HC 1066960/RS (2026/0008476-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANA CLÁUDIA DE SOUZA RODRIGUESADVOGADOS:ANA CLÁUDIA DE SOUZA RODRIGUES DOS SANTOS - RS078985THIAGO SCHMITZ RODRIGUES PINHEIRO - RS097990IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIS CARLOS SANTOS FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS SANTOS FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n. 5015241-78.2022.8.21.0039.
Consta dos autos que, em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Viamão/RS julgou improcedente a ação penal e absolveu o acusado das imputações contidas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 22/28).
Irresignado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para condenar o paciente como incurso no artigo 217-A, c/c o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, regime inicial fechado (fls. 29/34).
Em voto divergente, o Relator, Des. Honorio Gonçalves da Silva Neto, votou por dar provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente como incurso nas sanções do artigo 217-A, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, e o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, às penas de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tudo em observância à agravante a que se refere o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (fl. 78).
Opostos embargos infringentes e de nulidade, foram admitidos e não acolhidos.
Em 06/11/2025, foi expedido mandado de prisão em desfavor do réu, cumprido em 10/11/2025 e, em 14/11/2025, foi expedido o PEC DEFINITIVO do acusado e distribuído no sistema SEEU sob o n. 80004617720258210039 (fl. 72).
Sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a condenação em sede recursal teria se apoiado exclusivamente na palavra da vítima, apontada como contraditória e não corroborada por outros elementos de prova, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Assevera que há fragilidade e mutação relevante do relato da vítima ao longo do tempo, com inconsistências cronológicas e escalonamento narrativo progressivo, o que, segundo afirma, inviabiliza a certeza necessária à condenação.
Entende que há violação do princípio da correlação, pois teria sido aplicada, no acórdão, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, não descrita na denúncia, surpreendendo a defesa e impedindo o contraditório efetivo.
Defende que a continuidade delitiva deve ser aplicada em sua fração mínima, diante de dúvida objetiva sobre o número de episódios, bem como que deve ser afastada a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, pois a denúncia não descreveu [...] atos concretos de abuso de autoridade ou prevalecimento de relações domésticas que justificassem tal majorante (fl. 17).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja restabelecida a sentença absolutória ou a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final deste writ.
No mérito, pede a confirmação da liminar ou, alternativamente, o redimensionamento da pena, com o afastamento da agravante e da causa de aumento de pena ou, subsidiariamente, com a aplicação da fração mínima de 1/6 quanto à continuidade delitiva.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 37/38). As informações foram prestadas (fls. 44/66; 70/73; 75/80).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, entendendo não cabível a concessão da ordem, de ofício (fls. 83/87).
Petição de Substabelecimento com reserva de iguais poderes (fl. 90) e às fls. 96/98, a Defesa juntou Memoriais reiterando os pedidos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.
3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
Consoante consta do acórdão, o Tribunal de origem concluiu que a existência dos fatos delituosos e a respectiva autoria ficaram devidamente comprovadas, diferentemente da conclusão do juízo de origem (fl. 32).
Entende esta Corte que Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. (AgRg no AREsp n. 2.600.581/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
Consta do depoimento da vítima (fls. 23/24 - grifamos):
[...] A vítima Maísa, quando ouvida por meio de depoimento sem dano, disse que quando tinha por volta dos nove anos de idade e morava com sua mãe, era abusada por seu padrasto. Que quando sua mãe saía para trabalhar, LUÍS CARLOS a acordava, fazia tudo o que queria com ela e depois a colocava para dormir. Disse que sua mãe trabalhava de doméstica, à noite. Que costumava ficar na sala, e que o acusado a levava para o quarto, tirava sua roupa e tocava suas partes íntimas. Que a tocava por cima e por baixo da roupa. Que, às vezes, o réu também ficava nu. Que seus irmãos João Vítor e Marcelo também moravam na residência, mas nunca presenciaram os fatos. Que um de seus irmãos servia ao exército na época, por isso não estava em casa e o outro estava na escola quando aconteciam os abusos, os quais ocorriam no período da manhã. Contou que o réu a ameaçava dizendo para que não contasse nada, ou mataria sua família. Que já ficou com hematomas no braço em razão dos abusos. Disse que tentou contar sobre os abusos para sua mãe, mas que ela não acreditou, dizendo que ele jamais faria aquilo. Disse que quando haviam outras pessoas juntas, tinha uma boa relação com o padrasto. Que sua mãe e seu padrasto tinham brigas violentas entre si. Que o acusado agredia seu irmão e que eles não tinham uma boa relação. Que os abusos ocorriam, às vezes, no período de alguns meses, quando tinha nove anos. Que nas férias, após o início dos fatos, foi para casa de sua dinda e relatou o que vinha sofrendo, pedindo para não retornar para casa, de modo que cessaram os abusos. Que após a denúncia dos fatos, voltou para a casa da mãe apenas para visitá-la e não para dormir. Que quando contou para sua dinda Ana Paula, conversaram e ela foi para a delegacia fazer o registro de ocorrência. Disse que frequentou uma psicóloga semanalmente por cerca de dois anos após o registro dos fatos. Que quando tinha dois anos de idade seu pai faleceu, e quando tinha cerca de cinco anos LUIS CARLOS passou a morar com ela. Que tinha boa relação com o irmão e com a mãe. Que depois dos fatos só viu o acusado de longe, mas que sua mãe ainda está casada com ele. Que atualmente mora com sua dinda. Disse que quando seu pai faleceu, ele pediu que Ana Paula ficasse com ela. Que morou com sua mãe até os nove anos de idade, e após os fatos passou a morar com Ana Paula. Que Ana Paula é irmã de seu pai. Disse que na época dos fatos estudava no período da tarde e que ia à escola com sua vizinha, que era mãe de uma amiga. Disse que LUÍS CARLOS trabalhava à tarde. Que não recorda o número exato de vezes que sofreu os abusos. Que às vezes sua mãe estava em casa e fazia o almoço, e outras vezes, quando ela não estava, o acusado lhe servia o almoço. Que sua aula começava às 13h, e que saia de casa por volta das 12h40min.. Que quando saia para a escola, LUIS CARLOS já havia ido trabalhar. Que o acusado e sua mãe chegavam mais ou menos no mesmo horário, por volta das 19h. Aos finais de semana, disse que, pelo que recorda, o réu não trabalhava. Que ele ia de moto para o trabalho, mas que não a levava para a escola.
