Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- HORÁCIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP)
HC 975165/SP (2025/0011306-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HORACIO XAVIER FRANCO FILHOADVOGADO:HORÁCIO XAVIER FRANCO FILHO - SP152559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G G G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G G G DOS S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação cível n. 1509805-18.2022.8.26.0361.
Em primeira instância, foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática do ato infracional equiparado ao crime de roubo (fls. 154-165).
A defesa interpôs apelação cível ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 15-37).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a ver aplicada medida socioeducativa diversa da internação.
As informações foram prestadas (fls. 57-61 e 65-311).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 316-322).
É o relatório. DECIDO.
Na presente impetração, a defesa busca a substituição da medida de internação aplicada ao adolescente por uma medida em meio aberto, ao argumento de que o paciente é primário.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do do Código de Processo Penal.
