PET na HC 974898/MG (2025/0009987-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:C C DA SADVOGADOS:THALES REZENDE COELHO ALVES - MG072810LUCAS COTTA DE RAMOS - MG186490REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Cuida-se de petição na qual se sustenta que:
Na decisão retro, este douto Ministro afirmou que seria incabível a concessão da liminar porque a defesa não juntou a decisão proferida pela Autoridade Coatora. Ora, a razão da impetração do writ é justamente a inércia da Autoridade Coatora em decidir, pois, conforme dito na petição inicial do habeas corpus, foi formulado requerimento de relaxamento da prisão por excesso de prazo (e-STJ, fls. 136/137) e a Autoridade Coatora ainda não decidiu (fl. 146).
Requer, assim, a concessão da medida liminar pleiteada às fls. 2-5.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas na petição de fls. 146-147, reconsidero a decisão de fls. 142/143 e passo à nova análise do Habeas Corpus.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C C DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (0011964-36.2023.8.13.0134).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 (vinte e oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 217-A, c/c arts. 226, II, e 61, II, f, todos do Código Penal, por diversas vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal, em conformidade com a Lei n. 11.340/2006, tendo sido mantida, na sentença condenatória, a prisão preventiva anteriormente decretada.
Relata a impetrante que a defesa interpôs recurso de Apelação em face da sentença, apresentando as razões diretamente no Tribunal de origem, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, bem como que o Ministério Público não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Alega que, diante da inércia do Parquet, a defesa apresentou pedido de relaxamento da prisão preventiva perante aquela Corte, o qual, contudo, ainda não foi apreciado, tendo a Desembargadora relatora determinado a abertura de nova vista para a apresentação das contrarrazões.
Nesse contexto, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo para a análise do pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Ressalta que a segregação cautelar já perdura por mais de 451 (quatrocentos e cinquenta e um) dias, sem que tenha havido a revisão da necessidade de sua manutenção, determinada pelo art. 316, parágrafo único do CPP.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ao paciente, e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Tribunal de origem, notadamente se já houve a apreciação do pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pela defesa.
Solicitem-se novas informações ao Tribunal de origem, nos termos acima delineados, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, e aguarde-se as informações já solicitadas ao Juízo de primeiro grau (fl. 145).
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN