Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. GABRIEL CAVALCANTE FERREIRA E SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIEL CAVALCANTE FERREIRA E SILVA (OAB 86001/BA)
HC 1067193/BA (2026/0010397-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIEL CAVALCANTE FERREIRA E SILVAADVOGADO:GABRIEL CAVALCANTE FERREIRA E SILVA - BA086001IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ORLANDO DO CARMO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de O DO C S , no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508300-46.2018.8.05.0001).
Consta dos autos que o paciente, após ter sido absolvido pelo Juízo de primeiro grau, foi condenado pela Corte estadual no julgamento da Apelação ministerial à pena de 20 (vinte) anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A, 71 e 226, II, do Código Penal.
O Tribunal de Justiça de origem informou, à fl. 57, que já houve o trânsito em julgado dos autos, em 21/03/2024.
O impetrante sustenta que a condenação carece de justa causa, por inexistir prova técnica mínima da materialidade delitiva, e que o acórdão condenatório foi proferido com base em elementos subjetivos e ilações, em afronta ao art. 648, I, do Código de Processo Penal.
Argumenta que, no acórdão, foi desconsiderada a prova pericial e imposta condenação com base quase exclusiva nas declarações da vítima e de uma única testemunha, com a substituição de prova técnica por presunções judiciais.
Afirma ter havido violação ao princípio do in dubio pro reo e ao art. 5º, LVII, da Constituição, pois a sentença absolutória de primeiro grau, fundada na insuficiência probatória, foi reformada sem produção de prova nova, por mera reinterpretação subjetiva do mesmo acervo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja anulado o julgado impetrado e restabelecida a sentença absolutória de primeiro grau.
Liminar foi indeferida às fls. 49-50.
