Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP)
HC 975270/SP (2025/0011617-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDERSON CAIO DA SILVA LIMAADVOGADO:ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA - SP384559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN DE MOURA PREXEDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN DE MOURA PREXEDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1502898-18.2023.8.26.0191.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no artigo 35 da Lei 11.343/06, e em concurso material com o artigo 16 da Lei 10.826/03, à pena de 06 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e o pagamento de 710 dias-multa (fls. 308-314).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento (fls. 385-402), com trânsito em julgado (fl. 424).
Na presente impetração, sustenta-se que a condenação se baseou em provas frágeis e insuficientes, não havendo elementos que demonstrem a associação estável e permanente para o tráfico de drogas, conforme exigido pelo artigo 35 da Lei 11.343/2006 (fls. 5-6). Alega-se que a dosimetria da pena foi exacerbada, e que o crime de porte de arma deve ser absorvido pelo crime de associação ao tráfico, conforme o princípio da consunção e o entendimento do STF (fls. 6-8).
Pugna-se, ao final, pela concessão da ordem para absolver o paciente nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas (fl. 9) e, subsidiariamente, pelo estabelecimento de regime inicial prisional menos gravoso.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 412-413).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 419-452).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação (fls. 455-458).
