HC 974421/PR (2025/0007412-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ALAOR RIBEIRO JUNIORADVOGADO:ALAOR RIBEIRO JUNIOR - PR086584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:L DA C DE PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 217-A C/C 226, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C LEI Nº. 11.340/06 E LEI Nº. 14.344/2022, EM CONTINUIDADE DELITIVA; E 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL C/C LEI Nº. 11.340/06 – DECISÃO QUE CONVERTEU /MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA, CONCRETAMENTE, NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE – PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA (FUMUS COMISSI DELICTI) – FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA, TENDO EM VISTA O MODUS OPERANDI, EM TESE,EMPREGADO, REVESTIDO DE EXTREMA GRAVIDADE (PERICULUM LIBERTATIS) – CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM, NESTE MOMENTO, SUFICIENTES E ADEQUADAS, A FIM DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA E FÍSICA DAS OFENDIDAS, BEM COMO A ORDEM PÚBLICA E A PRÓPRIA INSTRUÇÃO CRIMINAL –
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR – INVIABILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DOS ELEMENTOS DE PROVA, COM O FIM DE PREVER POSSÍVEL PENA E REGIME INICIAL A TÍTULO DE PROPORCIONALIDADE (PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE) – PRECEDENTES DO STJ – EVENTUAIS ALEGAÇÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, NOTADAMENTE QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS, NÃO PODEM SER OBJETO DE ANÁLISE NESTA VIA ESTREITA E DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – NÃO VERIFICADO ABUSO DE PODER E/OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Imputa-se ao paciente a prática dos crimes de estupro de vulnerável (em continuidade delitiva) e ameaça (art. 217- A c/c 226, II, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006 e da Lei n. 14.344/2022 (1º e 2º fatos), em continuidade delitiva; e no art. 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006).
A defesa alega, em síntese: a) a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.; b) não houve individualização da conduta do paciente, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; c) não haver indícios suficientes de autoria delitiva em relação ao paciente.
Ao final, requer a concessão da ordem para obter a revogação da prisão cautelar.
É o relatório.
Decido.
Do voto condutor do acórdão atacado extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação (grifos acrescidos e nomes das vítimas ocultados por medida de proteção):
Extrai-se dos autos originários que o paciente, na data de 27/08/2024, foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 147 e 147-B, ambos do Código Penal.
O Juízo de origem, após manifestação ministerial, converteu o flagrante em prisão preventiva, nos seguintes termos (mov. 22.1, autos n. 0010134- 53.2024.8.16.0025):
“(...) Destarte, o fato imputado ao representado subsume-se, em princípio, aos crimes de ameaça e estupro de vulnerável contra seus próprios filhos.
A materialidade resta claramente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e pelos depoimentos da vítima e testemunhas.
Quanto à autoria, há indícios de que recai sobre o autuado, conforme declarações prestadas pelos guardas municipais e pela vítima.
Segundo relato dos guardas municipais, eles foram acionados pela genitora da vítima J. e compareceram à residência para atender ocorrência de crime de ameaça. No local, em contato com a vítima, ela relatou que foi ameaçada de morte caso deixasse o lar. Além disso, a vítima relatou que o autuado teria abusado sexualmente dos seus filhos (seq. 1.3 e 1.5).
Ao ser ouvida pela representante do Ministério Público, a vítima, J, relatou que no dia dos fatos se sentiu ameaça pelo indiciado e por isso ligou para sua mãe, a qual ligou para a guarda municipal. Narrou que seus filhos, L, de três anos, e L, de quatro anos, relataram abusos sexuais por parte do autuado. L confidenciou os fatos à avó materna quatro meses atrás dizendo que o autuado colocou um ferro em seu bumbum e L contou sobre os abusos em dezembro de 2023, dizendo que o autuado tocava suas partes íntimas e introduzia o dedo em sua genitália, o que se repetiu em 26/08/2024 (seq. 14.1).
Conforme art. 312 do CPP, dentro das hipóteses que justificam a prisão preventiva, ‘in casu’ encontra-se configurada a garantia da ordem pública.
De fato, a necessidade de garantia da ordem pública se mostra evidente, pois, do simples relato dos fatos, percebe-se se tratar de conduta delituosa grave imputada ao acusado, que atenta contra a sociedade, colocando-a em estado de insegurança e de alerta permanentes, principalmente em os delitos envolvendo violência sexual.
O crime, em tese, praticado pelo indiciado envolve um atentado à liberdade humana, sendo que o autuado se prevaleceu da condição de pai das vítimas para praticar os abusos.
Nesse sentido, diante da gravidade concreta dos fatos e como forma de garantia da ordem pública, haja vista que não há como garantir que caso esteja em liberdade, não irá retornar a delinquir, é necessária a segregação cautelar do indiciado.
Outrossim, completamente insuficiente a aplicação de medidas diversas da custódia, sendo necessária a segregação cautelar do autuado.
Ante o exposto, homologo o flagrante e, a fim de garantir a ordem pública, DECRETO a prisão preventiva de L D. C. D P., com fulcro no art. 310, inciso II, do CPP .”-g. n.
A custódia cautelar restou mantida, pelo Juízo a quo, mediante a seguinte fundamentação (mov. 14.1, autos n. 0011777-46.2024.8.16.0025):
“(...) Analisando detidamente os autos, verifico que não houve modificação das circunstâncias e fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva, de modo a autorizar a revogação.
Como já foi dito, o fumus commissi delicti está respaldado pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e pelos depoimentos da vítima e testemunhas.
Quanto aos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal (periculum libertatis), verifica-se presente o da garantia da ordem pública em sentido concreto e o da aplicação da lei penal.
O crime, em tese, praticado pelo requerente envolve um atentado à liberdade humana, sendo que o denunciado, supostamente, praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal, contra sua própria filha, consistentes em tocar lascivamente as partes íntimas da vítima e introduzir os dedos em sua genitália. Além disso, o requerente, supostamente, ameaçou sua companheira, dizendo que a mataria bem como os familiares dela, caso ela deixasse o lar conjugal.
Logo, a conduta do requerente, reflete a maior gravidade do caso concreto, merecendo, portanto, uma pronta resposta do Estado, que poderá se legitimar no sacrifício da liberdade individual em prol da garantia da ordem pública.
Ora, a ordem pública visa impedir que os delinquentes pratiquem novos delitos, acautelando o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade dos fatos e de sua repercussão, como medida de contenção à prática criminosa que se vem alastrando de modo incontrolável.
A alegação defensiva de que os laudos juntados aos autos não corroboraram com os depoimentos da vítima e testemunhas arroladas, não comporta acolhimento no presente momento processual. Em juízo de cognição sumária, estão presentes os indícios de autoria e materialidade dos delitos, conforme acima analisado.
A periculosidade concreta do requerente, evidenciada pelo modus operandi por ele empregado, permite seja sacrificada a liberdade individual em prol da garantia da ordem pública. (...)
Desta feita, não se verifica a existência de qualquer fato novo que pudesse ensejar a modificação na decisão que decretou a prisão preventiva, mantendo-se na íntegra a necessidade de segregação do acusado.
Cabe ressaltar, que a primariedade, o trabalho lícito e residência fixa, por si só, não legitimam a concessão de liberdade provisória.
Ante o exposto, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva do acusado L. D. C. D. P.”-g. n.
[...]
Denota-se que a conversão do flagrante em prisão preventiva restou embasada, com a devida demonstração do fumus comissi delicti (Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1; Boletim de Ocorrência de mov. 1.11; bem como das declarações prestadas em sede inquisitorial) e do periculum libertatis, concretizado na necessidade de se tutelar a ordem pública, inclusive, a integridade física e psíquica das supostas vítimas, bem como a própria aplicação da lei penal, que se encontraria desguarnecida com eventual liberdade do paciente.
Como bem pontuado pelo Juízo a quo, não se pode desconsiderar a gravidade da conduta e sua periculosidade que restaram evidenciadas pelas circunstâncias dos fatos e pelo modus operandi, em tese, empregado, qual seja, estupro de vulnerável, praticado contra vítima de 05 anos de idade, aproveitando-se da condição de genitor da infante, além da ameaça de morte contra sua companheira, como forma de impedi-la a deixar o lar conjugal; o que indica periculosidade concreta do agente e possibilidade de reiteração delitiva, de modo a justificar a segregação provisória.
Saliente-se que a periculosidade, conforme se extrai de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores, é conceito sempre ligado à “reiteração de crimes”, à “personalidade voltada para a prática de delitos”, “modus operandi”, etc.
[...]
Por derradeiro, verifica-se que nenhuma medida alternativa à prisão se revela suficiente, justamente em razão da periculosidade da conduta do paciente, evidenciada pela real possibilidade de reiteração delitiva, não se mostrando, portanto, hábeis a resguardar a integridade física e psíquica da vítima, a ordem pública e a própria instrução criminal.
[...]"
Como se pode observar, o Tribunal de origem - instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu que a gravidade concreta do crime evidencia a inclinação do paciente para incidir em reiteração delitiva, sendo certo que os atos de violência sexual desvendados foram praticados por longo espaço de tempo, contra seus próprios filhos, o que põe a paz pública em risco. Ainda, mais gravemente, o paciente ameaçou sua companheira, em contexto de violência doméstica, após esta tomar conhecimento acerca das práticas lascivas do paciente em desfavor de seus filhos, o que somente reforça o risco sério, concreto e real de que voltará a delinquir se posto imediatamente em liberdade.
Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do habeas corpus.
Destaca-se, ainda, que "o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Por fim, esta Corte considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA