Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), RODRIGO ALDIR MACEDO KONNO (REQUERENTE)
- Advogado
- DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP)
TutCautAnt 801/SP (2025/0010285-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:RODRIGO ALDIR MACEDO KONNOADVOGADO:DAVI GEBARA NETO - SP249618REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:CLAUDINEY CORREA DO NASCIMENTOCORRÉU:GUILHERME REBEQUI CARLOSCORRÉU:FABIANA BARBOSA DOS SANTOSCORRÉU:LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIORCORRÉU:MICHEL RUIZ FERNANDESCORRÉU:JAILSON DE OLIVEIRA ALVES
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por RODRIGO ALDIR MACEDO KONNO, que visa à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra a decisão que denegou provimento ao seu recurso de Apelação.
Consta dos autos que o requerente foi condenado pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, § 1º, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Relata que, em 6 de junho de 2022, foi preso em flagrante sob a acusação dos referidos delitos. Durante a instrução processual, obteve liberdade por força de Habeas Corpus concedido pelo Superior Tribunal de Justiça, comparecendo regularmente a todos os atos judiciais. Contudo, a liminar foi posteriormente cassada por meio de Agravo Regimental, resultando na expedição de novo mandado de prisão.
Sustenta que a decisão que determinou a prisão preventiva antes do trânsito em julgado viola o direito fundamental à liberdade, além de contrariar jurisprudência consolidada. Argumenta que o Recurso Especial interposto tem plausibilidade jurídica e que a ausência de efeito suspensivo pode resultar em dano irreparável, dado que a execução provisória da pena compromete a análise definitiva do mérito do recurso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, garantindo-se o efeito suspensivo ao Recurso Especial até o seu julgamento definitivo.
