Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogados
- SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO (OAB 005806/RN), SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO (OAB 074069/DF)
HC 974463/GO (2025/0007707-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTOADVOGADOS:SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - RN005806SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - DF074069IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E V DO CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. V. DO C., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática do Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5007072-53.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso no dia 28/11/2024, por inadimplência de obrigação alimentar.
O impetrante alega que, desde 18/7/2023, data em que o credor atingiu a maioridade civil, a Ação de Execução de Alimentos n. 0358912-84.2015.8.09.0091 tramita de forma irregular, não detendo o Ministério Público legitimidade para atuar como substituto processual de pessoas maiores e capazes, mormente na postulação de direitos disponíveis, de forma que, em seu entendimento, o Juízo de primeiro grau deveria ter determinado a suspensão do processo e a intimação do credor para regularizar sua representação processual.
Aduz, ainda, a ausência de fundamentação na fixação de prisão civil pelo prazo superior ao mínimo.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata suspensão do decreto de prisão civil expedido nos Atos n. 0358912-84.2015.8.09.0091. No mérito, pleiteia a anulação da decisão que decretou a constrição do paciente em virtude da ilegitimidade do Ministério Público ou, alternativamente, a concessão da ordem para que seja determinada a redução do prazo da prisão civil para o mínimo legal de 1 mês.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que o impetrante formulou pedido de desistência (fls. 373-378).
Ante o exposto, acolho o pedido formulado e indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
