HC 975183/PR (2025/0011605-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILLEY LOPES SUCASASADVOGADOS:WILLEY LOPES SUCASAS - SP148022ANDRE CAMARGO TOZADORI - SP209459LUIZ FELIPE GOMES DE MACEDO MAGANIN - SP340758IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:JOSE AILSON DA SILVACORRÉU:RICARDO RAUL SOARES SHEREIDERCORRÉU:JULIO CEZAR DA SILVA ALFREDOCORRÉU:ANDRE SOARES MATTIUZZICORRÉU:VITOR HUGO CARVALHO MIRANDA DA SILVACORRÉU:ROSINEIA RAMOS DOS SANTOSCORRÉU:REGINALDO MARQUES BONFIMCORRÉU:JOAO BATISTA DE ARAUJOCORRÉU:EDUARDO FERNANDES MACHADOCORRÉU:AGNALDO DE OLIVEIRA COSTACORRÉU:EDILSON RODRIGUES QUEIROZCORRÉU:ALEY ARAJI GOULARTCORRÉU:FERNANDO LUIZ TREVISAMCORRÉU:VINICIUS FERRAZ ARAJICORRÉU:THAYSA DA SILVA TOMAZCORRÉU:EVERTON PATRICK DE SOUZA GONCALVESCORRÉU:FERNANDO SIQUEIRA APARECIDO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE AILSON DA SILVA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (n. 5039458-47.2024.4.04.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 453 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, negado ao réu o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 203/597).
Contra a decisão o paciente impetrou habeas corpus no Tribunal de origem. Contudo, o Tribunal denegou a ordem, conforme a ementa (e-STJ fl. 10):
HABEAS CORPUS. PENAL. OPERAÇÃO OVERLORD. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA EMATERIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ENATUREZA DAS CONDUTAS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SENTENÇA PROFERIDA. CONDENAÇÃO DO PACIENTE. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
1. A presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva do paciente foram confirmados pela 8ªTurma desta Corte, no julgamento do HC 5020294-33.2023.4.04.0000.
2. No caso, a prisão preventiva em relação ao paciente foi determinada ante a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, que se encontram evidenciados e reforçados com o advento de sentença penal condenatória em desfavor do paciente, nos autos da Ação Penal nº 5000020-46.2023.404.7017, sendo a medida adequada à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
3. O STJ pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Verifica-se, pois, a manutenção do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, presentes os pressupostos legais para a manutenção do decreto prisional, não há falar na sua substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
5. No tocante à contemporaneidade dos fatos, que, segundo entendimento do STF, esta diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo desnecessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos do risco à ordem pública ou à ordem econômica da conveniência da instrução, ou ainda da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (STF, Agr Reg no HC nº 185.893, 1ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, sessão virtual de 09-04-2021, publicada no DJ em 26-04-2021).
6. Nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, impende anotar que a alegada existênia de condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
7. Denegação da ordem.
Na oportunidade, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão de suposta ausência de fundamentação idônea da decisão que negou ao sentenciado, ora paciente, o direito de recorrer em liberdade, com infringência do art. 387, § 1º do CPP.
Alega, ademais, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva e a viabilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Nesse sentido, requer liminarmente e no mérito, a concessão do writ para revogar a prisão preventiva do paciente (e-STJ fl. 2/9).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 724/725) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 729/732; 734/737).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 739):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS COM CAUSA DE AUMENTO. CONDENAÇÃO DE 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADAS QUANTIDADES DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, em síntese, a concessão da liberdade provisória ao paciente, condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de trafico de drogas e organização criminosa.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Por sua vez, quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva por ocasião da sentença, é cediço que nos termos do §1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "[o] juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."
Assim, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar. Por ocasião da prolação da sentença, a prisão do recorrente foi mantida pelos motivos abaixo (e-STJ fl. 570):
[...]
2.5.3.4. Direito de recorrer em liberdade
Persistem os motivos legais da decretação da prisão preventiva - CPP: arts. 312 e 313 -, sendo a liberdade provisória incompatível com a situação pessoal do acusado. Contudo, não passa despercebido que o cumprimento provisório da pena viabilizaria ao réu o acesso a benefícios da LEP formalmente inaplicáveis à prisão cautelar pura. Ressalto, ainda, que, com a distribuição da execução penal provisória, passam a ser aplicáveis ao acusado, no que diz respeito a sua segregação e progressão para a liberdade, apenas as disposições do sistema de cumprimento de pena instituído pela LEP, em detrimento das regras atinentes à instrução criminal e cautelares do CPP - inclusive afastando a exigência temporal do parágrafo único do artigo 316, instituído pela Lei 13.964/19 -, pois inviável a criação de espécie de sistema híbrido. As decisões sobre a custódia do réu passam a ser de competência do juízo da execução provisória, regidas apenas pela LEP. Nessa esteira, determino que o sentenciado JOSE AILSON DA SILVA aguarde o trânsito em julgado cumprindo provisoriamente a pena no regime inicial fechado imposto nesta sentença.
[...]
Por sua vez, o Tribunal de origem confirmou a preventiva e manteve a prisão pelos fundamentos a seguir (e-STJ fl. 29/41):
[...]
2. DOS CRIMES CONSTATADOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO
Para melhor organizar a apresentação desta representação, neste tópico serão especificados os crimes constatados durante a investigação e, no tópico seguinte, serão qualificados os investigados identificados até o momento com a correspondente individualização de suas condutas.
Fato 1 - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º da Lei 12.850/2013):Em data não precisada, mas anterior a 19/05/2021, no município de Guaíra/PR e São Paulo/SP, ALEY ARAJI GOULART/ALI GIMENEZ FARES; VINICIUS FERRAZ ARAJI;THAYSA DA SILVA THOMAZ; JULIO CEZAR DA SILVA ALFREDO; VITOR HUGO CARVALHO MIRANDA DA SILVA; ANDRE SOARES MATTIUZZI, RICARDO RAUL SOARES SHEREIDER e OUTROS – identificados no item 3, promoveram, constituíram, financiaram e integraram ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA com o objetivo de obter vantagem (dinheiro) mediante a prática de tráfico de entorpecentes. Fato 2 – TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (art. 33 c/c art. 40, Ida Lei 13.343/2006). Conforme descrito nos itens 1.3.1, 1.3.2 e 1.3.3, no período investigado, houve pelo menos 3 episódios distintos de ocorrência do tráfico internacional de drogas. Possivelmente os fatos criminosos ocorreram ainda em outras oportunidades, como nos episódios narrados nos itens 1.3.4 e 1.3.5, entretanto, o detalhamento e indiciamento dos envolvidos serão realizados com maior precisão na apresentação do Relatório Final.(...)Em suma, os elementos acima permitem delimitar o contexto delituoso e indicam a existência, em tese, de uma organização criminosa sediada na cidade de Guaíra e voltada ao tráfico transnacional de drogas, com ramificações no Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, responsáveis por envio de grandes remessas de entorpecentes para outros estados do país, havendo indícios suficientes de que se trata de uma organização bem estruturada financeiramente, sobretudo por conta da existência de uma rede dissimulada de empresas e constantes transferências de propriedades de veículos, apurando-se, ainda, que o grupo atua com enorme cautela e organização, com divisão de tarefas e rígida hierarquia entre seus membros. Traçado este panorama genérico da atuação da organização criminosa, na sequência, portanto, passa-se a delimitar a composição, a organização e a atuação individualizada de cada investigado na referida ORCRIM, a fim de analisar e fundamentar o deferimento das medidas pleiteadas pela Autoridade Policial e corroboradas parcialmente pelo Ministério Público Federal. Antes, porém, anoto que as considerações neste momento realizadas sobre as provas terão presente a necessidade de apreciar o cabimento das medidas requeridas. Elas são efetuadas em cognição sumária, ou seja, não representam uma valoração profunda sobre a veracidade do que é afirmado pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público Federal. Dado o caráter das medidas, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição obviamente não é exauriente, não representa juízo definitivo sobre os fatos, provas e questões de direito envolvidas, algo que somente será viável após o fim das investigações e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. 3. DA AUTORIA DELITIVA A fim de facilitar a compreensão a respeito da função de cada integrante de ORCRIM, foi elaborada a Informação de Polícia Judiciária n. 135/2022 (evento 1, INF2), na qual foram compilados os elementos de prova colhidos no decorrer da investigação a respeito de cada investigado. A princípio, a Autoridade Policial apresentou um diagrama onde consta um grande fluxo de mensagens Whatsapp entre os investigados, bem como das posições centrais ocupadas pelos investigados ALEY e VINICIUS na organização (evento 1, INIC1):Inicialmente, rememore-se o diagrama juntado às fls. 39 do ACIT 10 (Autos50017514820214047017, ev. 211.2) e que retrata o fluxo de mensagens Whats App ocorridas entre os terminais interceptados no período relativo aos ACI Ts 08 e 09. É possível visualizar que, apesar das poucas chamadas telefônicas entre os alvos, há grande fluxo de mensagens WhatsApp:
(...)
Chama atenção que VINICIUS e ALEY exercem posição central no dia grama, estabelecendo contato com outros investigados. JULIO CEZAR, além dos contatos com os alvos situados em São Paulo, trocou mensagens com ALEY e VINICIUS durante o período analisado. Com base nisso, a Autoridade Policial relacionou trecho da referida informação a fim de facilitar o entendimento sobre a atuação da Organização Criminosa e sobre o papel de cada investigado no grupo, conforme segue.
(...)
3.11. JOSE AILSON DA SILVA e/ou ANDERSON PEREIRA DEANDRADE (nome falso) De acordo com as investigações, JOSE AILSON DA SILVA é apontado como sócio do líder ALEY. Os elementos de prova colhidos em relação a JOSE AILSON DASILVA foram assim descritos pela Autoridade Policial na representação do evento 1, INIC1: JOSE AILSON DA SILVA, CPF 129.***.***-86, data de nascimento30/10/1973 filho de BRACELISSA BISPO DOS SANTOS SILVA e ANTONIO JANUARIODA SILVA. JOSE AILSON é companheiro de MARGARETH KELLY DE OLIVEIRA, CPF191.048.708-24, sócia responsável da empresa M. K. TRANSPORTES DE CARGASEIRELI CNPJ 14.961.823/00001-98, endereço Rua do Bosque, 1589 Conj 710 São Paulo, mesmo endereço da empresa EDILSON RODRIGUES QUEIROZ TRANSPORTES e do escritório de advocacia de EDILSON RODRIGUES. Pesquisas realizadas indicam que JOSE AILSON possui também a identidade ANDERSON PEREIRA DE ANDRADE CPF 223.***.***-50, o qual consta vinculado ao endereço Rua Urutai, 84 São Paulo SP, mesmo endereço de JULIOCEZAR DA SILVA ALFREDO (ACIT 16, fls. 30). Verificando a foto de identificação de ANDERSON PEREIRA DE ANDRADE é possível inferir que se trata da mesma pessoa:
ANDERSON PEREIRA DE ANDRADE consta como ex-proprietário do veículo FIAT/DUCATO CARGO, placas FLE4H32. O referido veículo foi transferido para EDILSON RODRIGUES QUEIROZ TRANSPORTES CNPJ 40.***.***/0001-25,empresa aberta, a princípio, com objetivo de transporte de produtos ilícitos, e que reforça a participação de JOSE AILSON no grupo criminoso (ACIT 16, fls. 30 e seguintes). No dia 17/12/2021 JOSE AILSON foi avistado no barracão localizado na Rua Balsa,900 em São Paulo/Sp acompanhado de JULIO CEZAR DA SILVA ALFREDO e AGNALDO DE OLIVEIRA COSTA (ACIT05, fls. 26). Em 05/05/2022 JOSE AILSON conversa com HNI usuário da linha 119.***.***-45. No diálogo pergunta se o interlocutor tem interesse nos veículos “X7 blindada” e “Velar”. Chama atenção que se tratam de veículos de elevado valor (ACIT11, fls. 96). Por fim, cabe destacar diálogos existentes na nuvem estancia21@icloud. com, na qualALEY (utilizando linha 595981049589) conversa com JOSE AILSON (utilizando alinha 119.***.***-86, com nome de contato PLAYER VERMELHO) sobre possívelpagamento de transporte ou fornecimento de drogas realizado por ALEY eintermediado por JOSE AILSON (IPJ n° 134/2022, em anexo, a partir das fls. 19). Consta da informação em questão a seguinte passagem: Abaixo diálogos entre ALEY ARAJI GOULART (ALI GIMENEZ FARES) e HNI cuja voztem grande semelhança com a de JOSE AILSON DA SILVA (ANDERSON PEREIRA DEANDRADE). A conversa ocorre em códigos e algumas vezes optam por conversarpessoalmente. Inicialmente, ALI, já em São Paulo, entra em contato com JOSÉ AILSON para “tomar um café”, porém JOSÉ está em outro estado. ALI então responde que vai esperá-lo para “comprar os móveis”. Após esse trecho, aparentemente, AILSON reencaminha mensagens recebidas acerca deum pagamento recebido em Dólar e inicia uma conversa com ALI indagando-o se eleprecisaria de Dólar ou Real e que estaria com R$80.000,00 para comprar Dólar. Em resumo, infere-se do diálogo completo que JOSÉ AILSON efetuaria o pagamento de duas “amostras” de droga para ALEY, em dólar.
JOSÉ AILSON: (Risadas).. Ê doido. JÁ é doido quer me deixar mais doido é? Não, é queé o seguinte. Você lembra que eu te mandei aquela nota lá; Da antiga. Do verde antigo?Então. O Menino tá lá. AÍ eu dei na mão do primo lá. Ele vai me dar do azul. Entendeu?Junto com aquela lá que ele já tinha pego de amostra. Entendeu? AÍ o que acontece... é... e eu tô aqui com R$80.000,00 pra comprar Dólar. Se você for precisar de Real. Aíeu levo para você os Real. Entendeu? SÓ se não... depois... sei lá... né? Veja aí. É issoaí. Eu to com oitenta mil aqui pra pegar Dólar. Entendeu? AÍ eu ia fazer umas jogadacom você, se você for precisar do Real, te levo em Real senão você pega em dólar,entendeu? Amanhã. Beleza? AÍ você pega Dólar das duas. Duas que eu peguei lá de amostra. Entendeu? ALEY, por sua vez, estaria interessado em encontrar pessoalmente JOSÉ AILSO Npara tratar de nova remessa de drogas. Para isso, precisaria de autorização de JOSÉ AILSON para acertar com “Primo”: Apesar da conversa codificada e da extrema cautela adotada pelos interlocutores, por todo o contexto apresentado durante a investigação, é possível inferir que JOSÉ AÍLSON é possivelmente SÓCIO de ALEY na ORCRIM. Isto porque o trato de ALEY com JOSÉ AÍLSON é totalmente diferente do que com os demais integrantes (subordinados), como na passagem acima retratada em que pergunta se JOSÉ AÍLSO No AUTORIZA a ir no “primo” sozinho para ver se ele “fecharia negócio” com JOSÉ eALEY. Além disso, JOSÉ AÍLSON é marido de MARGARETH KELLY DE OLIVEIRA, aqual consta como sócia responsável da empresa M. K. TRANSPORTES DE CARGASEIRELI CNPJ 14.961.823/00001-98. A empresa consta registrada no mesmo endereço do escritório e empresa de transporte de EDILSON RODRIGUES QUEIROZ (Rua do Bosque, 1589, São Paulo/SP). MARGARETH consta como ex-proprietária do veículo Toyota SW4 placas EES8D22(foi transferido para REGINALDO, ALTAMIRO e LAVA RAPIDO POLICAR). Além disso, a empresa M. K. consta como atual proprietária do veículo GM S10 placasBBP9C82 cujo proprietário anterior é ALI GIMENEZ FARES. Tais fatos constam na Informação n° 58/2021 (ev. 1.2 do Processo 50017514820214047017). Deste modo, infere-se que JOSÉ AÍLSON possui relevante papel na ORCRIM, possivelmente na condição de sócio de ALEY, conforme demonstrado pelos elementos de prova levantados durante a investigação. A título complementar, após o recebimento dos dados armazenados em nuvem referente às contas estancia21@icloud. com e estancia. libertad@icloud. com, a autoridade policial elaborou a Informação de Polícia Judiciária n. 134/2022 (evento 1, INF3),onde constam outras informações relevantes que reforçam o vínculo entre o líder ALE Ye JOSE AILSON DA SILVA. Extrai-se da referida informação:
(...)
Abaixo diálogos entre ALEY ARAJI GOULART (ALI GIMENEZ FARES) e HNI cuja voz tem grande semelhança com a de JOSE AILSON DA SILVA (ANDERSON PEREIRA DEANDRADE). A conversa ocorre em códigos e algumas vezes optam por conversar pessoalmente. Inicialmente, ALI, já em São Paulo, entra em contato com JOSÉ AILSON para “tomar um café”, porém JOSÉ está em outro estado. ALI então responde que vai esperá-lo para “comprar os móveis”. Após esse trecho, aparentemente, AILSON reencaminha mensagens recebidas acerca deum pagamento recebido em Dólar e inicia uma conversa com ALI indagando-o se ele precisaria de Dólar ou Real e que estaria com R$80.000,00 para comprar Dólar. Em resumo, infere-se do diálogo completo que JOSÉ AILSON efetuaria o pagamento de duas “amostras” de droga para ALEY, em dólar Ainda como complemento, extrai-se do ACIT 05/2021 (processo 5001751-48.2021.4.04.7017/PR, evento 105, INF2):Ainda na data do furto, verificou-se, durante vigilância, a presença de JULIO CEZARDA SILVA ALFREDO, de camiseta cinza, no barracão. Suspeita-se que o HNI de camiseta vermelha seja JOSÉ AILSON DA SILVA, CPF 129.***.***-86 e o de camiseta preta, AGNALDO DE OLIVEIRA COSTA, CPF 298.***.***-35.
(...)
JOSÉ AILSON, figura como empregado na empresa M. K TRANSPORTES DE CARGAS- EIRELI – ME, de propriedade de MARGARETH KELLY DE OLIVEIRA, que, conforme informações em bancos de dados disponíveis nesse setor, seria seu cônjuge. O investigado possui, pelo menos, um indiciamento pelo Art. 180, §1º e Art. 288, no Inquérito Policial 1183/2014 SR/PF/SP em 08/09/2014. De acordo com dados do sistema penitenciário, JOSÉ AILSON recebeu visitas de MARGARETH, cadastrada como esposa/companheira.(...) É necessário relembrar que MARGARETH e JOSE AILSON foram citados na Informação inicial da investigação (Informação 058/2021 NA/DPF/GRA/PR, pg.39,40) e possuem, desde o início, vínculo com o contexto investigativo. Quanto a JOSE AILSON, o MPF emitiu parecer no sentido de que "presentes provas de materialidade e autoria de JOSE AILSON DA SILVA, bem como evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, vislumbram-se preenchidos os requisitos para decretação de sua prisão preventiva". Destarte, quanto ao investigado JOSE AILSON DA SILVA, está comprovada a materialidade e há fortes indícios de autoria quanto aos delitos de tráfico de drogas e participação em organização criminosa. Os requisitos legais ensejadores da decretação da prisão preventiva do investigado, bem como das demais medidas requeridas pelaautoridade policial e pelo Ministério Público Federal serão tratados adiante, emtópicos específicos.(...) 7. DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) decreto, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313 do Código de ProcessoPenal, a prisão preventiva de: 9) JOSE AILSON DA SILVA
(...)
