Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. EDGAR PATROCINIO DOS SANTOS JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDGAR PATROCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 3283/SE)
HC 1067419/SE (2026/0011699-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDGAR PATROCINIO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:EDGAR PATROCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR - SE003283IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:RENATO DE MORAIS ALVESCORRÉU:ALESSANDRO DE MORAIS COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RENATO DE MORAIS ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Apelação n. 202500351155).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.120 (mil cento e vinte) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o paciente não conhecia a natureza ilícita da carga complementar que transportava e o Tribunal de origem teria afastado a incidência do erro de tipo essencial mediante a inversão do ônus da prova, atribuindo à defesa o encargo de comprovar o desconhecimento da ilicitude.
Argumenta que o acórdão impugnado teria concluído pela existência de dolo na conduta com base em presunções e ilações, sem prova robusta da ciência prévia ou assunção do risco pelo agente, em ofensa aos princípios da presunção de inocência, da legalidade estrita e da responsabilidade penal subjetiva.
Alega, assim, que a condenação teria sido mantida sem a comprovação do elemento subjetivo do tipo, em violação do art. 20 do Código Penal.
Defende que, ausente a demonstração concreta do dolo e não havendo modalidade culposa para o crime de tráfico de drogas, seria de rigor a absolvição, pelo reconhecimento da atipicidade subjetiva da conduta.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, notadamente a execução da pena privativa de liberdade, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela absolvição do paciente, nos termos desta impetração.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 579/580).
