SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO), 1. O M DE M S (RECORRENTE)
Advogado
LEANDRO DE SOUZA ARAUJO (OAB 129778/MG)
RO no AgRg no HC 974802/MG (2025/0009443-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:O M DE M SADVOGADO:LEANDRO DE SOUZA ARAUJO - MG129778RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO), 1. O M DE M S (RECORRENTE)
Advogado
LEANDRO DE SOUZA ARAUJO (OAB 129778/MG)
RO no AgRg no HC 974802/MG (2025/0009443-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:O M DE M SADVOGADO:LEANDRO DE SOUZA ARAUJO - MG129778RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEANDRO DE SOUZA ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO DE SOUZA ARAUJO (OAB 129778/MG)
HC 974802/MG (2025/0009443-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO DE SOUZA ARAUJOADVOGADO:LEANDRO DE SOUZA ARAUJO - MG129778IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:O M DE M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. O M DE M S (AGRAVANTE)
Advogado
LEANDRO DE SOUZA ARAUJO (OAB 129778/MG)
AgRg no HC 974802/MG (2025/0009443-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:O M DE M SADVOGADO:LEANDRO DE SOUZA ARAUJO - MG129778AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), O M DE M S (AGRAVANTE)
Advogado
LEANDRO DE SOUZA ARAUJO (OAB 129778/MG)
AgRg no HC 974802/MG (2025/0009443-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:O M DE M SADVOGADO:LEANDRO DE SOUZA ARAUJO - MG129778AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), O M DE M S (AGRAVANTE)
Advogado
LEANDRO DE SOUZA ARAUJO (OAB 129778/MG)
AgRg no HC 974802/MG (2025/0009443-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:O M DE M SADVOGADO:LEANDRO DE SOUZA ARAUJO - MG129778AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
No agravo regimental às fls. 388-396, a Defesa manifesta interesse em realizar sustentação oral no julgamento do recurso.
De início, registra-se ser facultada ao advogado a sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática, nos termos dos incisos I a IV do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, alterado pela Lei n. 14.365/2022.
Esclareço que tais pedidos - referentes às sessões presenciais ou virtuais - deverão observar as disposições dos arts. 158 e incisos, 184-B, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e nas Resoluções n. 09, de 25 de março de 2022 e n. 19, de 07 de junho de 2022.
A propósito, informo haver comunicação prévia - no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas -, nas informações processuais, da inclusão de processo em índice da sessão de julgamento em mesa, sendo ônus do advogado o devido acompanhamento.
Publique-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), O M DE M S (AGRAVANTE)
Advogado
LEANDRO DE SOUZA ARAUJO (OAB 129778/MG)
AgRg no HC 974802/MG (2025/0009443-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:O M DE M SADVOGADO:LEANDRO DE SOUZA ARAUJO - MG129778AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), LEANDRO DE SOUZA ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO DE SOUZA ARAUJO (OAB 129778/MG)
HC 974802/MG (2025/0009443-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LEANDRO DE SOUZA ARAUJOADVOGADO:LEANDRO DE SOUZA ARAUJO - MG129778IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:O M DE M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O. M. DE M. S., no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.434643-3/000).
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada por ocasião da realização da audiência de instrução em 25/9/2024, pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, dada a ausência de fatos contemporâneos aptos a ensejar a decretação de prisão cautelar, notadamente porque teriam ocorrido há mais de 03 (três) anos.
Afirma que o acusado reside na Comarca de Mercês. As supostas vítimas, no curso do próprio inquérito, se mudaram, tanto que (A.), mãe dos menores, sequer foi localizada (fl. 6).
Alega que o custodiado possui condições pessoais favoráveis (primário, domicílio e empregos fixos), não oferecendo nenhum risco.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 306/307.
Informações prestadas às fls. 314/358.
O Ministério Público Federal, às fls. 360/369, opinou pelo não conhecimento do writ.
Petição defensiva às fls. 371/372, com esclarecimentos.
É o relatório.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), LEANDRO DE SOUZA ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO DE SOUZA ARAUJO (OAB 129778/MG)
HC 974802/MG (2025/0009443-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LEANDRO DE SOUZA ARAUJOADVOGADO:LEANDRO DE SOUZA ARAUJO - MG129778IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:O M DE M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O M DE M S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da nulidade da prisão por ter sido decretada ex officio, em flagrante ofensa ao art. 311 do CPP.