Instruído o feito, sobreveio sentença penal condenatória, em 08/02/2024, que negou o direito do paciente recorrer em liberdade pelos seguintes fundamentos (processo5000020-46.2023.4.04.7017/PR, evento 248, SENT4) -
"2.5.3.4. Direito de recorrer em liberdade
Persistem os motivos legais da decretação da prisão preventiva - CPP: arts. 312 e 313-, sendo a liberdade provisória incompatível com a situação pessoal do acusado. Contudo, não passa despercebido que o cumprimento provisório da pena viabilizaria ao réu o acesso a benefícios da LEP formalmente inaplicáveis à prisão cautelar pura. Ressalto, ainda, que, com a distribuição da execução penal provisória, passam a ser aplicáveis ao acusado, no que diz respeito a sua segregação e progressão para a liberdade, apenas as disposições do sistema de cumprimento de pena instituído pela LEP, em detrimento das regras atinentes à instrução criminal e cautelares do CPP -inclusive afastando a exigência temporal do parágrafo único do artigo 316, instituído pela Lei 13.964/19 -, pois inviável a criação de espécie de sistema híbrido. As decisões sobre a custódia do réu passam a ser de competência do juízo da execução provisória, regidas apenas pela LEP. Nessa esteira, determino que o sentenciado JOSE AILSON DA SILVA aguarde o trânsito em julgado cumprindo provisoriamente a pena no regime inicial fechado imposto nesta sentença. CUMPRA-SE as diretivas do art. 342 do Provimento n. 62/2017-CORREG/TRF4,com expedição e remessa da Guia de Recolhimento, com encaminhamento para os autos de Execução Penal n. 5000719-37.2023.4.04.7017."
Rigorosamente, há modificação da equação fática que ensejou o decreto da prisão preventiva do paciente: o advento de sentença penal condenatória pelos fatos que ensejaram a sua segregação cautelar. Então, não só persistem os fundamentos do decreto da prisão preventiva como há fato novo que produz em desfavor do paciente.
(...)
Verifica-se, pois, a manutenção do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Assim, presentes os pressupostos legais para a manutenção do decreto prisional, não há falar na sua substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). Ressalto, no tocante à contemporaneidade dos fatos, que, segundo entendimento do STF, esta diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo desnecessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos do risco à ordem pública ou à ordem econômica da conveniência da instrução, ou ainda da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (STF, AgrReg no HC nº185.893, 1ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, sessão virtual de 09-04-2021, publicada no DJ em 26-04-2021). Nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, impende anotar que a alegada existênia de condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Em acréscimo de fundamentação, dada a convergência de ideias, cito o quanto pontuou o Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 13, PARECER_MPF1):
"(...) os indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes apurados no âmbito da Operação Overlord e, especialmente, da participação do paciente nas atividades ilícitas, foram evidenciados e reforçados com a prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente. Deveras, restou confirmada a materialidade e autoria do paciente em relação a crime de organização criminosa (item 2.3.2.3 da sentença – evento 248, SENT2),evidenciando, portanto, a existência do fumus comissi delicti necessário à imposição e manutenção da segregação cautelar. A propósito, gize-se que a sentença impetrada reconheceu a efetiva associação do paciente a grupo estruturado para a prática de crime de tráfico transnacional de drogas, evidenciando a gravidade das condutas praticadas por Anderson. Ademais, é certo que eventuais arguições quanto ao juízo positivo da narrativa acusatória, especialmente quanto ao grau de participação e da gravidade da atuação do paciente, devem ser apresentados e apreciados no âmbito da própria ação penal, mais precisamente pela via recursal adequada à veiculação do inconformismo contra a sentença condenatória, notadamente através do pertinente recurso de apelação. De outro norte, o periculum libertatis, igualmente necessário ao decreto da prisão cautelar, consubstanciado no “perigo de estar solto”, ou seja, porque solto, pode o imputado cometer novos delitos, influenciar ou amedrontar testemunhas, subtrair prova, ou fugir, impedindo a aplicação da lei penal, encontra-se devidamente identificado na decisão proferida no evento 7 dos autos nº 5003117-88.2022.404.7017, haja vista a gravidade em concreto dos crimes apurados que vieram a ser, inclusive, denunciados e confirmados nos autos nº 5000020-46.2023.404.7017, reforçando a necessidade de assegurar a ordem pública, com a segregação do paciente, evitando-se o risco de reiteração. Deveras, conforme reconhecido na referida decisão e repisado na sentença, o risco à ordem pública está devidamente evidenciado, sobretudo, no fato de que se encontra confirmado o envolvimento do paciente com grupo criminoso de relevante poderio econômico, circunstância que, somada ao fato de tratar-se de associação voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, revela a gravidade das condutas e a necessidade de manter a segregação para cessar as atividades ilícitas, evitando a reiteração, conforme ilustram os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:(...)Ademais, o risco de reiteração delitiva e, por consectário, a necessidade de assegurar a ordem pública no presente caso está demonstrada também a partir das considerações da sentença impetrada que concluiu pelo direto envolvimento do paciente em operações de compra e venda de veículos vinculados a outros integrantes do grupo e registrados em nome da esposa do paciente, e, especialmente, com o principal líder, tendo sido indicadas provas que apontam a relação de paridade mantida com este, participando, inclusive, da tomada de decisões sobre operações, atuação e relevância que reforçam a necessidade de manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Desse modo, confirmada, em sede de sentença condenatória, a participação do paciente em crime organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, de especial gravidade, resta autorizado reconhecer que permanecem hígidos os fundamentos do do Código Penal -CP-, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência, não havendo que se falar em revogação da prisão apenas em face do lapso temporal decorrido desde as datas dos fatos, justificando-se a segregação na necessidade de evitar a reiteração e reestruturação do grupo criminoso, a evidenciar a permanência do risco à ordem pública. Outrossim, conforme devidamente observado pelo Relator na decisão de indeferimento da liminar, não se pode olvidar que a confirmação dos fatos em sentença constitui “fato novo que produz em desfavor do paciente”, tendo sido destacado percucientes julgados do STJ que reconhecem a necessidade da segregação em casos tais, pedindo-se vênia para reproduzi-los a seguir, por ilustrativos:(...)Nessa linha, ainda, também pertinente destacar a necessidade de manutenção da segregação para fins de assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo diante da confirmação das práticas criminosas imputadas ao paciente, concretizando imposição de severas penas corporais e pecuniárias em razão da prática do crime de pertinência à organização criminosa, reforçando, pois, a contemporaneidade dos fundamentos da prisão. Destarte, mantidos os pressupostos da medida ora analisada, tendo em vista a necessidade de imposição da segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sobretudo em razão da gravidade das condutas imputadas ao paciente e das circunstâncias da prática delitiva, que apontam para a transnacionalidade do crime, reforçadas, ainda, com a efetiva condenação de JOSÉ AILSON pelo crime do aput, c/c §4º, V, da , em regime fechado, ocasião em que o juízo a quo declarou persistirem os motivos legais da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da preventiva. Portanto, diante de tais considerações, deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, sendo denegada a ordem de habeas corpus pleiteada."
Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação.
[...]
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Destarte, no presente caso, a prisão preventiva do paciente, tanto na sentença prolatada, bem como no acórdão recorrido, foi lastreada em elementos concretos, a fim de assegurar a ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada na participação do ora denunciado em organização criminosa voltada à obtenção de vantagem financeira mediante a prática de tráfico transnacional de entorpecentes, especialmente, cocaína. Segundo consta dos autos, o paciente seria sócio do líder da organização criminosa. Ademais, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, pois permaneceram os motivos que ensejaram sua prisão, não havendo, assim, desproporcionalidade na prisão (e-STJ fl. 29/30).
No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).
Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.
Ora, “a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).
A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual possui entendimento pacífico de que “permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação” (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014).
Neste sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. AGENTE FORAGIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. SIMILITUDE-FÁTICA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente.
2. O agravante teve a sua prisão preventiva decretada em setembro/2015 (mandado não cumprido) e foi condenado pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, em concurso material, à pena de 15 (quinze) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, além de multa, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já reconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante no julgamento do RHC 84.804/RS, realizado em novembro/2017 (com embargos de declaração rejeitados). Na ocasião, considerou-se "fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa armada, estruturada e com nítida divisão de tarefas, destinada à lavagem de dinheiro e ao tráfico de entorpecentes, evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita." Ao condená-lo, o Magistrado de primeiro grau fixou o regime inicial fechado e manteve a sua custódia cautelar, afirmando estarem preservados os requisitos autorizadores da medida extrema; acrescentou que a elevada pena imputada e o fato do agravante se encontrar foragido reforçavam a necessidade da prisão. O Tribunal de Justiça local manteve a sua segregação cautelar.
4. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. Decreto vigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o decreto prisional sido preservado durante toda a tramitação da ação penal, embora o agravante estivesse foragido, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.
5. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
6. Contemporaneidade. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
7. Pedido de extensão dos efeitos do direito de recorrer em liberdade concedido à corré pelo Magistrado de Primeiro Grau. A similitude da situação jurídico-processual dos agentes não foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça local no acórdão recorrido, razão pela qual esta Corte Superior fica impedida de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instâncias.
8. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 180.439/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É certa a inadmissibilidade do enfrentamento da tese relativa à ausência de materialidade delitiva e à negativa de autoria, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram demonstradas a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do recorrente, que integra organização criminosa bem estruturada, atuando com papel de liderança em crimes envolvendo tráfico internacional de drogas e armas de grosso calibre na região da fronteira com o Paraguai. Tais circunstâncias, somadas, ao fato de se tratar de agente reincidente, consoante firmado pelo Tribunal de origem, indica risco de reiteração delitiva e ao meio social, demonstrando a imprescindibilidade da custódia cautelar. De se destacar, ainda, a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2020.
3. Demonstrada a concreta fundamentação da custódia cautelar, com a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP, evidenciando-se, na hipótese, a necessidade da segregação diante da gravidade do delito, não há falar em violação ao art. 315 do CPP.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.
5. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.632/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDFERIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade e natureza da droga localizada, 176,8g de cocaína, o que, somado à apreensão de arma de fogo, munições e dinheiro, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez que, conforme destacado, o recorrente possui condenação pela prática do delito de roubo, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública
2. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Os pedidos de modificação do regime prisional e afastamento de agravante não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 155.535/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SÚMULA N. 52/STJ. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORÇÃO ENTRE O TEMPO DE CUSTÓDIA E O QUANTUM DA PENA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo sido proferida sentença condenatória fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula n. 52 do STJ).
2. A manutenção de custódia cautelar ganha reforço com a prolação de sentença condenatória que não concede ao agravante que ficou preso durante toda a instrução processual o direito de recorrer em liberdade, por subsistirem as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva.
3. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
4. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
5. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.
7. É inviável a análise acerca da desproporção entre a custódia cautelar cuja revogação é pleiteada em habeas corpus e a quantidade de pena a ser eventualmente fixada em sentença condenatória, pois não é permitido, na estreita via do writ, juízo de valor antecipado acerca da condenação final.
8. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prevê automática revogação da prisão preventiva ou sua imediata substituição por medidas cautelares alternativas, cabendo às autoridades judiciais a análise do caso concreto, realidade do ambiente prisional e condições pessoais de cada sentenciado, a fim de decidir sobre a possibilidade de concessão do benefício.
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.146/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. A decretação da prisão preventiva, bem como a negativa ao direito de recorrer em liberdade, foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelas circunstâncias dos delitos, considerando que o agente integra, desde 8/2/2018, a organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense ? PGC, envolvida com o tráfico de entorpecentes, porte e posse de armas de fogo e delitos contra o patrimônio, como roubo. O grupo possui complexa estrutura e divisões de tarefas, e conta com a participação de menores e até mesmo de integrantes de dentro do sistema prisional, sendo o paciente responsável por venda de armas de fogo, tendo contato direto com antigos líderes e com o alto escalão da organização. Tais circunstâncias, somadas à necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, bem como de evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o paciente possui outros registros criminais, demonstram a necessidade da manutenção da custódia antecipada.
2. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. O pleito relativo à modificação do regime prisional não foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 631.046/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021)
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Registre-se, ademais, ser inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como no caso em apreço. Nesse sentido, a título de exemplo:
Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA