SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (IMPETRANTE)
Advogados
GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB 40470/SC), GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB 363188/SP), VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS (OAB 72869/DF), GUILHERME CARNEIRO PASSOS (OAB 74300/DF), CAIO ANDRE FACCO SALLES (OAB 77394/DF), ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO (OAB 82150/DF), JULIA LEIVAS DE SOUZA (OAB 73001/SC), MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL (OAB 83987/DF)
HC 1066704/SC (2026/0006904-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINAADVOGADOS:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394JULIA LEIVAS DE SOUZA - SC073001ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J DE A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. DE A. B., no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente, prefeito do Município de Garopaba – SC, teve a prisão preventiva decretada no âmbito da "Operação Coleta Seletiva", no dia 17/12/2025, após representação da autoridade policial com a prévia concordância do Ministério Público Estadual (mandado de prisão cumprido no dia 08/01/2026), pela suposta prática de crimes relacionados à participação em organização criminosa voltada à fraude em um procedimento licitatório.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva. Sustenta a ausência de fundamentação idônea e concreta do decreto prisional, afirmando que a decisão se apoiaria em considerações genéricas acerca da gravidade abstrata das condutas investigadas, sem demonstração específica do perigo concreto decorrente da liberdade do paciente. Argumenta que os fundamentos utilizados confundem-se com elementos inerentes ao mérito da investigação, os quais deveriam ser analisados no curso da persecução penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Alega, ainda, inexistir risco atual à ordem pública, uma vez que não teriam sido apontadas circunstâncias concretas aptas a evidenciar a periculosidade do paciente em liberdade, sendo insuficiente a invocação genérica de suposta liderança em organização criminosa ou de prejuízo ao erário. Sustenta que a decisão presume o risco de reiteração delitiva, sem indicar comportamentos atuais ou específicos que o demonstrem.
No tocante à conveniência da instrução criminal, a defesa argumenta que as alegações de obstrução investigativa carecem de lastro probatório concreto. Afirma que o suposto diálogo envolvendo cogitação de medidas contra vereador de oposição não ultrapassou o plano hipotético, não tendo sido praticado qualquer ato efetivo voltado a frustrar investigações criminais. Ressalta, ademais, que tais fatos teriam ocorrido em momento no qual sequer havia inquérito policial instaurado, o que afastaria o risco à persecução penal.
Sustenta, também, a ausência de contemporaneidade dos fatos utilizados para justificar a prisão preventiva, apontando que as condutas mencionadas no decreto prisional remontam, em sua maioria, aos anos de 2021, 2022 e 2023, bem como a início de 2024, inexistindo fatos supervenientes que atualizem o suposto risco na liberdade do paciente. Argumenta que a mera vigência do contrato administrativo ou a celebração de termos aditivos em 2025 não seriam suficientes para caracterizar contemporaneidade, por se tratarem de desdobramentos naturais de contrato anteriormente celebrado.
Por fim, a defesa sustenta a suficiência e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em especial o afastamento do cargo público, afirmando que eventual risco estaria vinculado ao exercício da função de Prefeito, e não à liberdade em si. Destaca, ainda, a desproporcionalidade da custódia cautelar, ao argumento de que outros investigados, em situação semelhante, tiveram impostas apenas medidas alternativas.
Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas menos gravosas.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte (e-STJ fls. 2493/2494).
Posteriormente foi deferido o pedido da defesa de sigilo dos autos (e-STJ fls. 2500).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 2507/2512) e o Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela denegação da ordem, entendendo que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, com base na gravidade concreta das condutas, na presença de indícios robustos de autoria e materialidade, no risco à ordem pública e à instrução criminal, bem como na inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. Eis a ementa do parecer (e-STJ fl. 2519):
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOL- TADA A FRAUDES EM LICITAÇÕES. PRISÃO PREVEN- TIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚ- BLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETO DA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDA- MENTADO. PRECEDENTES. I) Alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. II) O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de ser necessário resguardar a ordem pública, consi- derando a grave condição de o recorrente integrar a estrutura de organização criminosa estruturada com função de liderança, de modo que a prisão preventiva se impõe como meio de interromper a atividade cri- minosa. III) Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório, decido.
Busca-se, em resumo, a substituição da prisão preventiva do paciente, Prefeito do Município de Garopaba/SC, por medidas cautelares mais brandas.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 2370/2377, 2379/2383 e 2387/2390 e 2398):
DA CONTEXTUALIZAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS.
As investigações tiveram origem nos fatos que resultaram na deflagração da Operação Maestro, desencadeada para apurar supostas fraudes em licitações e corrupção envolvendo obras públicas no município de Garopaba. Essa primeira fase revelou a existência de uma possível organização criminosa estruturada, composta por agentes públicos e empresários, que atuava de forma sistemática para direcionar certames e obter vantagens ilícitas.
De acordo com a autoridade policial, durante a análise do material apreendido na Operação Maestro, surgiram novos indícios relacionados à contratação da empresa RESAMB Reciclagem e Limpeza Ambiental EIRELI, de propriedade de J. da S. P., responsável pelos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos no município. Tais elementos deram origem à Operação Coleta Seletiva, que passou a investigar fraudes nos Pregões Presenciais nº 002/2017 e nº 001/2023, além de contratos e aditivos correlatos.
Segundo a autoridade policial, os indícios foram obtidos, substancialmente, a partir da análise de dispositivos eletrônicos apreendidos em poder de Joaquim da Silva Pacheco, sócio da empresa RESAMB Reciclagem e Limpeza Ambiental EIRELI, durante a fase anterior da investigação. Consta que tais exames revelaram elementos que, em tese, indicariam práticas ilícitas relacionadas à contratação da referida empresa pelo Município de Garopaba.
Entre os achados, a autoridade policial destaca arquivos digitais contendo minutas de edital e termos de referência, cujos metadados apontariam autoria do investigado J. da S. P., empresário e sócio da empresa RESAMB Reciclagem e Limpeza Ambiental EIRELI, posteriormente vencedora do certame licitatório. Tal circunstância, em tese, revelaria uma inversão completa da lógica procedimental, pois o particular, que deveria se manter alheio à fase interna da licitação, teria participado da elaboração de documentos que, mais tarde, teriam sido incorporados pela Administração Pública como peças oficiais do processo.
Segundo a representação, essa atuação prévia do investigado na confecção de instrumentos convocatórios - que deveriam ser elaborados exclusivamente por agentes públicos - indicaria possível direcionamento do edital, comprometendo a isonomia entre os licitantes e a competitividade do certame. A Polícia Civil sustenta que essa conduta, somada à posse antecipada de arquivos oficiais e à correlação temporal entre pagamentos à empresa (empenhos oriundos da Prefeitura) e encontros reservados com agentes públicos, reforçaria a hipótese de conluio para assegurar a adjudicação do objeto contratual à RESAMB.
Mensagens telemáticas extraídas dos dispositivos do investigado J. da S. P. revelam, segundo a autoridade policial, um padrão de linguagem cifrada associado ao suposto repasse de valores ilícitos, com expressões como “livros”, “material”, “documentos” e “GOSC”, empregadas para dissimular tratativas financeiras vinculadas ao contrato de coleta de resíduos. A cronologia dessas interações indica correlação com pagamentos públicos à empresa RESAMB, seguidos por saques em espécie e encontros reservados com agentes públicos, realizados em locais inusitados e horários atípicos. Esse conjunto de elementos, cotejado com dados bancários e registros de geolocalização, é apontado como indicativo de um modus operandi reiterado, destinado a assegurar a manutenção do contrato e viabilizar a elaboração de editais direcionados, reforçando a hipótese de conluio e corrupção sistêmica.
A autoridade policial também menciona a localização, nos dispositivos eletrônicos apreendidos em poder do investigado J. da S. P., de documentos oficiais antes mesmo de sua publicação formal, dentre os quais se destaca o “Aviso de Licitação” referente ao Pregão Presencial nº 002/2017. Tal circunstância, em tese, indicaria acesso privilegiado a informações sigilosas da fase interna do procedimento licitatório, etapa que deveria ser restrita aos órgãos da Administração Pública.
Esse achado seria relevante porque sugere quebra do princípio da isonomia entre os licitantes, uma vez que o particular, posteriormente vencedor do certame, teria obtido conhecimento antecipado das regras do edital, colocando-se em posição de vantagem frente aos demais concorrentes. A posse prévia desse documento, somada às demais evidências colhidas, reforça a hipótese de conluio entre agentes públicos e o empresário para direcionamento do resultado da licitação, comprometendo a transparência e a competitividade do processo.
Não bastasse, segundo a Polícia Civil, o edital foi publicado em 07/12/2016, com abertura dos envelopes marcada para 16/12/2016, prazo considerado exíguo para permitir ampla participação de outras empresas. A empresa RESAMB sagrou-se vencedora, circunstância que, conforme a investigação, estaria relacionada ao acesso antecipado às informações e à inclusão de cláusulas restritivas, elaboradas para direcionar o resultado do certame.
Ainda conforme a representação, apurou-se que J. manteve relação espúria com o então prefeito de Garopaba, P. S. de A., caracterizada por encontros reservados e comunicação dissimulada. As reuniões ocorriam fora da agenda oficial e coincidiam com datas de pagamentos públicos à RESAMB, sugerindo repasse de vantagem indevida. Foram identificadas, ao menos, dez reuniões sigilosas entre ambos, reforçando a suspeita de corrupção e a existência de um pacto ilícito que teria garantido não apenas a vitória da empresa no certame, mas também a manutenção de benefícios contratuais.
Com a assunção de J. de A. B. ao cargo de Prefeito de Garopaba, em janeiro de 2021, a autoridade policial sustenta que teria havido não apenas a continuidade, mas o possível aprofundamento das práticas ilícitas anteriormente identificadas entre a Administração Municipal e a empresa RESAMB Reciclagem e Limpeza Ambiental EIRELI. Conforme a representação, J. da S. P., sócio da RESAMB, passou a tratar com o então Secretário de Administração, L. H. C. de S., com o objetivo de manter o contrato vigente e preparar um novo edital direcionado à sua empresa.
Conforme já realçado anteriormente, a cronologia desses eventos - pagamentos públicos, saques e encontros - é apontada pela autoridade policial como indício de um padrão que mereceria apuração mais aprofundada. O objetivo dessas interações, segundo a representação, seria assegurar a manutenção do contrato e viabilizar a elaboração de um novo edital com cláusulas restritivas, sob controle direto dos envolvidos. Tais circunstâncias, se confirmadas, poderiam caracterizar um esquema estruturado, com divisão de tarefas e estabilidade funcional.
Como exemplo, cita-se episódio em que J., impossibilitado de encontro presencial por estar viajando, teria oferecido a L. H. a alternativa de realizar transferência bancária para conta indicada pelo agente público. Para a autoridade policial, esse diálogo reforçaria a hipótese de que os encontros anteriores - sempre próximos às datas de pagamento à RESAMB e precedidos de saques - não tinham caráter meramente administrativo, mas poderiam estar relacionados ao repasse de vantagem indevida.
Diante da proximidade do término do Contrato nº 014/2017, firmado entre o Município de Garopaba e a empresa RESAMB, teriam se iniciado tratativas para a elaboração de um novo edital licitatório. Segundo a autoridade policial, diálogos extraídos de dispositivos eletrônicos indicam que Joaquim da Silva Pacheco (sócio da RESAMB) manteve contato frequente com E. e Á. de O. S. - ligados à empresa OSK Consultoria, contratada para assessorar o setor de licitações - e com L. H. C. de S. (então Secretário de Administração e, atualmente, Prefeito de Pescaria Brava).
Nessas conversas, E. e Á. teriam atuado tecnicamente na confecção do edital, ajustando cláusulas para atender às demandas da RESAMB, enquanto L. H. intermediava as tratativas junto à Administração. As interações se prolongaram durante o primeiro semestre de 2022 e avançaram até setembro, quando J., insatisfeito com o andamento, enviou mensagem a E. afirmando que o texto analisado não contemplava os interesses da empresa, apesar dos valores que alegadamente vinha repassando para garantir favorecimento.
Apurou-se, também, que L. H. deixou o cargo em 31/12/2022, sendo sucedido por M. A. C. em 01/01/2023. Essa mudança é considerada relevante porque, embora L. H. tenha participado das tratativas iniciais, os atos relacionados à "montagem" do processo licitatório ocorreram entre janeiro e fevereiro de 2023, período em que M. A. já exercia a função.
Segundo os registros telemáticos, em 24/01/2023, Joaquim teria encaminhado a M. A. uma minuta do edital com campos pendentes de preenchimento, e, dois dias depois, ambos teriam agendado encontro na Prefeitura. Para a autoridade policial, esses elementos sugerem envolvimento direto do novo Secretário na continuidade das tratativas.
Com o edital em mãos e diante da alegada urgência para publicação, J. de A. B., prefeito, teria orientado o pregoeiro S. a lançar imediatamente a licitação, sob o argumento de inexistência de saldo para pagamentos à RESAMB, mesmo com o contrato ainda vigente até 28/03/2023.
Em 13/02/2023, M. A. e J. teriam se reunido na Prefeitura, coincidindo com o lançamento do Pregão Presencial nº 001/2023, assinado pelo secretário de governo J. no mesmo dia e pelo prefeito no dia seguinte. O edital foi publicado em 15/02/2023, mas suspenso já em 16/02/2023.
A análise do edital suspenso, cujo arquivo fora encontrado no celular de J., apontou cláusulas que, em tese, restringiriam a competitividade, como: aglutinação indevida de objetos; metas de reciclagem tecnicamente inexequíveis; exigência antecipada de licença ambiental; requisitos de capacidade técnica e infraestrutura milimétrica; cronograma exíguo e especificações de frota direcionadas.
O cotejo entre a minuta enviada por J. e o edital publicado (e, posteriormente suspenso, conforme visto) revelou divergências iniciais, embora parte das cláusulas sugeridas tenha sido incorporada na republicação. Após a suspensão, o prefeito teria retomado as tratativas sobre o certame, chegando a solicitar ao irmão, diretor de tecnologia da informação da Prefeitura, pesquisa sobre preços praticados pela RESAMB em outro município.
Por fim, apesar de inicialmente descartar a possibilidade de um aditivo ao contrato vigente - sugestão anteriormente manifestada pelo pregoeiro S. -, o prefeito teria efetivamente firmado em 28/02/2023, o 11º termo aditivo, prorrogando a vigência até 28/03/2023, no valor de R$ 1.495.680,00.
Registros indicam que, um dia antes, J. reenviou a M. A. o mesmo arquivo de edital encaminhado por J., cujos metadados apontariam o empresário como último autor do documento, circunstância que, se confirmada, poderia caracterizar violação ao princípio da isonomia.
A autoridade policial aponta que, após a republicação do Pregão Presencial nº 01/2023, teriam sido identificadas cláusulas que, em tese, poderiam restringir a competitividade do certame. Entre os pontos mencionados estão: Aglutinação indevida de serviços distintos, reunindo coleta, triagem e compostagem sob preço global, em aparente violação ao dever legal de parcelamento; Meta de reciclagem considerada inexequível, fixada em 50%, muito acima da média nacional e sem respaldo técnico; Manipulação de preços e “jogo de planilhas”, com alteração da unidade de medida da compostagem, o que teria permitido sobrepreço e proposta artificialmente vantajosa à empresa RESAMB; Exigências restritivas de qualificação técnica e documental, como apresentação antecipada da Licença Ambiental de Operação (LAO) e atestados desproporcionais; Especificações milimétricas de infraestrutura, compatíveis com estrutura já existente da RESAMB; Cronograma exíguo e vistoria obrigatória, dificultando a participação de outras empresas.
Diante dessas disposições, a empresa Trans Ambiental Transportes e Serviços Ltda apresentou impugnação em 17/03/2023, alegando a existência de cláusulas excessivamente restritivas e irregularidades na documentação da RESAMB. Entre os pontos levantados, destacam-se divergências quanto ao regime jurídico da empresa, ausência de autenticação em documentos essenciais, licença ambiental incompleta e atestados técnicos sem a Certidão de Acervo Técnico (CAT). A impugnação também apontou inconsistências no balanço patrimonial e na certidão da Junta Comercial.
Segundo a representação policial, após a impugnação, diálogos entre agentes públicos indicariam ciência das irregularidades e busca por soluções para contornar os vícios. O procurador jurídico municipal teria reconhecido a procedência das alegações da empresa impugnante, mencionando que a jurisprudência do Tribunal de Contas é majoritariamente contrária à aglutinação sem estudo técnico justificativo. Apesar disso, em 22/03/2023, o pregoeiro S. indeferiu a impugnação, mantendo integralmente o edital, sem apresentar justificativa técnica para os questionamentos, limitando-se a mencionar a possibilidade de subcontratação.
A investigação também registra relatos de dificuldades enfrentadas pela empresa impugnante para obter cópias do processo, sendo necessário recorrer à Lei de Acesso à Informação. Testemunhas afirmaram (representante e sócio da empresa impugnante) que as exigências do edital teriam favorecido a RESAMB, única participante do certame, que foi declarada vencedora em 23/03/2023, mesmo diante do conhecimento prévio dos agentes públicos sobre as irregularidades apontadas.
Por fim, a análise dos documentos físicos e digitais apreendidos revelou desorganização do processo licitatório, ausência de peças essenciais (como estudo de viabilidade técnica e projeto básico) e supressão da impugnação e respectiva decisão dos autos, circunstâncias que, se confirmadas, poderiam indicar tentativa de ocultação de vícios e favorecimento à empresa vencedora.
A autoridade policial aponta que a análise dos documentos físicos e digitais do Processo Licitatório nº 023/2023 teria revelado inconsistências relevantes. O parecer jurídico nº 085/2023, datado de 07/03/2023, mencionava peças essenciais - como projeto básico, edital e orçamentos - que não foram localizadas nos autos. Anotações manuscritas e destaques coloridos sugeririam tentativa de regularização retroativa.
Além disso, a cronologia dos atos estaria invertida, com documentos datados antes da requisição formal do certame, indicando possível fabricação documental. Conversas de 24/03/2023 reforçariam essa hipótese, mencionando criação artificial de justificativas com data retroativa. O parecer jurídico, por sua vez, carecia de assinatura física ou digital, e sua posição nos autos, após documentos da empresa vencedora, foi interpretada como indício de montagem processual.
Quanto à habilitação da empresa RESAMB, foram apontadas falhas como: declaração de visita com datas conflitantes, licença ambiental incompatível com a demanda contratual, frota inadequada e atestado técnico com valor irrisório (R$ 2.000,00), emitido pela própria Prefeitura. Tais inconsistências, se confirmadas, poderiam indicar ausência de capacidade técnica mínima e direcionamento do certame.
Outro ponto destacado refere-se à homologação do pregão em 23/03/2023, antes da formalização da requisição e justificativa da licitação, produzidas apenas em 24/03/2023. Essa inversão cronológica, segundo a autoridade policial, sugeriria que os documentos posteriores serviram apenas para conferir aparência de legalidade a um processo já concluído.
A análise das mídias digitais apreendidas também apontou as seguintes irregularidades: o projeto básico do edital "original" - que posteriormente foi suspenso pela administração -, datado de 20/01/2023, tratava apenas de coleta e transporte, omitindo triagem e reciclagem, que teriam sido incluídas posteriormente e sem justificativa técnica. O valor estimado era superior ao do edital relançado, indicando possível manipulação orçamentária. Não foi localizado estudo de viabilidade técnica para justificar a aglutinação dos serviços, documento que teria sido produzido apenas em 2024, por exigência do Ministério Público, com participação da própria empresa interessada.
Metadados de arquivos editáveis encontrados nos dispositivos do prefeito J. de A. B. e do empresário J. da S. P. indicariam J. como último autor da minuta do edital, antes do lançamento oficial, sugerindo participação externa na elaboração do instrumento convocatório e violação ao princípio da isonomia.
Após a homologação, teriam ocorrido tentativas de fabricar documentos retroativos, como requisição com data anterior (12/02/2023), publicada apenas em junho. O contrato nº 40/2023 foi assinado em 29/03/2023, com valor fixado em R$ 310,66 por tonelada, sem concorrência. Posteriormente, surgiram indícios de manipulação nos relatórios de pesagem, com J. oferecendo “ajustes” nos dados para simular maior volume de resíduos, supostamente com anuência do fiscal R..
Em 2024, o contrato foi prorrogado até 2025, e o Estudo de Viabilidade Técnico-Financeira (EVTF), essencial para justificar a aglutinação, teria sido elaborado apenas nesse período, com dados fornecidos pelo próprio empresário. As tabelas omitiriam o percentual real de reciclagem, que ficou abaixo dos 50% exigidos no edital, evidenciando descumprimento contratual e aumento de custos com envio de rejeitos ao aterro sanitário.
Segundo a autoridade policial, a cláusula de reciclagem mínima de 50% foi descumprida em 19 dos 25 meses analisados, com médias de 45,06% (2023/2024) e 38,75% (2024/2025). O prejuízo ao erário foi estimado em R$ 771.946,16, decorrente do custo com descarte em aterro sanitário de resíduos que deveriam ter sido reciclados, acaso fosse efetivamente observado o percentual disposto no edital.
A autoridade policial sustenta que os elementos reunidos até o momento poderiam indicar a existência de um esquema estruturado e duradouro, supostamente liderado pelo empresário Joaquim da Silva Pacheco, que, por meio da empresa RESAMB, teria influenciado procedimentos licitatórios no Município de Garopaba há longo tempo.
Conforme a representação, diálogos e documentos sugerem que, já em 2015, servidores como R. T. de A. teriam solicitado ao empresário a elaboração do projeto básico da licitação, prática que, se confirmada, violaria princípios da legalidade e da isonomia. Em contrapartida, haveria indícios de vantagens indevidas, como contribuições financeiras. Também foram apontados encontros reservados entre Joaquim e o então prefeito P. S. de A., coincidentes com datas de pagamentos à empresa, além de saques em espécie realizados pelo empresário, circunstâncias que, segundo a autoridade policial, reforçariam a hipótese de repasses ilícitos.
Ainda conforme a investigação, esse padrão teria persistido após a mudança de gestão. Com a posse do prefeito J. de A. B., em 2021, o esquema não apenas teria se mantido, mas possivelmente se intensificado. A Polícia menciona indícios de cooptação do então Secretário de Administração, L. H. C. de S., com quem J. teria mantido encontros sigilosos após pagamentos públicos à RESAMB, utilizando expressões cifradas como “livros” e “material” para, supostamente, dissimular tratativas financeiras.
Em 2023, já sob a gestão de M. A. C. na Secretaria de Administração, teriam ocorrido novos episódios, incluindo o envio, por J., de minuta do edital da licitação diretamente ao secretário, além de versões encaminhadas a outros servidores, como T. M., sugerindo influência externa na fase preparatória do certame.
