SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (EMBARGADO), 1. HELIO FREIRE RABELO JUNIOR (EMBARGANTE)
Advogado
TIAGO DE SOUZA AMORIM (OAB 29438/BA)
EDcl nos HC 1066664/BA (2026/0006658-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:HELIO FREIRE RABELO JUNIORADVOGADO:TIAGO DE SOUZA AMORIM - BA029438EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO FREIRE RABELO JUNIOR, por seu advogado, contra a decisão monocrática proferida às fls. 342/346, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
Na ação originária, a defesa sustentou que o paciente seria mero usuário de drogas e que não haveria prova inequívoca da destinação comercial dos entorpecentes apreendidos. Aduziu, ainda, vícios na dosimetria, notadamente a utilização do mesmo fundamento para negativar a culpabilidade e os maus antecedentes – caracterizando dupla punição pelo mesmo fato –, o aumento excessivo na primeira fase da dosimetria e o afastamento indevido da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. A revisão criminal ajuizada na origem foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e o habeas corpus subsequente não foi conhecido por esta relatoria (fls. 342/346).
Nos presentes embargos (fls. 350/352), a defesa aponta omissão na decisão embargada, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa sobre a alegada desproporção no aumento da pena-base – elevada de 5 anos para 8 anos e 2 meses de reclusão em razão de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Sustenta que, diante da manifestação favorável do Ministério Público Federal, que pugnou pelo redimensionamento da pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa, a decisão embargada deveria ter se pronunciado expressamente sobre o ponto.
O Ministério Público do Estado da Bahia, em contrarrazões (fls. 357/361), pugnou pelo não conhecimento dos embargos, ao fundamento de que a decisão embargada não apresentou qualquer omissão e que a defesa, na realidade, pretende a rediscussão do mérito.
É o relatório.
Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento.
O do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração cabem quando houver, no acórdão embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Cuida-se, portanto, de recurso de natureza estritamente integrativa, vocacionado ao aperfeiçoamento do ato decisório, e não à sua revisão ou modificação.
No caso em exame, a defesa alega omissão em relação à desproporcionalidade do aumento da pena-base. Contudo, a análise da decisão embargada demonstra que o ponto foi, sim, apreciado.
Com efeito, a decisão de fls. 342/346 consignou expressamente que:
No que tange à dosimetria imposta, por sua vez, o impetrante afirma a existência de bis in idem na negativação da culpabilidade e dos maus antecedentes, aumento desproporcional da pena-base e necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Sobre o tema, assim constou no acórdão revisional (fls. 115-116): No tocante à dosimetria, a defesa alega desproporcionalidade na pena-base e pleiteia a aplicação do redutor do § 4º. Novamente, trata-se de rediscussão de mérito. O acórdão justificou idoneamente a exasperação da pena-base e o afastamento do tráfico privilegiado, apontando que o requerente cometeu o delito enquanto cumpria pena em prisão domiciliar por condenação anterior de tráfico, o que denota dedicação a atividades criminosas e justifica maior reprovabilidade.
Como se vê, das teses arguidas na inicial, apenas a relativa à minorante do tráfico privilegiado foi efetivamente tratada no acórdão, esclarecendo o Tribunal de origem que o cometimento do delito enquanto o paciente cumpria pena em prisão domiciliar por condenação anterior, denotaria dedicação ao tráfico.
Com efeito, a presença de maus antecedentes, assim considerados pela existência de condenação por fato anterior, transitada em julgado no curso da ação penal, constitui, por si só óbice à concessão da referida minorante, que pressupõe primariedade e bons antecedentes, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, não conheço do writ.
Como se vê, a decisão embargada examinou expressamente a tese relativa à dosimetria, concluindo – em alinhamento com o acórdão revisional – que a exasperação da pena-base foi devidamente justificada, à vista do cometimento do delito durante o cumprimento de pena em prisão domiciliar por condenação anterior por tráfico de drogas, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta e afasta a alegação de ilegalidade flagrante.
A circunstância de a decisão não ter enfrentado ponto a ponto cada argumento defensivo não configura omissão. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os fundamentos deduzidos pelas partes, bastando que examine as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente observado. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 8. O colegiado ressalta que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando enfrentar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, o que foi observado ao examinar todos os pontos necessários ao não conhecimento do recurso, afastando a alegação de omissão. [...] (EDcl no AgRg no AREsp 3.044.608/SP, Quinta Turma, DJEN de 2025.)
