HC 1067069/MG (2026/0009296-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A A SCORRÉU:P F PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. A. S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, em 13.11.2025, a paciente foi submetida à medida socioeducativa de internação provisória pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal.
A impetrante alega que a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para a manutenção da internação provisória se limitou à descrição do fato imputado e a considerações genéricas acerca do risco à ordem pública e à segurança de terceiros, sem apontar elementos atuais que revelem periculosidade concreta da adolescente ou que evidenciem a inadequação das medidas socioeducativas menos gravosas previstas no art. 112 do ECA.
Sustenta que a internação vem sendo utilizada como instrumento de contenção institucional, com nítido desvio de finalidade pedagógica e caráter de antecipação sancionatória, em afronta aos princípios da excepcionalidade, da proporcionalidade e da mínima intervenção, expressamente consagrados nos arts. 100 e 122 do ECA, bem como no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
Assevera que não existe nos autos notícia de reiteração infracional grave, histórico de descumprimento de medidas anteriores ou elementos que indiquem risco concreto e atual decorrente da permanência da adolescente em meio aberto, sendo plenamente possível o acompanhamento por medidas socioeducativas menos gravosas, adequadas à sua condição de pessoa em desenvolvimento.
Por fim, aponta a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na violação direta ao art. 108 do ECA, e do periculum in mora, diante da manutenção da paciente sob a mais severa medida do sistema socioeducativo.
Requer, liminarmente, a revogação da internação provisória, com a consequente colocação da adolescente em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas em meio aberto, até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem a fim de reformar o acórdão impugnado e revogar a medida socioeducativa de internação provisória.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN