HC 975191/PR (2025/0011534-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANTONIO CESAR PORTELAADVOGADO:ANTONIO CESAR PORTELA - PR070618IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. A. DOS S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, como incurso nas penas do art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Em suas razões, a impetração alega que a conduta não constitui infração penal, porquanto "o réu e a vítima confirmaram que estavam em um relacionamento amoroso que a própria genitora da vítima tinha conhecimento e segundo relatório dos autos (mov. 18.1) a vítima não tinha conhecimento que sua conduta era considerada errada e que sentia afeto pelo acusado" (fl. 8).
Sustenta que "No caso em questão, não se evidencia a relevância social do fato a ponto de justificar a sanção do acusado, uma vez que a conduta do denunciado não comprometeu a sociedade nem a integridade do bem jurídico protegido. Não há, portanto, uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado que justifique a condenação, sendo que o encarceramento, ao contrário, poderia resultar em maiores prejuízos aos valores que se pretende proteger" (fls. 6-7).
Aduz que "fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade a imputação de uma condenação de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses, visto que o fato ocorreu entre jovens que não possuíam uma diferença de idade relevante, tão pouco, houve violência ou grave ameaça, pois os fatos ocorreram mediante consentimento da vítima e conhecimento da genitora" (fl. 9).
Ressalta que "é necessário o afastamento da norma penal concreta, devendo ser aplicado o instituto Distinguishing, ou seja, distinção, visto as particularidades do caso concreto e a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado" (fl. 9).
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão a fim de garantir a liberdade do paciente. No mérito, pede a sua absolvição, nos termos do do Código de Processo Penal.