A informante Ana Paula das Chagas Souza, narrou que é tia da vítima, irmã do pai desta. Que Maísa perdeu o pai aos três anos de idade, momento em que passou a residir consigo, até completar seis anos de idade. Que quando completou seis anos, a mãe da vítima reivindicou a guarda da menina, de modo que Maísa retornou à casa de Juliana, Que quando tinha cerca de nove anos de idade, Maísa foi passar as férias em sua casa e, quando se aproximava a data do retorno à casa da mãe, a vítima teve uma crise de choro e disse que iria começar tudo de novo. Que questionou a menina sobre o que iria começar, mas ela não queria falar. Que insistiu em perguntar o que estava acontecendo, e então Maísa lhe relatou que quando sua mãe saía para trabalhar, o padrasto a colocava nua na cama, deitava com ela e passava as mãos em seu corpo, além de ameaçá-la para que não contasse para ninguém sobre o ocorrido. Que registrou a ocorrência e levou a vítima para os demais encaminhamentos necessários. Que a vítima disse que teria tentado contar para Juliana, mas que ela não teria acreditado. Que a vítima lhe contou que sofria ameaças após ter realizado a avaliação psíquica. Que após ter retornado para a casa da mãe, passou a notar mudanças no comportamento da menina quando ela a visitava. Que Maísa tremia ao falar, ficou mais retraída e voltou a fazer "xixi" na cama, o que já não fazia desde muito pequena. Que quando soube da data da audiência Maísa voltou a fazer "xixi" na cama. Que ficou acordado na ação de guarda que a mãe tem direito de realizar visitas à filha, mas que nunca a procurou. Que as questões relativas à guarda de Maísa sempre foram amigáveis. Que nunca teve problemas com o réu e com Juliana. Que o irmão de Maísa também mora consigno.
O Tribunal de origem consignou que A vítima narrou de forma lúcida e coerente, descrevendo como os abusos foram cometidos pelo réu, que tocava em todo seu corpo, depois de retirar a roupa de ambos em diversas oportunidades (fl. 33), destacando (fl. 33):
[...] A reforçar o ocorrido, tem-se a avaliação psíquica com a seguinte conclusão: "A periciada apresenta sintomas de sofrimento psíquico decorrente de situação de estresse. Estes sintomas, em conjunto com a declaração emitida, são compatíveis com a hipótese de abuso sexual".
O transcurso de mais de sete anos entre os fatos e a oitiva em juízo explica as pequenas diferenças apontadas na sentença absolutória, quanto ao depoimento da vítima. [...]
No tocante aos temas levantados na dosimetria, vale registrar que não foram arguidos e analisados pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça deles conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Confira-se:
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOIS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. FRAÇÃO DE 1/6 PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de reiteração de agravo em recurso especial não admitido.
2. Defesa busca reconsideração da decisão agravada, alegando constrangimento ilegal na condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes, com fundamento em fragilidade probatória e ausência de fundamentação idônea. Subsidiariamente, requer revisão da dosimetria da pena, com reconhecimento de participação de menor importância e ilegalidade na fração de aumento aplicada pelo concurso formal de crimes.
3. Corte de origem reconheceu a responsabilidade criminal do agravante, com base em provas testemunhais e prisão em flagrante, e aplicou a fração de 1/6 pelo concurso formal de crimes, considerando a violação de patrimônios distintos de duas vítimas.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou revisão de dosimetria; e (ii) saber se há ilegalidade na aplicação da fração de aumento de 1/6 pelo concurso formal de crimes, considerando a violação de patrimônios distintos de vítimas da mesma família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, que demandam dilação probatória.
6. A alegação de participação de menor importância não foi objeto de análise pela Corte de origem, impedindo sua apreciação por esta instância, sob pena de supressão de instância.
7. A aplicação da fração de 1/6 pelo concurso formal de crimes, considerando a violação de patrimônios distintos de duas vítimas, está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que admite tal fração para dois delitos perpetrados em um mesmo contexto fático.
8. A fundamentação da Corte de origem foi baseada em elementos concretos, como depoimentos das vítimas e testemunhas, além da prisão em flagrante, não havendo constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas ou revisão de dosimetria da pena.
2. A supressão de instância impede a apreciação de matéria não ventilada nas instâncias antecedentes.
3. A aplicação da fração de aumento de 1/6 pelo concurso formal de crimes é válida quando há violação de patrimônios distintos de duas vítimas.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 29; Código Penal, art. 70; Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.291/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, HC 538.045/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 19.11.2019.
(AgRg no HC n. 956.583/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025 - grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO