SE 625/EX (2005/0009545-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G S DE SADVOGADO:WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - SP160641REQUERIDO:R A LADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal de Primeira Instância e Instrução da Comarca de Mondonhedo, Espanha, que dissolveu o casamento de G. A. L. (ou G. S. de S.) e R. A. L.
Citado por edital (fls. 313-317), o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 319).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela extinção do feito por entender que o caso é relativo a divórcio puro ou simples. Subsidiariamente pronunciou-se pelo deferimento da pretensão inicial (fls. 323-327).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação da sentença estrangeira de divórcio (fls. 349-356).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 28-31), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 32) e tradução oficial (fls. 11-20). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Impende destacar que a hipótese dos autos se refere a divórcio consensual qualificado por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposição sobre o destino da residência do ex-casal, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN