Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. UESLEI LIMA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RODRIGO TADEU SILVA (OAB 466912/SP), UESLEI LIMA OLIVEIRA (OAB 468588/SP)
HC 1066852/SP (2026/0007717-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:UESLEI LIMA OLIVEIRAADVOGADOS:RODRIGO TADEU SILVA - SP466912UESLEI LIMA OLIVEIRA - SP468588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A L J RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A L J R, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1535956-81.2022.8.26.0050).
Consta dos autos que paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, e que a Corte estadual deu parcial provimento à Apelação para reduzir a pena privativa de liberdade para 12 (doze) anos de reclusão e o quantum a título de danos morais, mantidos os demais termos da sentença.
Os impetrantes alegam a existência de constrangimento ilegal devido ao risco iminente de expedição de mandado de prisão para o cumprimento provisório da pena após o esgotamento da instância ordinária.
Sustentam que o paciente respondeu solto a todo o processo e que não existem fundamentos concretos para a decretação da custódia cautelar, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser respeitado o princípio da presunção de inocência.
Requerem, inclusive liminarmente, seja assegurado ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Liminar indeferida (fls. 101/102).
Informações prestadas às fls. 108/112 e 113/148.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 152/158).
É o relatório.
Decido.