Salienta que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), LEANDRO DE SOUZA ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO DE SOUZA ARAUJO (OAB 129778/MG)
HC 974802/MG (2025/0009443-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LEANDRO DE SOUZA ARAUJOADVOGADO:LEANDRO DE SOUZA ARAUJO - MG129778IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:O M DE M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao deferir o pleito do Ministério Público feito oralmente por ocasião da audiência de instrução realizada em 25/9/204, apresentou as seguintes razões (fls. 340/342):
Como é sabido, os requisitos da prisão preventiva devem ser expostos e justificados sob a luz da relação dos fatos e do direito postos na pretensão, sob pena de relegar ao arbítrio toda e qualquer restrição à liberdade do indivíduo. Com fundamento no art. 311, do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento da fase investigatória ou da fase processual, a requerimento do querelante ou assistente, do Ministério Público, ou por representação da Autoridade Policial, desde que presentes os pressupostos previstos nos arts. 312 e seguintes do CPP. E, por sua vez, o art. 312, do mesmo diploma legal, estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada (1) como garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja (5) prova da existência do crime e indício suficiente (6) de autoria e (7) de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Dito isso e, em cotejo dos elementos presentes nos autos, vejo que a materialidade do delito, está comprovada pelo boletim de ocorrência de ID 102.***.***-65 (fls. 4/12), do relatório da autoridade policial de ID 102.***.***-67 (fls. 63/65) e pelos documentos colhidos no bojo do inquérito policial. Além disso, no que tange aos indícios de autoria, vejo que o investigado foi apontado de forma contudente pelas vítimas como o autor dos atos libidinosos praticados contra si. Isso porque, colhido o depoimento das vítimas K. W. A. M. e S. R. M. na presente assentada, fora descrito em detalhes que o investigado conduzia os infantes para o quarto e obrigava K. W. A. M. a realizar-lhe felação, tendo, por vezes, obrigado S. R. M. a assistir a essas sessões, além de também ter tocado ambos noutras oportunidades. Assim, reputo presente o fumus commissi delicti. Relativamente ao periculum libertatis, ao menos em cognição sumária, entendo pela presença do requisito, haja vista que também nesta assentada, K. W. A. M. relatou ter avistado o acusado na rua na data de ontem, o que lhe trouxe expressivo temor atual. Logo, embora os fatos em apuração tenham, supostamente, ocorrido em data pretérita, o temor explanado pelo infante é hodierno. A propósito, “a contemporaneidade da medida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é avaliada tão somente com base no lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão preventiva, devendo-se observar a manutenção dos requisitos legais que a ensejaram ou a ocorrência de fatos novos que a justifiquem, como in casu” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.402646-4/000, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 18/09/2024 – ementa parcial). Dessa forma, em se tratando o crime de estupro de vulnerável, via de regra, praticado na clandestinidade, sem a presença de testemunhas e também por ofender a dignidade sexual de pessoa em desenvolvimento, à palavra da vítima deve ser conferido especial valor probante, na linha de sedimentada jurisprudência dos tribunais pátrios, veja: (...) Nessa toada, acerca da aparente dicotomia entre o direito à liberdade e à não culpabilidade do investigado diante da prisão cautelar, é possível concluir que quanto mais amplo for o âmbito de proteção de um direito fundamental, tanto mais se afigura possível qualificar qualquer ato do Estado como uma restrição. O Estado-Juiz não pode compactuar com o tipo de conduta que, ao menos em tese, fora praticada pelo investigado e, nessa esteira, tenho que a Lei nº 12.403, de 2011, que regulamenta as prisões e outras medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, dispõe ser possível a decretação da prisão preventiva quando o crime narrado seja doloso e lhe seja cominada, em abstrato, pena máxima superior a 4 (quatro) anos, ou, quando se tratar de acusado reincidente. A pena máxima prevista ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), como no caso dos autos é, até então, cominada abstratamente em 15 (quinze) anos de reclusão, o que, por si só, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP, cumulado com os requisitos do art. 312, do mesmo Código, permitem a decretação da prisão preventiva do acusado. No caso em tela, as hipóteses autorizadoras da custódia cautelar encontram-se configuradas, sobretudo para se garantir a ordem pública e aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se adequada e/ou suficientes ao caso concreto. Logo, atenta ao interesse coletivo que, nesse caso, sobreleva aos interesses individuais, presentes os requisitos legais, entendo que a para a garantia da ordem pública, além da integridade psíquica e física dos menores, forçosa é a necessidade de se decretar a privação ante tempus da liberdade do investigado.
O Tribunal de origem, por sua vez, ao manter a segregação cautelar, consignou (fls. 13/17; grifamos):
Na hipótese, verifica-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, no dia25/09/2024, por ter, em tese, praticado o fato tipificado no artigo 217-A do Código Penal (ordem n° 23).
Vislumbram-se, no caso ora analisado, os requisitos da custódia preventiva, elencados no artigo 312 do Código Processo Penal.
A periculosidade do paciente é revelada pelo modus operandi, eis que, abusando da facilidade da convivência diária e da confiança da família, , aproveitou-se para abusar sexualmente das vítimas K. W. A. M. e S. R. M, menores que possuíam, à época dos fatos, 08 (oito) anos e 13 (treze) anos, respectivamente. Além disso, a partir dos depoimentos das vítimas, constata-se que o paciente ainda ameaçava os menores, caso contassem para alguém sobre as práticas criminosas. Como consequência das referidas ações, as vítimas se mostravam temerosas diante da presença do paciente, temor este que ainda é presente hodiernamente.
Ainda, observa-se que a decisão de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva do paciente, não apresentou qualquer vício ou irregularidade, tendo sido ancorada nos elementos concretos que fundamentam a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal
(...)
Assim, observa-se, ao exame dos autos, que a Magistrada decretou a prisão preventiva de modo absolutamente fundamentado, como determina o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, com supedâneo nos artigos 312 e 313 do CPP, e na jurisprudência consolidada deste e. Tribunal de Justiça e do c. Superior Tribunal de Justiça, à vista da comprovada materialidade e de indícios de autoria, e a fim de acautelar a ordem pública e a integridade física e psicológica das vítimas.
Outrossim, ressalta-se que, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, tais como a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, mormente quando a medida se demonstra necessária frente a fatos objetivos que evidenciam a periculosidade do paciente.
Da mesma forma, verifica-se que é incabível, no presente caso, a substituição da prisão por medida cautelar diversa, conforme disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram a inadequação de tais medidas ao caso concreto.
Dessa forma, no caso em tela, não há que se falar em constrangimento ilegal, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar do paciente.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir da circunstâncias da prática delitiva.
Tais circunstâncias justificam a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS EXTRÍNSECAS AOS TIPOS PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DE CAUTELARES DIVERSAS.
1. A aferição de gravidade concreta, amparada em circunstâncias que extrapolam as elementares de tipos penais, é válida para justificar a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva.
2. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
3. Embora o perigo para a aplicação da lei penal não deflua somente do fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, "determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar." (AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.) 4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, tem-se por descabida a substituição por medidas cautelares diversas.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública, ante o risco fundado de reiteração delitiva.
3. No caso, o Juiz destacou sinais razoáveis da prática de estupro de vulnerável em contexto de convivência familiar e, também, a maior seriedade dos fatos, pois há relatos, ainda sob apuração, de que duas enteadas foram abusadas, por diversas vezes, pelo paciente, e de que elas o flagraram, em tese, durante tentativa de ofensa a dignidade sexual da própria filha, de apenas 2 anos.
4. Sopesadas a gravidade do ilícito e suas circunstâncias, não há como submeter o agravante a outras medidas do art. 319 do CPP. A decisão de primeiro grau não é ilegal e eventual reexame das exigências cautelares do caso concreto deve ser feita pelo Juiz, conforme o atual estágio do feito.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; grifamos).
Ademais, diversamente do sustentado pela parte impetrante, a contemporaneidade se refere aos fatos ensejadores da prisão preventiva e não à época do crime.
Confira-se:
(…) 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (…) (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021)
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que a vítima K. W. A. M. relatou ter avistado o acusado na rua na data de ontem, o que lhe trouxe expressivo temor atual.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)