Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO SILVA CALAZANS (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIAGO SILVA CALAZANS (OAB 205345/MG)
HC 1066915/SP (2026/0008084-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THIAGO SILVA CALAZANSADVOGADO:THIAGO SILVA CALAZANS - MG205345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE REIS FLORENCIO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE REIS FLORENCIO DE SOUZA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 2000731-54.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 306 do CTB, 28 da Lei n. 11.343/2006 e 329 e 331 do CP. Realizada audiência de custódia, a prisão foi substituída por medidas cautelares alternativas, dentre as quais a obrigação de pagamento de fiança, arbitrada em R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais), com prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovação do recolhimento.
Ante o não pagamento, indeferiram-se os pedidos de adiamento/redução, revogou-se a liberdade e determinou-se a prisão preventiva, com expedição de mandado.
Em suas razões, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a custódia preventiva foi decretada exclusivamente pelo inadimplemento da fiança, sem a demonstração dos requisitos do art. 312/CPP.
Sustenta o impetrante que a "prisão preventiva imposta carece de fundamento cautelar idôneo", pois, após a audiência de custódia, não surgiu nenhum elemento novo que evidenciasse perigo real à ordem pública, à instrução do processo ou à aplicação da lei penal. Adverte, ademais, que a medida foi imposta exclusivamente pelo inadimplemento da fiança.
Aduz que a fiança tem caráter acessório e instrumental e não pode servir de condição absoluta para a liberdade, sobretudo quando o inadimplemento decorre de incapacidade econômica, sendo pertinente a aplicação do do CPP para permitir liberdade provisória sem fiança quando comprovada a impossibilidade de pagamento.