Na mesma linha, firmou-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando o que se verifica é mero inconformismo da parte com a solução adotada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS EM SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à revisão do mérito da causa, à rediscussão da dosimetria da pena ou à obtenção de nova declaração de conteúdo infringente, ainda que com o objetivo de prequestionamento. A pretensão deduzida pelo embargante limita-se a manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, buscando reabrir debate sobre matérias já apreciadas e reformar o julgado, hipótese vedada na via dos embargos de declaração quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. [...] (EDcl no AgRg no HC 1.029.515/SP, Quinta Turma, DJEN de 2025.)
Importa ressaltar, ainda, que a manifestação do Ministério Público Federal em sentido favorável ao redimensionamento da pena não tem o condão de, por si só, impor ao julgador o acolhimento da tese ou a prolação de decisão em sentido diverso. O parecer ministerial é elemento de instrução do processo, não vinculante, cabendo ao órgão jurisdicional apreciar livremente a existência ou não de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ordem de ofício.
No caso concreto, a decisão embargada concluiu, com base no acórdão revisional, que a dosimetria apresentou fundamentação idônea, lastreada na circunstância de o crime ter sido praticado durante o cumprimento de pena em prisão domiciliar por condenação anterior por tráfico de drogas. Não se trata, portanto, de omissão, mas de conclusão contrária aos interesses da defesa – o que, evidentemente, não autoriza o manejo dos embargos de declaração como meio de revisão do julgado.
O entendimento desta Corte é reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de teses já decididas:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1.989.831/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022.)
Dessarte, não se verifica na hipótese qualquer vício a ser sanado pela via eleita. O que pretende a defesa, em essência, é obter novo exame da dosimetria e do mérito do habeas corpus, reduzindo os embargos de declaração a simples expediente de rediscussão, o que é incompatível com sua natureza estritamente integrativa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (EMBARGADO), 1. HELIO FREIRE RABELO JUNIOR (EMBARGANTE)
Advogado
TIAGO DE SOUZA AMORIM (OAB 29438/BA)
EDcl nos HC 1066664/BA (2026/0006658-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:HELIO FREIRE RABELO JUNIORADVOGADO:TIAGO DE SOUZA AMORIM - BA029438EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. TIAGO DE SOUZA AMORIM (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO DE SOUZA AMORIM (OAB 29438/BA)
HC 1066664/BA (2026/0006658-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TIAGO DE SOUZA AMORIMADVOGADO:TIAGO DE SOUZA AMORIM - BA029438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:HELIO FREIRE RABELO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELIO FREIRE RABELO JUNIOR, contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada na origem, assim ementado (fls. 111-112):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando desconstituir acórdão condenatório proferido em apelação criminal, sob alegação de insuficiência probatória para o delito de tráfico de drogas e de ilegalidades na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se o acórdão condenatório é contrário à evidência dos autos, por suposta ausência de provas da traficância; e (ii) verificar se a dosimetria contém flagrante ilegalidade capaz de justificar a excepcional revisão da pena. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto probatório nem funciona como nova apelação, limitando-se às hipóteses estritas do art. 621 do CPP. 4. A condenação amparou-se em prova idônea, consistente em depoimentos policiais firmes, apreensão de balança de precisão, embalagens e diversidade de drogas, não havendo teratologia nem ausência de suporte probatório. 5. A alegação de uso pessoal constitui mera tentativa de rediscussão de fatos já resolvidos pela instância ordinária. 6. A dosimetria foi devidamente fundamentada, com exasperação da pena-base e afastamento do tráfico privilegiado diante da prática do crime enquanto o réu cumpria prisão domiciliar por tráfico anterior, inexistindo flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Revisão criminal improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. Ajuizada revisão criminal, foi julgada improcedente.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. TIAGO DE SOUZA AMORIM (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO DE SOUZA AMORIM (OAB 29438/BA)
HC 1066664/BA (2026/0006658-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TIAGO DE SOUZA AMORIMADVOGADO:TIAGO DE SOUZA AMORIM - BA029438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:HELIO FREIRE RABELO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/01/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. TIAGO DE SOUZA AMORIM (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO DE SOUZA AMORIM (OAB 29438/BA)
HC 1066664/BA (2026/0006658-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:TIAGO DE SOUZA AMORIMADVOGADO:TIAGO DE SOUZA AMORIM - BA029438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:HELIO FREIRE RABELO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HELIO FREIRE RABELO JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A Revisão Criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente.
O impetrante sustenta que o paciente é usuário de entorpecentes e que a condenação amparou-se em presunções, visto que não existem provas da destinação mercantil das drogas apreendidas, portanto é de rigor a sua absolvição ou a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que, além da precariedade das denúncias anônimas, o acusado estava há poucos dias em prisão domiciliar, sendo pouco crível, diante da fragilidade probatória, que estava traficando em sua residência.
Afirma que o mesmo fundamento foi empregado para valorar negativamente a culpabilidade e os maus antecedentes, o que configura bis in idem, e que o aumento da pena-base em 3 (três) anos e 2 (dois) meses em razão de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis é excessivo e desarrazoado, de maneira que deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo).
Alega que o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base nos maus antecedentes carece de fundamentação idônea, pois o paciente era primário e de bons antecedentes ao tempo dos fatos e não havia qualquer menção de que se dedicava à atividade criminosa.
Ressalta, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a aplicação do redutor não pode ser negada com lastro em investigações ou processos criminais em andamento.
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impugnado até o julgamento definitivo deste writ, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela absolvição ou desclassificação da conduta ou, subsidiariamente, pela revisão da dosimetria, com a fixação da pena-base em patamar próximo ao mínimo e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços), além do abrandamento do regime prisional e da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Alternativamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
A defesa sustenta que o paciente seria mero usuário de drogas, inexistindo prova inequívoca da destinação comercial dos entorpecentes apreendidos.
Aduz, ainda, a ocorrência de vícios na dosimetria, tendo em vista que o mesmo fundamento teria sido utilizado para negativar culpabilidade e os maus antecedentes, caracterizando bis in idem, e que o aumento na primeira fase seria excessivo. Outrossim, alega que a minorante do tráfico privilegiado teria sido afastada mediante fundamentação inidônea, pois o paciente seria, à época, primário e de bons antecedentes, sem indícios de dedicação à atividade criminosa ou pertencimento a organização criminosa.
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impugnado até o julgamento definitivo deste writ, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela absolvição ou desclassificação da conduta ou, subsidiariamente, pela revisão da dosimetria, com a fixação da pena-base em patamar próximo ao mínimo e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços), além do abrandamento do regime prisional e da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, ainda que de ofício.
Indeferida a liminar, prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 331):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS APREENDIDOS. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE FIXAR A FRAÇÃO DE 1/3. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4.º, DA LEI ANTIDROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE 667 DIAS MULTA.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Inicialmente, visa o impetrante à absolvição ou à desclassificação da conduta do paciente por alegada insuficiência de provas quanto ao delito de tráfico de drogas.
Acerca da questão, extraem-se do acórdão revisional impugnado os seguintes excertos (fl. 116):
A defesa retoma a tese de que o réu seria mero usuário e que não haveria prova da traficância. Contudo, tal matéria foi amplamente debatida no Acórdão rescindendo, que fundamentou a condenação na materialidade e autoria delitivas comprovadas pelos depoimentos firmes dos policiais e pela apreensão de balança de precisão, material de embalagem (sacos ziplock), além da variedade de drogas.
Para que a revisão criminal seja admitida sob o fundamento de contrariedade à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), é necessário que a condenação não encontre nenhum suporte probatório no processo. Não é o caso dos autos.
O Tribunal optou por uma das versões plausíveis apresentadas no conjunto probatório, qual seja, a dos agentes públicos corroborada pela apreensão dos materiais ilícitos, em detrimento da negativa isolada do réu. A mera discordância da defesa com a valoração da prova realizada pelos julgadores não autoriza o manejo da via revisional. (grifos acrescidos.)
Como se vê, a condenação encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, no sentido de que o paciente praticava a conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006 e não a prevista no art. 28 da mesma Lei, consistentes, sobretudo nos "depoimentos firmes dos policiais e a apreensão de balança de precisão, material de embalagem (sacos ziplock), além da variedade de drogas".
