CC 210832/SP (2025/0011608-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651GILIANE AGUINEL DE SOUSA - RJ143816NATHALIE BUENO BASTOS DE BARROS - RJ158726SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 26A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:CARLA VIVIANE DUTRA SOARES GOMESADVOGADOS:SANDRO ANDRE OLIVEIRA CARIBONI - RS048298ANA RITA CORRÊA PINTO NAKADA - RS040895
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela CONTAX S/A em face de decisão do Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - RS, que majorou a multa fixada por descumprimento de obrigação de fazer.
Diz a suscitante:
Após o pedido de dilação de prazo, fora cobrada a multa arbitrada no valor do limite estabelecido, qual seja, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Foi efetivado bloqueio judicial nas contas de titularidade da LIQ no valor total de R$ 309.240,00 (trezentos e nove mil, duzentos e quarenta reais):
(...)
Em que pese o valor apreendido judicialmente ser anterior ao pedido de Recuperação Judicial, o Juízo competente absoluto para solucionar a lide é o da Recuperação, neste caso, a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo.
Além do mais, a competência da Justiça Especializada para processar e julgar as reclamações trabalhistas, envolvendo empregadores em recuperação judicial ou com falência deferida, cessa a partir da constituição do título judicial líquido.
A empresa requereu a concessão da liminar para "a imediata determinação da devolução às recuperandas dos valores depósitos na justiça trabalhista, ou então, a transferência dos valores para os autos do processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100 trâmite perante o D. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo / SP, como medida de Justiça, designando-se, outrossim, o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP como único competente para a apreciação de medidas constritivas, até o julgamento final deste Conflito de Competência" (fl. 17).
É o relatório.
Decido.
In casu, não se trata de constrição em virtude de execução de crédito trabalhista, mas para garantir o pagamento de multa em razão de descumprimento de decisão judicial.
Com efeito, consta nos autos que a reclamada, ora suscitante, passou a promover, contra a reclamante, cobranças indevidas de mensalidade de plano de saúde, ignorando diversas ordens judiciais de restabelecimento do referido benefício com a exigência, tão somente, de coparticipação.
Logo, cabe à Justiça do Trabalho promover os atos necessários para garantir a autoridade de suas decisões, e não há falar, salvo melhor juízo, em competência do juízo recuperacional para decidir sobre tais questões.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Comunique-se esta decisão aos Juízos suscitados, solicitando-lhes informações.
Após, remetam-se os autos ao Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN