Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ETEVALDO VENDRAMINI JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- ETEVALDO VENDRAMINI JUNIOR (OAB 449288/SP)
HC 1067452/SP (2026/0011882-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ETEVALDO VENDRAMINI JUNIORADVOGADO:ETEVALDO VENDRAMINI JUNIOR - SP449288IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IGOR GUSTAVO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de I. G. V., no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal. O Recurso Especial interposto não foi admitido pelo Tribunal de origem, tendo sido determinado o envio do Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há risco iminente de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, mesmo na pendência do Agravo em Recurso Especial, o que violaria a presunção de inocência.
Alega que a condenação se baseou em testemunho falso e que houve retratação formal da principal testemunha por escritura pública, instrumento dotado de fé pública, o que tornaria a decisão eivada de nulidade por afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Argumenta que a retratação consignada em escritura pública configura prova nova apta a embasar futura revisão criminal, nos termos do art. 621, inciso II, do Código de Processo Penal, e requer a garantia de liberdade do paciente até o julgamento definitivo dessa revisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto para impedir a execução provisória da pena e assegurar a liberdade do paciente até o julgamento definitivo da revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
