Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- 1. PERPETUA ELOISA URBIETA (AUTOR), 2. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO (RÉU), 3. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (RÉU)
- Advogado
- AGNALDO FLORENCIANO (OAB 15611/MS)
AR 8076/MS (2026/0008061-5)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEAUTOR:PERPETUA ELOISA URBIETAADVOGADO:AGNALDO FLORENCIANO - MS015611RÉU:SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAORÉU:ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por Perpétua Eloísa Urbieta, com o propósito de rescindir o "acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 1409814-85.2016.8.12.0000, no qual a ora Requerente figurou como impetrante, tendo como autoridade apontada como coatora a Secretaria de Estado de Educação. Referido mandado de segurança foi julgado por órgão colegiado do TJ/MS, com posterior trânsito em julgado, conforme certidão ora juntada, preenchendo-se, assim, o requisito objetivo indispensável ao ajuizamento da ação rescisória" (e-STJ, fl. 126).
Busca, assim, seja julgada procedente a presente ação, "para rescindir o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 1409814-85.2016.8.12.0000, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, e, em juízo rescisório, reconhecer o direito da Requerente à nomeação no cargo de Professora de Língua Portuguesa/Literatura no Município de Juti/MS, com os efeitos funcionais e financeiros cabíveis" (e-STJ, fl. 128).
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se que a competência para o processamento e julgamento desta ação rescisória não é do Superior Tribunal de Justiça, mas do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Conforme afirmado pela própria autora, o julgado que se busca rescindir consiste no acórdão proferido pelo TJMS no bojo do MS nº 1409814-85.2016.8.12.0000, não havendo qualquer pronunciamento desta Corte Superior sobre a matéria objeto do decisum rescindendo.
Desse modo, de rigor a aplicação do disposto no art. 968, § 5º, I, e § 6º, do CPC/2015, in verbis:
Art. 968.
[...]
§ 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