O edital publicado em março de 2023 é apontado como consolidando cláusulas que, em tese, poderiam restringir a competitividade, como aglutinação indevida de serviços, exigências técnicas direcionadas e meta de reciclagem considerada inexequível (50%). Após a assinatura do contrato, a execução teria sido marcada por descumprimento sistemático da cláusula de performance - relativa à reciclagem, com conhecimento e suposta omissão por parte de gestores públicos.
A autoridade policial cita, ainda, indícios de participação ativa de agentes como S. G. (pregoeiro), M. A. C. (secretário) e R. L. P. (fiscal do contrato administrativo), além do prefeito J. de A. B., que teria atuado na elaboração de documentos e na condução do processo, inclusive para responder a questionamentos do Ministério Público.
O prejuízo estimado ao erário, segundo a representação e conforma já realçado, seria de aproximadamente R$ 771.946,16, decorrente do descumprimento da meta de reciclagem e do aumento de custos com destinação de rejeitos.
Com base nesta narrativa, a Polícia Civil requer, em suma:
a) A decretação da prisão preventiva de J. de A. B., S. G. e J. de S. P.;
b) O afastamento cautelar do cargo público de Marcos André Cascaes e Ricardo Luiz Pereira;
c) O bloqueio e indisponibilidade de valores, até o limite de e R$ 771.946,16 (setecentos e setenta e um mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), dos investigados J. da S. P., RESAMB Saneamento e Meio Ambiente LTDA, J. de A. B., S. G., M. A. C. e R. L. P.;
d) A busca e apreensão nos seguintes endereços vinculados a J. da S. P., P. S. de A., R. T. de A., L. H. C. de S. (residencial e profissional), M. A. C., E. de O. S. (residencial e profissional), Á. de O. S. (residencial e profissional), Setor de Compras/Contabilidade da Prefeitura Municipal de Garopaba, T. M. (residencial e profissional);
e) O afastamento do sigilo telefônico e Telemático dos aparelhos celulares e demais dispositivos eletrônicos dos representados, ou existentes nos locais diligenciados e que não possuam origem definida;
f) A autorização para compartilhamento de provas, a fim de permitir que todas as provas já produzidas e as que vierem a ser colhidas nesta investigação sejam compartilhadas com órgãos de persecução penal (Polícia Civil e GAECO/MPSC), abrangendo todos os investigados - com ou sem prerrogativa de foro - e eventuais novos envolvidos, para adoção das medidas cabíveis nas esferas administrativa, cível, correcional e perante outros juízos competentes.
DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE J. DE A. B., S. G. E J. DE S. P..
J. DE A. B..
A autoridade policial sustenta que a prisão preventiva de J. de A. B., prefeito de Garopaba, não constitui apenas medida legalmente cabível, mas verdadeira exigência imposta pela contundência dos elementos probatórios coligidos nos autos. Segundo a investigação, ao assumir o mandato eletivo em 1º de janeiro de 2021, o investigado não apenas conferiu aval à continuidade de um esquema de corrupção já estruturado na administração municipal, como deliberadamente se tornou peça essencial, promovendo sua expansão e sofisticação.
De acordo com os elementos técnicos e telemáticos reunidos, J. de A. B. teria atuado como coordenador direto da fraude licitatória que culminou no Pregão Presencial nº 001/2023, núcleo da chamada “Operação Coleta Seletiva”. A Polícia Civil aponta que o prefeito encaminhou pessoalmente ao Secretário de Administração a minuta do edital, documento que, submetido à perícia de metadados, revelou ter sido originalmente produzido pelo próprio interessado na contratação - J.. Tal conduta, segundo a autoridade policial, evidencia o papel do investigado como intermediário direto entre o corruptor e a Administração Pública.
A investigação também indica que nenhuma alteração no edital era realizada sem o aval expresso do prefeito, o que consolidaria seu controle absoluto sobre o certame. Mesmo diante de pareceres técnicos e jurídicos que apontavam vícios insanáveis, e de recomendação formal do Ministério Público para anulação do procedimento, J. de A. B. teria ordenado sua continuidade até a consumação integral da contratação, demonstrando, segundo a Polícia Civil, dolo direto na perpetração da fraude.
A autoridade policial ainda relata que, ao tomar conhecimento de impugnação apresentada por vereador em exercício de sua função fiscalizadora, o investigado teria tramado com seu Procurador-Geral a criação de uma “armadilha” para descredibilizar o parlamentar, o que revelaria tentativa deliberada de obstrução da atividade fiscalizatória e manipulação da verdade processual.
A conduta atribuída ao prefeito, conforme narrado pela Polícia Civil, não se limitou à fase de contratação, mas se perpetuou na execução contratual, com práticas reiteradas que teriam causado prejuízo de R$ 771.946,16 aos cofres públicos. A persistência das práticas delitivas, mesmo diante de investigações em curso e recomendações ministeriais, é apontada como indicativa de sentimento de impunidade e determinação em manter a atividade criminosa.
Diante desse quadro, a autoridade policial conclui que a prisão preventiva é medida imprescindível para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A gravidade dos crimes imputados, a existência de prova da materialidade e de indícios robustos de autoria, bem como o risco concreto de obstrução probatória, justificariam, segundo a representação, a imposição da medida extrema como dever jurisdicional voltado à proteção da sociedade e à preservação da verdade processual.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua vez, por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, manifestou-se favoravelmente à decretação da prisão preventiva do prefeito de Garopaba, J. de A. B..
O órgão ministerial ressalta que o investigado exerce posição de liderança na administração municipal, com poder hierárquico e político capaz de influenciar servidores, suprimir provas e intimidar testemunhas. A medida extrema é considerada imprescindível para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo expressamente afastada a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, o órgão ministerial aponta a contemporaneidade dos fatos, com prorrogação recente do contrato fraudado até março de 2026 e pagamentos milionários à empresa beneficiária apenas no exercício de 2025. A reiteração delitiva e a articulação para manipulação de dados e documentos, inclusive com indução ao erro do Ministério Público em inquérito civil anterior, reforçariam o risco concreto à instrução criminal.
É o breve relato.
Decido.
O artigo 311 do Código de Processo Penal aponta que a prisão preventiva pode ser decretada pelo magistrado, em qualquer fase da investigação ou do processo penal, por requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial.
Por seu turno, o artigo subsequente aponta que "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
Analisando detidamente a vasta documentação carreada aos autos digitais, bem como as extensas manifestações apresentadas pela autoridade policial e órgão ministerial, entendo comprovados os pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
Cumpre salientar que não se olvida que a prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, devendo ser decretada apenas quando demonstrada a sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, não podendo ser utilizada como antecipação de pena.
Nesse sentido, registro que pedido semelhante, formulado anteriormente em relação ao Prefeito Municipal, foi indeferido por este Juízo, por entender, naquela ocasião, que a medida não se mostrava adequada diante do conjunto probatório então disponível.
Todavia, à luz dos novos elementos emergentes da investigação - notadamente os autos circunstanciados de dados telemáticos, metadados de arquivos digitais e comunicações interceptadas, que revelam a atuação direta e contemporânea do investigado na aparente perpetuação das fraudes contratuais - , a medida mais drástica, desta vez, revela-se necessária e proporcional, comportando deferimento.
No caso vertente, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados em relatórios técnicos, autos circunstanciados de dados telemáticos, metadados de arquivos digitais e comunicações interceptadas, que evidenciam a atuação do investigado na liderança de organização criminosa voltada ao direcionamento do Pregão Presencial n. 001/2023 e à fraude na execução do Contrato Administrativo n. 040/2023.
Destacam-se, entre outros pontos, o envio de minuta de edital em formato editável pelo empresário beneficiário ao gabinete do Prefeito, cujo histórico digital (metadados) indica como último autor o próprio empresário, evidenciando sua interferência direta na confecção do documento público (fls. 141 e 142 do evento 1, DOC1).
HÁ, ainda, indícios de que ocorreram encontros reservados entre os investigados, bem como trocas de mensagens telemáticas que, em tese, sugerem tratativas relacionadas a vantagens indevidas, circunstâncias que apontam para possível articulação voltada à manutenção do esquema sob apuração, conforme cronologia assim exposta, de forma exemplificada, pela autoridade policial:
(...)
Verificou-se, também, a inclusão deliberada de cláusulas restritivas e tecnicamente inexequíveis no edital do Pregão Presencial nº 001/2023, circunstância que, segundo a autoridade policial, teve por objetivo afastar a concorrência e assegurar a vitória da empresa previamente escolhida.
Entre os pontos destacados, constam: (i) aglutinação indevida de serviços distintos sob preço global, em violação ao princípio do parcelamento previsto na Lei nº 8.666/93; (ii) exigência de reciclagem mínima de 50% dos resíduos sólidos, percentual considerado tecnicamente inviável, inclusive à luz da média nacional e estadual; (iii) imposição de apresentação antecipada da Licença Ambiental de Operação (LAO) na fase de habilitação, favorecendo empresas já instaladas no município; (iv) especificações milimétricas para infraestrutura e frota, compatíveis com a estrutura da empresa RESAMB; e (v) cronograma exíguo para vistoria obrigatória, dificultando a participação de outros licitantes.
Tais exigências não apenas restringiram indevidamente a competitividade, mas revelam um padrão de direcionamento consciente e planejado, reforçando a suspeita de atuação dolosa do investigado na condução do certame.
Registre-se que, embora a impugnação apresentada por empresa concorrente tenha sido reconhecida como pertinente pelo próprio pregoeiro e pelo procurador municipal, à luz da jurisprudência consolidada do TCE, a Administração optou por julgá-la improcedente, mantendo cláusulas restritivas e tecnicamente injustificadas. Tal decisão, segundo os autos, confirma a intenção deliberada de assegurar a vitória da empresa previamente favorecida (cf. evento 1, INIC1, fls. 160- 165).
(...)
Apurou-se, ainda, que houve manipulação deliberada de dados e documentos encaminhados ao Ministério Público, com o objetivo de induzir o órgão de controle a erro e obter o arquivamento indevido de inquérito civil instaurado para apurar irregularidades na execução contratual.
Segundo a autoridade policial, os investigados, sob coordenação de Junior, teriam elaborado um Estudo de Viabilidade Técnico-Financeira (EVTF) ideologicamente falso, utilizando informações fornecidas pelo próprio empresário beneficiário.
(...)
Além disso, a Administração teria omitido dados essenciais sobre o descumprimento da cláusula de reciclagem mínima de 50%, criando um cenário artificial de regularidade para ludibriar e frustrar a atuação do ente ministerial.
Essa conduta não apenas teria comprometido a transparência administrativa, mas também revela tentativa consciente de obstrução da atividade fiscalizatória, reforçando o risco concreto à instrução criminal e a necessidade de medidas cautelares (cf. evento 1, INIC1, fls. 210-215).
Ademais, a postura do investigado, ao desconsiderar advertências técnicas inequívocas e recomendação formal do Ministério Público para anulação do certame, não revela mera imprudência administrativa, mas intenção deliberada na perpetração da fraude. Tal conduta evidencia desprezo pela legalidade e pelos princípios que regem a Administração Pública, reforçando sua determinação consciente em consumar o ilícito, mesmo diante da ciência plena das consequências jurídicas.
Esse comportamento, para além de comprometer a higidez do procedimento licitatório, traduz risco institucional concreto, pois demonstra que o investigado não hesita em afrontar órgãos de controle externo e neutralizar mecanismos de fiscalização, circunstância que potencializa a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal.
Não bastasse a manipulação documental já evidenciada, os autos revelam conduta ainda mais grave do investigado, consistente na tentativa deliberada de obstrução da atividade fiscalizatória parlamentar. Ao tomar conhecimento da impugnação apresentada pelo vereador J. J. em relação ao certame, no exercício regular de sua função constitucional de controle externo, J. de A. B., em conluio com seu Procurador-Geral, H. T., tramou a criação de uma “armadilha” destinada a descredibilizar o fiscalizador e neutralizar sua capacidade de atuação.
Tal expediente não se limitou a reação desproporcional, mas configurou verdadeira estratégia de intimidação institucional, voltada a fragilizar mecanismos democráticos de controle e assegurar a continuidade do esquema criminoso sob sua liderança. A conduta reforça a imprescindibilidade da segregação cautelar para resguardar não apenas a instrução criminal, mas a própria integridade das instituições de fiscalização.
Outrossim, o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado é concreto e atual. J. de A. B.ocupa posição de comando na estrutura administrativa municipal, com poder hierárquico e político apto a assegurar a continuidade do suposto esquema criminoso e a interferir na produção da prova, seja pela influência que exerce sobre os servidores e possíveis testemunhas, seja pela possibilidade, devido ao fácil acesso, de destruição ou adulteração de documentos importantes à elucidação dos fatos.
Não se trata de risco hipotético, dado que os autos registram episódios pretéritos de obstrução, inclusive mediante apresentação de material com respostas adulteradas ao Ministério Público atuante na comarca.
Cumpre destacar, ainda, que o prejuízo estimado ao erário, calculado em R$ 771.946,16, não decorre de mera irregularidade contábil, mas do descumprimento sistemático da cláusula de desempenho prevista no edital, que exigia reciclagem mínima de 50% dos resíduos sólidos.
As apurações revelam que, em 19 dos 25 meses analisados, a meta não foi atingida, gerando custos adicionais com destinação de rejeitos ao aterro sanitário. Tal circunstância, somada aos indícios de recebimento reiterado de propina pelo investigado, evidencia não apenas a materialidade do dano, mas a motivação ilícita que sustenta a permanência do esquema criminoso, reforçando a necessidade da segregação cautelar para interromper a reiteração delitiva e assegurar a efetividade da persecução penal.
Por mais que a prisão preventiva seja a mais drástica das medidas cautelares e por mais que não deva ser utilizada de modo indiscriminado, não se vislumbram alternativas, neste caso, que sirvam de garantia satisfatória à ordem pública e que assegure a regular instrução do feito.
Soma-se a isso a contemporaneidade dos fatos, evidenciada pela celebração do quarto termo aditivo do contrato, em tese, fraudado em março de 2025, pelo apostilamento de preços e pela emissão de solicitação de compra no valor de R$ 700.000,00 no mesmo dia, além de pagamentos que ultrapassam R$ 6.048.000,00 apenas no exercício de 2025, conforme dados do Tribunal de Contas.
HÁ, ainda, registros de encontros recentes entre investigados em datas coincidentes com liberações de valores, o que demonstra a possível permanência da atividade supostamente delitiva.
De qualquer modo, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal a contemporaneidade “não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar” (RHC 208129 AgR, Relator: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je031 DIVULG 16- 02-2022 PUBLIC 17-02-2022).
As medidas cautelares diversas da prisão, em análise preliminar, não se revelam suficientes para mitigar os riscos apontados nos autos. HÁ indícios de que a posição de liderança exercida pelo investigado, aliada à sua capacidade de articulação política e administrativa, possa permitir atuação indireta ou por intermédio de terceiros, com potencial para influenciar servidores e comprometer a regularidade da instrução.
Nesse contexto, a prisão preventiva apresenta-se como medida adequada e proporcional para resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a higidez da investigação.
(...)
Diante destas considerações, entende a autoridade policial que estariam presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP com finalidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
A gravidade concreta, a contemporaneidade dos fatos e a insuficiência de medidas alternativas tornam a prisão preventiva medida imprescindível para interromper a atividade criminosa, preservar a integridade da investigação e evitar novos prejuízos ao patrimônio público.
Eis a suma dos fundamentos invocados pela autoridade policial.
De fato, a análise dos elementos coligidos revela quadro probatório robusto e convergente, evidenciando que J. não se limitou a atuar como beneficiário passivo das fraudes, mas assumiu posição de mentor intelectual e coordenador operacional do esquema criminoso, com atuação prolongada e sistemática.
HÁ prova documental e pericial que demonstra histórico de infiltração institucional, com vínculo contratual ininterrupto com o Município de Garopaba desde 2005, permitindo ao investigado acumular influência política e conhecimento técnico sobre vulnerabilidades administrativas. JÁ em 2015, solicitou e alterou projeto básico encaminhado por membro da Comissão de Licitações, configurando direcionamento deliberado do interesse público para fins privados.
A análise dos elementos colhidos nas diligências investigativas revelou que Joaquim detinha, em 2016, arquivo do “Aviso de Licitação” antes da publicação do certame, constando como último autor do documento nos metadados, prova inequívoca de sua participação na elaboração do instrumento convocatório, violando prerrogativas constitucionais a serem observadas nos certames públicos.
Comunicações e registros bancários indicam repasses ilícitos a servidores e ex-prefeito, com encontros clandestinos coincidentes com pagamentos contratuais. Em 2023, coordenou a fraude do Pregão Presencial nº 001/2023, enviando minuta editável do edital ao Secretário de Administração, com metadados que o identificam como autor, além de tratativas com consultor técnico para inserção de cláusulas restritivas e promessa de pagamento por “fabricação” do documento.
Entre as cláusulas direcionadas, destacou-se a meta mínima de reciclagem de 50%, percentual este que, de acordo com o próprio histórico da empresa Resamb e também de acordo com as informações prestadas por sócio de empresa concorrente (que impugnou o edital) seria tecnicamente inexequível e dez vezes superior à média estadual, de modo que, ao ser inserida no edital licitatório, consistiria verdadeira barreira artificial à concorrência.
Como previsto, as planilhas extraídas dos dispositivos móveis apreendidos na posse do investigado revelam que a meta de reciclagem foi descumprida em 19 dos 25 meses analisados, o que seria capaz de gerar um prejuízo direto ao erário de R$ 771.946,16, correspondente ao custo com destinação de resíduos que deveriam ser reciclados ao aterro sanitário.
A alegação policial, respaldada pelo ente ministerial de que tal dano ao erário não decorreu de imprevistos técnicos, mas de estratégia criminosa deliberada, se confirma, portanto, a partir das evidências retiradas dos arquivos enviados pelo próprio J., nos quais já havia retratada uma realidade de reciclagem bem inferior à meta disposta no edital. Nada há a evidenciar que, a partir da vigência do contrato, a empresa teria como honrar o alto percentual de reciclagem mensal que, raramente, nos anos anteriores, alcançou.
A atuação criminosa de J. não se limitou ao inadimplemento contratual, tendo avançado para tentativas deliberadas de manipulação dos relatórios técnicos de pesagem, oferecendo “ajustes” para inflar artificialmente os volumes coletados e majorar ilicitamente os pagamentos.
(...)
Além disso, assumiu papel central na fabricação retroativa do Estudo de Viabilidade Técnica e Financeira (EVTF), utilizando dados internos para criar planilhas e documentos apresentados ao Ministério Público, evidenciando estratégia consciente de obstrução à investigação e falsificação ideológica de documentos oficiais.
A convergência dos elementos probatórios demonstra que J. atua de maneira obscura de forma reiterada, a revelar um modus operandi sofisticado e consolidado, denotando periculosidade acentuada, com capacidade operacional para coordenar fraudes complexas, fabricar documentos e obstruir investigações.
Além de atuar em práticas ilícitas em Garopaba, J. teria expandido sua atuação e infiltração para outras localidades, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva, na medida em que sua empresa presta serviço de natureza essencial e necessário a todo município.
Sua permanência em liberdade, tal como disposto pela autoridade policial e ente ministerial, representa ameaça institucional, risco de destruição de provas e continuidade do dano ao erário, já que o contrato tido como fraudulento segue em execução, gerando prejuízos mensais. A posição de liderança do investigado, aliada à sua capacidade operacional para coordenar fraudes complexas e mobilizar recursos financeiros, reforça a necessidade da segregação cautelar para interromper a atividade ilícita.
No caso concreto, a gravidade concreta das condutas, a sofisticação do modus operandi, a permanência do contrato fraudulento em execução e o risco real de destruição de provas e coação de testemunhas evidenciam a necessidade da segregação cautelar para interromper a reiteração delitiva, preservar a higidez da instrução e garantir a efetividade da persecução penal.
Tais elementos se amoldam ao disposto no art. 312 do CPP, que autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, circunstâncias amplamente demonstradas nos autos.
Ademais, o art. 313, inciso I, admite a medida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, hipótese que se verifica nos delitos imputados ao investigado (arts. 337-F e 337-L, V, do Código Penal).
Ressalte-se que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes para mitigar os riscos apontados, pois insuficientes a neutralizar a influência política e administrativa acumulada pelo investigado, tampouco sua capacidade técnica para manipulação documental e articulação com agentes públicos.
A expertise na lida com a administração pública consolidada ao longo de mais de uma década, somada à rede de contatos e ao acesso privilegiado a informações estratégicas, evidencia que apenas a segregação cautelar é capaz de assegurar a efetividade da persecução penal.
Sobre o ponto, este Tribunal de Justiça possui entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada com supedâneo na gravidade concreta da conduta em casos de supostos crimes contra a administração pública. Veja-se:
(...)
É importante reiterar que o modus operandi é de extrema gravidade, uma vez que o esquema delituoso revelou-se sofisticado e estrutural, caracterizado por práticas reiteradas e coordenadas para frustrar a competitividade do certame.
Os agentes públicos, em conluio com o empresário beneficiário, manipularam todas as fases do procedimento licitatório, desde a elaboração do projeto básico até a homologação, mediante: (i) inserção de cláusulas restritivas e exigências desproporcionais, aptas a inviabilizar a participação de concorrentes; (ii) utilização de informações privilegiadas e antecipação indevida de requisitos técnicos; (iii) contratação de consultor para fabricar edital sob medida, conferindo aparência de legalidade à fraude; e (iv) repasse sistemático de vantagens indevidas, mascarado por códigos e reuniões clandestinas, sempre vinculado aos pagamentos públicos.
Tal conduta, longe de configurar episódio isolado, integrou um arranjo criminoso duradouro, resiliente à alternância de gestões, que instrumentalizou a máquina administrativa para assegurar o direcionamento do certame e o locupletamento ilícito, causando grave lesão ao erário e afronta direta aos princípios da legalidade, isonomia e moralidade administrativa.
(...)
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, DEFIRO parcialmente as medidas cautelares requeridas pela autoridade policial, nos seguintes termos:
a) Decretação da prisão preventiva de J. de A. B., S. G.s e J. da S. P., dispensando, por ora, a expedição do mandado de prisão e de sua publicação junto aos sistemas oficiais até o efetivo cumprimento, servindo a presente decisão judicial como mandado;
b) Afastamento cautelar do exercício do cargo público de Marcos André Cascaes e Ricardo Luiz Pereira, até ulterior deliberação; (...)
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
1. A segregação cautelar não se sustenta, sobretudo, pela ausência de contemporaneidade. A narrativa estatal descreve uma linha histórica que remonta a 2005 (vínculo contratual continuado), passa por 2015 (interferências na elaboração de peças técnicas), por 2016 (posse prévia de “aviso de licitação” e participação na confecção de minutas), muito antes de o paciente ser eleito Prefeito do Município, alcança o certame nuclear de 2023 (Pregão Presencial nº 001/2023 e Contrato nº 040/2023) e se projeta por sucessivos aditamentos e prorrogações com efeitos ainda em vigor.
Embora se trate de fatos espalhados no tempo e supostamente persistentes, apenas agora, no final de 2025 (dezembro/2025), após uma sequência de renovações contratuais e alegada continuidade do arranjo, que autoridade policial e Ministério Público concluem pela necessidade de prender os envolvidos - o que evidencia que o “risco atual” invocado não decorre de um fato novo ou de uma escalada superveniente, mas de uma leitura tardia de acontecimentos antigos, convertendo a preventiva em resposta retrospectiva à gravidade do enredo, e não em medida realmente atrelada a um perigo presente e concretamente demonstrado.
Como é cediço, "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar" (HC n. 714.868/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022).
2. Além disso, é excessiva a medida extrema de restrição da liberdade.
Primeiro, porque, se o objetivo declarado é interromper a suposta engrenagem, as autoridades há muito poderiam e deveriam ter atuado para cessar o contrato e impedir sua continuidade - providência apta a neutralizar o “motor” do esquema, até porque é justamente a execução contratual, com prorrogações e pagamentos, o único eixo fático apontado como fundamento de risco.
Segundo, porque o caso não revela excepcionalidades aptas a autorizar a providência mais gravosa neste momento processual. A imputação ancora-se, por ora, apenas em indícios de autoria e materialidade de supostos crimes desprovidos de violência. Mostra-se insuficiente, nesse contexto, a invocação genérica de liderança, de dano ao erário ou de “gravidade concreta” das condutas, sem a demonstração objetiva de como a liberdade do paciente, em si considerada, representaria risco atual à ordem pública.
Terceiro, porque foram deferidas e efetivamente executadas diversas medidas cautelares investigativas invasivas - como buscas e apreensões domiciliares e funcionais, afastamento de sigilos telefônico e telemático e coleta e análise de vasto acervo de dados digitais - , providências que permitiram à autoridade policial aprofundar a investigação e, inclusive, reunir novos indícios de autoria e materialidade. Todavia, embora tais diligências tenham robustecido o conjunto probatório quanto aos fatos investigados, elas não revelaram elemento qualitativamente novo capaz de demonstrar um perigo atual e concreto à ordem pública ou à instrução criminal, para além daquele já examinado em momento anterior pelo próprio juízo e que, à época, foi expressamente reputado insuficiente para justificar a prisão preventiva.
Quarto, porque os fatos imputados inserem-se no âmbito da atividade administrativa e gravitam em torno de um procedimento contratual específico, o que permite a adoção de controles cautelares pontuais, mais adequados adequados e eficazes do que a restrição máxima da liberdade. Eventual risco à ordem pública ou à regularidade administrativa pode ser plenamente neutralizado por providências de natureza administrativa, como a suspensão da execução do contrato questionado, a vedação de novos aditamentos, a redistribuição das competências decisórias, o afastamento funcional dos agentes diretamente envolvidos ou, ainda, a designação de outros gestores e técnicos para conduzir a solução administrativa do serviço público essencial. Tais medidas são suficientes para estancar qualquer possibilidade de reiteração das supostas irregularidades e para preservar a higidez da Administração, sem que seja necessário manter os investigados presos como condição para o desaparecimento do risco. A custódia cautelar, nesse contexto, deixa de ser instrumento de contenção e passa a assumir caráter meramente simbólico ou sancionatório, em descompasso com sua natureza excepcional.
Com efeito, "A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada ou mantida em situações de absoluta necessidade. – A questão da decretabilidade ou da manutenção da prisão cautelar. Possibilidade excepcional, desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária.". (HC n. 128.615 AgR, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, publicado em 30/9/2015)
Por fim, porque o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e foi eleito democraticamente. A retirada do comando do Poder Executivo municipal - ainda mais por via indireta, mediante prisão cautelar - exige excepcionalidade qualificada, fundamentação particularmente rigorosa e duração estritamente necessária. Tal exigência se intensifica quando a própria decisão faz referência a episódios com nítido pano de fundo de disputa político-institucional, como a alegada tentativa de descredibilização de vereador no exercício de sua função fiscalizatória. A propósito, esse ponto do decrto impõe a indispensável cautela, sob pena de converter conflitos inerentes à dinâmica democrática em fundamento para a restrição da liberdade e para o afastamento do mandatário eleito, com indevida compressão do princípio da soberania popular e prejuízo ao regular funcionamento das instituições democráticas locais.
3. Em conclusão, impõe-se a concessão da ordem porque (i) a motivação cautelar não revela perigo contemporâneo e individualizado, mas reinterpreta fatos antigos e suas prorrogações; e (ii) a prisão preventiva, como ultima ratio, mostra-se desproporcional diante da existência de instrumentos menos gravosos, mais adequados e suficientes para neutralizar eventual risco identificado.
Com efeito, mostra-se plenamente possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente aquelas de natureza funcional e administrativa, especialmente medidas que impeçam a continuidade ou a ingerência dos investigados na execução do contrato questionado, inclusive mediante sua suspensão ou reestruturação administrativa por agentes não atingidos pela investigação. Tais providências preservam a instrução criminal e a ordem pública de forma eficaz, sem antecipação de pena e em estrita observância ao caráter excepcional da prisão preventiva.
Vale recordar que, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.” (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o paciente responde a diversas ações penais por crimes da mesma natureza, com sentença condenatória em três delas.
Destacou-se, ainda, que o paciente, mesmo quando encerrado o seu mandato de Prefeito, teria persistido na atividade criminosa, acarretando a instauração de outro feito criminal.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
5. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação da covid-19 no Brasil, o acórdão atacado está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que afirmou que não há evidências de que o paciente esteja em situação de especial vulnerabilidade ou de que, dentro do estabelecimento prisional, não terá atendimento e proteção adequados.
6. É inviável o conhecimento por este Tribunal Superior de questões não debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento writ originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Contudo, verifico, quanto ao alegado excesso de prazo da custódia cautelar, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar o pronunciamento antecipado desta Corte. Precedentes.
7. Hipótese em que o paciente se encontra preso preventivamente desde 28/3/2018 - há três anos e meio, portanto - e a ação penal originária, embora tenha sido sentenciada e esteja em grau de apelação, está conclusa ao Desembargador Relator, aguardando desfecho há mais de 1 ano. Ademais, não se constata grande complexidade no feito, pois os autos contam com apenas dois réus e dizem respeito somente aos delitos de fraude em procedimento licitatório e corrupção passiva. Assim, não há falar em razoabilidade no tempo de prisão provisória, sobretudo por tratar-se de apuração de crimes praticados sem violência ou grave ameaça, sendo de rigor o relaxamento da prisão, uma vez que a indevida delonga não é atribuível à defesa, mas sim, ao Estado, que foi ineficiente em assegurar a devida celeridade ao feito.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n. 1000435-80.2018.8.26.0242.
(HC n. 591.709/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE (EX-PREFEITO) ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 1. º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967, 2.º DA LEI N.º 12.850/2013 E 90 DA LEI N.º 8.666/1993. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, HOJE DESNECESSÁRIAS. RECURSO PROVIDO.
1. Na denúncia do Ministério Público Federal, acusou-se o Recorrente de integrar organização criminosa que atuava desde 2013. A partir de 2016 - ano de sua assunção ao cargo de prefeito - teria passado a controlar os pagamentos aos prestadores de serviço de transporte escolar municipal. O esquema é investigado por supostas fraudes em licitações para que fossem realizados repasses superfaturados de verbas, que teriam ocorrido, segundo a exordial, entre os anos de 2013 e 2016.
2. O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região aplicou as medidas cautelares de vedação de contato com Testemunhas e Corréus e de acesso a dependências de órgãos públicos municipais, em 10/11/2016, final de mandato. Isso porque o Recorrente teria poder de influência sobre os demais membros da suposta organização (outros 12 Corréus foram denunciados) e para corromper provas e testemunhas. Tais medidas foram mantidas pelo Juiz de primeiro grau após o fim do foro por prerrogativa de função, com o termo do mandato eletivo.
3. Considerada a circunstância de que o Recorrente é marido da atual prefeita, não há como concluir que impedir o acesso do Réu a prédios públicos acautela o processo, a essa altura. Não faz sentido sequer a proibição de contato com sua esposa em órgãos públicos que ela tem pleno acesso. Outrossim, não há demonstração categórica de que forma o Agente, hoje, agiria no esquema criminoso. A despeito de na origem mencionar-se a relação conjugal com a atual governante, não há referências contemporâneas sobre a atuação de organização criminosa, ou sobre os papéis delitivos que o Recorrente ainda desempenharia - notadamente por não haver notícias de irregularidades na gestão de agora.
4. Na causa principal, a audiência de instrução foi designada para 18/05/2020. Portanto, a manutenção das medidas cautelares está fundada em motivação que correntemente não pode ser tida como válida, pois superadas as circunstâncias que as justificavam. Não há indicação concreta de quais futuros atos investigatórios ou instrutórios justificariam o resguardo da instrução criminal.
5. Na verdade, à luz do princípio da cautelaridade, não mais está evidenciado risco. Os crimes investigados têm magnitude, notadamente em razão de desvio de recursos da educação. No caso de comprovados, é de se esperar sancionamento proporcional à gravidade das condutas. Mas, interrompida a atividade ilícita, com a aparente desarticulação da organização criminosa, fica esvaziada a necessidade das restrições processuais, que não podem consistir em antecipação de pena, precedida do devido processo legal. Em outras palavras, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, são desnecessárias as medidas no presente momento.
6. Outrossim, "afigura-se desarrazoada e desproporcional a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente por quase três anos sem que se possa atribuir à sua defesa qualquer responsabilidade pela delonga na conclusão do inquérito policial, que ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação" (HC 356.179/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
7. Recurso ordinário constitucional em habeas corpus provido para revogar as medidas cautelares diversas do cárcere.
(RHC n. 90.737/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 14/8/2020.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. VEREADOR E PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DO CARGO POR CERCA DE 1 ANO E 8 MESES. AÇÃO PENAL NA FASE DE RESPOSTA A ACUSAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que o paciente, na condição de Vereador e de Presidente da Câmara Municipal de Correntina/BA, teve a prisão preventiva decretada em 23/10/2017 no bojo da operação denominada "Último Tango", a qual tinha por objetivo apurar a suposta prática de crimes contra a Administração Pública no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Correntina/BA, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes de peculato (art. 312 do Código Penal) e associação criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013).
3. Em julgamento realizado no dia 4/9/2018, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, entres elas a proibição de acessos aos prédios público e afastamento do cargo de gestor da Câmara e de Vereador do município, com revisão no máximo em 180 dias. Em 4/10/2019, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de retorno do paciente ao cargo de vereador, decisão mantida pelo Tribunal estadual.
4. No caso, as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau não mencionam intercorrências, descumprimentos ou qualquer excepcionalidade que indique um eventual risco ao regular desenvolvimento do processo, que ainda se encontra na fase de resposta a acusação. Por outro lado, o paciente se encontra afastado há mais de 1 ano e 8 meses, tempo que representa quase ½ (metade) do mandato eletivo, configurando, assim, uma interferência indevida do Poder Judiciário. Nesse contexto, as medidas cautelares de i) proibição de acesso aos prédios público do Poder Legislativo e do Poder Executivo e de frequentar locais relacionados aos fatos e ii) de afastamento imediato da função de Presidente da Câmara e do cargo de Vereador do Município, devem ser relaxadas, com os cuidados devidos, a saber, ficando o paciente impedido de assumir qualquer outra função diversa (como as de natureza administrativa) da atividade típica da atuação parlamentar. Precedentes.
5. Nessa linha de raciocínio, certo é que o papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades de decisões políticas inerentes ao exercício do sufrágio. Precedentes do STJ.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, sendo vedado ao paciente assumir qualquer outra função diversa da atividade típica da atuação parlamentar, inclusive cargos de direção na Câmara Municipal.
(HC n. 561.252/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
Por último, levando em conta as considerações ora declinadas, que reconhecem a fragilidade do suporte cautelar na ausência de contemporaneidade e na desproporcionalidade da prisão diante da suficiência de medidas menos gravosas, recomendo que o Juízo de origem reavalie, de ofício, a situação prisional dos demais investigados que permanecem segregados por força do mesmo decreto preventivo expedido em 17/12/2025, deliberando sobre eventual substituição das prisões por medidas cautelares diversas, observada a situação individual de cada acusado e a suficiência de providências mais brandas aptas a neutralizar riscos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente. Ainda, de ofício, recomendo a imediata avaliação das prisões dos co-investigados presos por força do mesmo decreto de prisão.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO), 1. J DE A B (REQUERENTE)
Advogados
GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB 40470/SC), GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB 363188/SP), VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS (OAB 72869/DF), GUILHERME CARNEIRO PASSOS (OAB 74300/DF), CAIO ANDRE FACCO SALLES (OAB 77394/DF), ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO (OAB 82150/DF), JULIA LEIVAS DE SOUZA (OAB 73001/SC), MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL (OAB 83987/DF)
PET na HC 1066704/SC (2026/0006904-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:J DE A BADVOGADOS:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394JULIA LEIVAS DE SOUZA - SC073001ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Verificando que o processo tramita sob sigilo na instância de origem, decreto segredo de justiça nos presentes autos, com acesso somente às partes e seus procuradores constituídos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Advogados
GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB 40470/SC), GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB 363188/SP), VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS (OAB 72869/DF), GUILHERME CARNEIRO PASSOS (OAB 74300/DF), CAIO ANDRE FACCO SALLES (OAB 77394/DF), ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO (OAB 82150/DF), JULIA LEIVAS DE SOUZA (OAB 73001/SC), MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL (OAB 83987/DF)
Comunicação cancelada em 16/01/2026. Justificativa: Autuar como segredo de justiça
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (IMPETRANTE)
Advogados
GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB 40470/SC), GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB 363188/SP), VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS (OAB 72869/DF), GUILHERME CARNEIRO PASSOS (OAB 74300/DF), CAIO ANDRE FACCO SALLES (OAB 77394/DF), ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO (OAB 82150/DF), JULIA LEIVAS DE SOUZA (OAB 73001/SC), MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL (OAB 83987/DF)
HC 1066704/SC (2026/0006904-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINAADVOGADOS:GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188GUILHERME SILVA ARAUJO - SC040470VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394JULIA LEIVAS DE SOUZA - SC073001ARY MATHEUS VIEIRA DE MELO - DF082150MARIA EDUARDA AZAMBUJA AMARAL - DF083987IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JUNIOR DE ABREU BENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUNIOR DE ABREU BENTO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que, no âmbito da "Operação Coleta Seletiva", após representação da autoridade policial, foi decretada a prisão preventiva do paciente, prefeito do Município de Garopaba – SC, pela suposta participação em organização criminosa voltada a fraudes em licitações.
Em suas razões, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sob a justificativa de que o paciente está preso preventivamente, desde 8/1/2026, sem que estejam presentes os requisitos da cautelar extrema.
Aponta a ausência de fundamentação idônea e concreta do decreto prisional, que se pauta na gravidade abstrata do delito e não indica, de forma clara e objetiva, a conduta atribuída ao paciente.
Sustenta a falta de contemporaneidade entre a prisão e os fatos, supostamente ocorridos nos anos de 2021, 2022 e 2023.
Ressalta a desproporcionalidade na imposição da custódia preventiva e defende a suficiência das medidas cautelares não prisionais, argumentando que o afastamento do cargo de Prefeito seria medida suficiente ao deslinde das investigações.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o decisum impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.