solto, ele volte a delinquir’.
Sobre a temática, referencio os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO NO TOCANTE AOS FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A superveniência da sentença penal que condenou o ora recorrente à pena de 14 anos e 1 mês, por infringência ao art. 157, § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, mantendo a custódia do sentenciado, implica a falta de interesse recursal em relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
2. A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. In casu, o Magistrado de primeiro grau, ao sentenciar manteve a custódia preventiva sem apresentar novos fundamentos, de forma que a sentença não configura novo título, razão pela qual remanesce o interesse na análise da alegação de falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. Na hipótese em tela, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi, uma vez que, em tese, teria subtraído bens de diversas vítimas mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo; além do efetivo risco de reiteração delitiva, considerando que o ora recorrente responde a outras ações penais.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC n. 121.509/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.) (grifos nossos).
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. REJEITADA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM DIVERSAS PASSAGENS CRIMINAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. Ao contrário do alegado, foram atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo sido exposto o fato criminoso e suas circunstâncias, com a devida qualificação do recorrente e demais acusados, classificação do crime e indicação do rol de testemunhas.
A tese de insuficiência das provas de autoria ou participação resume-se à alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva), destacando-se o modus operandi dos delitos e os dados de sua vida pregressa, notadamente por possuir 18 anotações criminais (dentre elas, 11 por tráfico de drogas, 3 por homicídio e crimes contra o patrimônio), os quais, a priori, são indicativos de periculosidade social e justificam a necessidade da medida extrema. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
5. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 533.767/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 21/10/2019.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSO EM ANDAMENTO COM MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO PELO CRIME DE ROUBO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSÍVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. No caso dos autos, a segregação cautelar foi decretada pelo Juiz primevo e mantida pelo Tribunal de origem para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do agente, evidenciados pela gravidade concreta da conduta imputada. De acordo com as instâncias primevas, o paciente, em tese, com uso de simulacro de arma de fogo, teria praticado o crime de roubo, exercendo grave ameaça contra passageiros em transporte coletivo (e-STJ fl. 91). Conforme ainda consignaram, há risco de reiteração delitiva, eis que o paciente, apesar de primário, possui processo em andamento em seu desfavor, que conta com expedição de mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento pelo crime de roubo majorado (e-STJ fl. 91), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Mencione-se que, embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 198.036/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.). (grifos nossos).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA EM DELITO DE MESMA NATUREZA. NECESSIDADE DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECORRENTE QUE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão encontra-se suficientemente fundamentada pela necessidade de obstar a reiteração delitiva, uma vez que o recorrente, o qual não apresenta ocupação lícita e é reincidente em crime doloso de mesma natureza, teria voltado a delinquir, indicando fazer do crime seu meio de vida. Na presente ocasião, em ônibus coletivo e aproveitando-se do fato de que a vítima desembarcava com uma criança de 5 meses no colo, teria empurrado-a e puxado sua bolsa, subtraído seu aparelho celular.
3. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
4. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Em relação ao pleito de reavaliação da prisão, nos termos da Recomendação CNJ nº 62/2020, tendo em vista o atual cenário de pandemia, percebe-se que a matéria não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do pleito diretamente na presente ocasião, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância. De todo modo, convém mencionar que o recorrente tem 33 anos, sem indicação de problemas de saúde, não fazendo parte, portanto, de grupo de risco.
7. Recurso desprovido.
(RHC n. 130.760/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.) (grifos nossos).
Outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa, prole e emprego lícito, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar em foco, a saber:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ROUBO SIMPLES CONTRA VÍTIMA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do paciente que, por meio de violência perpetrada mediante empurrão, abordou vítima com deficiência física para subtrair-lhe sua bolsa.
4. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie. 5. O descumprimento injustificado das condições da liberdade provisória, remanescendo o paciente em local incerto e não sabido, reforça a necessidade da medida constritiva.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 513.268/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.). (grifos nossos).
No mais, quando comprovada a necessidade de garantia da ordem pública, as medidas cautelares não se mostram aptas ao fim a que se destinam, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado a 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71, do Código Penal).
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento, praticado mediante pluralidade de agentes e utilização de arma de fogo, além da necessidade de assegurar a efetividade da lei penal.
3. A defesa sustenta: (i) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; (ii) inexistência de periculum libertatis, considerando tratar-se de réu primário, com residência fixa e ocupação lícita; (iii) violação aos arts. 312, 315 e 282, § 6º, do CPP, pela falta de análise de medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é compatível com os requisitos legais, considerando a gravidade concreta do delito, a alegada ausência de contemporaneidade, a inexistência de periculum libertatis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos extraídos da sentença condenatória e do acórdão estadual, que evidenciam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
6. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme reconhecido pelo magistrado singular e pelo Tribunal de Justiça.
7. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento, pela pluralidade de agentes e pelo uso de arma de fogo, justifica a manutenção da prisão preventiva, em conformidade com os parâmetros do art. 312 do CPP e com a jurisprudência do STJ e do STF.
8. A decisão monocrática analisou a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão e concluiu pela sua ineficácia, considerando a natureza do delito e o grau de periculosidade evidenciado, em consonância com o art. 282, § 6º, do CPP.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não prevalecem sobre fundamentos concretos da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
2. A gravidade concreta do delito, evidenciada por circunstâncias fáticas individualizadas, justifica a manutenção da prisão preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre fundamentos concretos da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 71; CPP, arts. 312, 315 e 282, § 6º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC 192.687/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, AgRg no RHC 219.188/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.037.837/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.
(AgRg no HC n. 1.005.709/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.). (grifos nossos).
De mais a mais, a decisão guerreada apresentou motivação à luz do caso em concreto, indicando efetivamente o risco à ordem pública pela reiteração criminosa. Assim, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior não há que se falar em antecipação da pena, eis que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal; o que efetivamente ocorre no caso em concreto.
Neste sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INÉRCIA DA DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS RÉUS NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, constatada a inércia do advogado constituído, o réu deve ser intimado para indicar novo patrono de sua confiança, antes de proceder-se à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo para o exercício do contraditório.
2. Contudo, a prática de ato processual em desconformidade com tal orientação deve ser analisada à luz das peculiaridades de cada processo e das normas que norteiam o sistema de nulidades, cabendo ao julgador verificar a conveniência de retirar-lhe a eficácia.
3. Na hipótese, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, os recorrentes responderam soltos ao processo e "ficaram intimados, juntamente com o seu advogado constituído, em audiência realizada na data de 17.11.2015, para o prosseguimento da instrução, designada para o dia 10.03.2016. Contudo, não compareceram e nem apresentaram qualquer justificativa para as suas ausências".
4. Nesse cenário, não se justifica a anulação do processo, desde o início da instrução, ante a falta de intimação dos réus para exercer seu direito de escolher novo defensor, antes da nomeação da Defensoria Pública, mormente porque foram reconhecidos como revéis.
5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
6. Diante das circunstâncias narradas, é válida a decretação da custódia provisória, que foi determinada em razão do descumprimento de cautelares anteriormente impostas, dado suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a aplicação da medida mais gravosa.
7. Recurso não provido.
(RHC n. 135.700/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.). (grifos nossos).
Por fim, o feito vem recebendo andamento regular, eis que, conforme informações de fls. 193/197, há audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designada para a data de 23/03/2026.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CARLA SANFELICE (IMPETRANTE)
Advogado
CARLA SANFELICE (OAB 84172/RS)
HC 1066660/RS (2026/0006617-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLA SANFELICEADVOGADO:CARLA SANFELICE - RS084172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GIOVANI LOPES MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANI LOPES MACHADO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que, no dia 14/10/2025, o paciente teve decretada prisão preventiva em seu desfavor, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 157, caput, c/c o art. 61, I, do Código Penal.
A impetrante alega que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, individualizada e contemporânea, porquanto lastreado na gravidade abstrata do delito e em antecedentes pretéritos, não tendo sido demonstrado, com base em elementos concretos, o periculum libertatis.
Afirma que teria havido omissão quanto à análise da suficiência e adequação das alternativas previstas no art. 319 do CPP, bem como violação ao art. 282, § 6º, do CPP, ao se concluir genericamente pela sua ineficácia, sem exame individualizado das circunstâncias pessoais do paciente.
Argumenta que, a ausência de emprego efetivo de arma de fogo e de violência física contra a vítima, demonstram que a conduta imputada ao segregado não teria sido praticada com gravidade ou lesividade excessiva, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva.
Assevera que o custodiado possui residência fixa, vínculos familiares sólidos, ocupação lícita e é de pai de criança de aproximadamente 2 (dois) anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do recolhimento antecipado do paciente. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem para que a prisão seja substituída por providências menos gravosas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.