Desse modo, tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído fundamentadamente pela devida comprovação da materialidade e da autoria do tráfico de drogas em desfavor da paciente, a revisão do acórdão impugnado demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
Com efeito, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação para uso de drogas não se coaduna com a estreita via do writ, dada a necessidade de exame aprofundado do material cognitivo.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente pelo crime de tráfico, com uma pena de 5 anos de reclusão, ante sua reincidência específica, em elementos fáticos e probatórios concretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim como para as demais provas materiais - apreendidos 14 comprimidos de ecstasy, cocaína e duas latas de cola acrílica -, os quais, mostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador da destinação comercial das drogas. Desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente com relação ao crime de tráfico ou desclassificar a referida conduta para o tipo do art. art. 28 da Lei n. 11.343/06, implica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 935.469/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
No que tange à dosimetria imposta, por sua vez, o impetrante afirma a existência de bis in idem na negativação da culpabilidade e dos maus antecedentes, aumento desproporcional da pena-base e necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Sobre o tema, assim constou no acórdão revisional (fls. 115-116):
No tocante à dosimetria, a defesa alega desproporcionalidade na pena-base e pleiteia a aplicação do redutor do § 4º. Novamente, trata-se de rediscussão de mérito. O Acórdão justificou idoneamente a exasperação da pena-base e o afastamento do tráfico privilegiado, apontando que o requerente cometeu o delito enquanto cumpria pena em prisão domiciliar por condenação anterior de tráfico, o que denota dedicação a atividades criminosas e justifica maior reprovabilidade.
A revisão criminal não se presta a "refazer" a dosimetria da pena segundo a subjetividade da defesa, quando a decisão transitada em julgado apresentou fundamentação jurídica válida e não teratológica.
Nesse cenário, nota-se que a defesa pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, a fim de que esta Seção Criminal reavalie as provas e profira novo julgamento em face do requerente.
Esta, contudo, não é a finalidade da Revisão Criminal. Havendo duas versões probatórias nos autos, a escolha por uma delas pela Turma Julgadora, desde que fundamentada, não autoriza a desconstituição da coisa julgada pela via do art. 621, I, do CPP. Nesse sentido, colhe-se os seguintes arestos:
[...]
Como se vê, das teses arguidas na inicial, apenas a relativa à minorante do tráfico privilegiado foi efetivamente tratada no acórdão, esclarecendo o Tribunal de origem que o cometimento do delito enquanto o paciente cumpria pena em prisão domiciliar por condenação anterior, denotaria dedicação ao tráfico.
Com efeito, a presença de maus antecedentes, assim considerados pela existência de condenação por fato anterior, transitada em julgado no curso da ação penal, constitui, por si só óbice à concessão da referida minorante, que pressupõe primariedade e bons antecedentes, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.
No mais, vale ressaltar que o acórdão revisional impugnado considerou ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do CPP, reputando tratar-se de mera pretensão de reexame de teses já apreciadas e decididas no acórdão que julgou o recurso de apelação, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA PARA APONTAR A NULIDADE DE ATO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO ARGUÍDA EM TEMPO OPORTUNO. DOSIMETRIA DA PENA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada. Por isso, a revisão criminal somente pode ser ajuizada nas hipóteses do art. 621 do CPP e não admite a dilação probatória.
[...]
6. No que tange ao artigo 62, I, do Código Penal, não há direito líquido e certo ao afastamento da agravante, pois as instâncias ordinárias reconheceram que o agente promoveu e organizou o crime e dirigiu a atividade do corréu. Não se presta o habeas corpus, mormente quando impetrado contra acórdão de revisão criminal, a corrigir critérios razoáveis do juiz, em conformidade com o seu livre convencimento motivado.
7. Habeas corpus denegado.
(HC n. 685.496/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021; grifos acrescidos.)
Tampouco há falar em constrangimento ilegal, ante a improcedência do pleito revisional na origem, tendo em vista que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações específicas, sem servir como uma segunda apelação, sob pena de se relativizar a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica.
A propósito, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 288, CAPUT, E 171, CAPUT, DO Página 8 de 10 CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO SE RECURSO FOSSE. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (ut, HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/02/2016).
2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1989730/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/02/2022)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.