SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARCIA ANDREIA ESQUIA DA SILVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIA ANDREIA ESQUIA DA SILVEIRA (OAB 085783/RS)
HC 975289/RS (2025/0011940-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCIA ANDREIA ESQUIA DA SILVEIRAADVOGADO:MARCIA ANDREIA ESQUIA DA SILVEIRA - RS085783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A R DOS S no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5344518-67.2024.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 3 (três) meses de detenção, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, e 213, na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal, e 24-A da Lei 11.340/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) "mostra-se necessário ponderar que se mostra imprescindível a impetração do presente habeas corpus em razão da manifesta ilegalidade do ato coator, em decorrência do indeferimento do pedido liminar para cumprimento da pena em medida cautelar diversa [da] prisão, tendo em vista que o paciente é policial militar, reside e cuida da sua genitora, tem outra filha a qual auxilia com seu neto, ou seja, são seus dependentes financeiros" (e-STJ fl. 4); b) "das demais condições do réu, o réu é primário, NUNCA esteve preso, reside em outra comarca da vítima, já ajuizou uma ação de regulamentação de visitas, pois antes não havia restrições e possui todas as condições de uma medida cautelar diversa como tornozeleira eletrônica, comparecimento ao fórum, ou qualquer outra restrição de direito que queiram lhe impor diversa a prisão" (e-STJ fl. 5); e c) "[...] negar ao paciente condenado a pena com regime inicial fechado o direito de recorrer em liberdade constitui patente violação ao PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO DA PROPORCIONALIDADE, do qual se extrai o PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES, o qual, registre-se, já vem expressamente recebendo guarida pelo Código de Processo Penal nos , e 313, I, com a redação conferida pela " (e-STJ fl. 14).
Requer que "seja concedida a ordem no presente habeas corpus, inicialmente sob a forma de LIMINAR, para se determinar, de imediato, a concessão do direito do paciente de recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares" (e-STJ fl. 19).
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
HÁ sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.
A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 74/79):
Como se sabe, a regra no ordenamento jurídico brasileiro é responder ao processo penal em liberdade, notadamente em razão do princípio da presunção de não culpabilidade - artigo 5º, LVII, CF -, direito fundamental do cidadão.
No entanto, tal condição não é absoluta, sendo certo que justamente uma das exceções é a prisão preventiva de pessoas contra as quais recaia indícios de autoria em infração penal cuja materialidade é certa. Em outras palavras, em ocorrendo um crime em que há indícios apontando a autoria para determinada pessoa, esta pode ser presa de forma cautelar durante o curso do processo criminal.
Por certo que, por ser exceção, a prisão preventiva exige a presença de certos pressupostos, sem os quais a detenção daquela pessoa se torna ilegal e arbitrária, devendo ser imediatamente relaxada pelo juiz.
Os pressupostos da prisão preventiva são extraídos da conjugação dos artigos 282 e 312 a 314 do CPP, dispositivos dos quais são retirados a exigência da materialidade do crime e indícios de autoria, a periculosidade da permanência daquela pessoa em liberdade
durante o processo e a presença e adequação de alguma hipótese autorizadora da prisão preventiva.
No caso em concreto, tem-se que as situações excepcionais autorizadoras da prisão preventiva restaram materializadas.
Primeiramente, ao suspeito é imputada a prática do crime de ameaça contra sua ex-companheira no contexto da Lei Maria da Penha (11.340/06). Portanto, o fato apurado admite a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inc. III, CPP.
Quanto à materialidade do delito, por ora, a sua presença é caracterizada pelo atos ordinatórios praticados nos evento 16, CERT1, evento 17, CERT1 e evento 24, ATOORD1.
No que diz aos indícios de autoria, a vítima declarou, em diversas ocasiões, que o agressor, mesmo intimado da vigência das medidas deferidas, afirmou que "a lei não existe pra ele (sic)", bem como permaneceu com as tentativas de contato reiteradas com a ofendida através de ligações telefônicas e envios de mensagens pelo aplicativo whatsapp, conforme se depreende do evento 16, CERT1, evento 17, CERT1 e evento 24, ATOORD1, cujos prints das conversas e telefonemas foram acostados nos presentes autos.
Com efeito, constata-se a presença tanto da materialidade do crime quanto dos indícios de autoria. Quanto ao fundamento da prisão cautelar (art. 312, CPP), concordo com as razões lançadas pelo Ministério Público. Aliás, como bem destacado pelo Ministério Público, no decorrer de seu parecer, "(...) o investigado, antes mesmo da intimação, possuía ciência das medidas protetivas de urgência deferida, conforme se extrai da certidão do evento 17 e, mesmo assim, manteve contato com a vítima por diversas vezes, o que foi certificado nos autos (eventos 16, 17, 20 e 21). Diante desse contexto, a simples manutenção das medidas protetivas de urgência, não se mostra apta a evitar que o agressor continue a molestar a vida e a tranquilidade da vítima e de seus familiares. As constantes violações ao comando judicial indicam a probabilidade de o representado seguir atentando contra a vítima e até mesmo que venha a praticar crimes ainda mais graves (...)" (evento 26, PROMOÇÃO1).
Salienta-se, outrossim, que, em delitos dessa natureza, é fundamental que os operadores sejam sensíveis na compreensão das especificidades que envolvem a questão, por exemplo, identificar na narrativa da vítima e nos elementos disponíveis a presença de fatores de risco, os quais, quando não observados, muitas vezes acabam gerando tragédias ainda maiores.
Na hipótese, o fato apurado é gravíssimo, considerando que o representado descumpriu medida protetiva concedida, enviando mensagens e efetuando diversas ligações telefônicas para a vítima, sendo certo, ademais, que o suposto autor tem um histórico de violência não só contra a vítima em questão, mas também já foi denunciado no processo 5004646-59.2023.8.21.0047 pelo mesmo contexto de violência contra a mulher, evidenciando que medidas diversas da prisão não foram suficientes, adequadas e proporcionais para resguardar a integridade física e emocional da vítima.
Esse comportamento do suspeito traduz grande probabilidade de que, caso permaneça solto, atente de forma ainda mais grave contra a vítima e demais pessoas com as quais ela convive, não sendo demais temer sermos surpreendidos com a notícia de mais um feminicídio que poderia ter sido evitado. Portanto, é inafastável a decretação da prisão preventiva, haja vista a necessidade de salvaguardar a própria vida da ofendida.
Na sentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade foi indeferido tendo em vista "a gravidade concreta do crime, perpetrado no seio familiar, contra a ex-esposa e mãe de seus filhos e com constantes ameaças, inclusive contra os familiares da ofendida, a qual nutre bastante temor quanto ao réu" (e-STJ fl. 44).
O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
2. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas.
[...] (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018.)
No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, estupro, lesão corporal e descumprimento de medida protetiva de urgência, bem como considerando que o "autor tem um histórico de violência não só contra a vítima em questão, mas também já foi denunciado no processo 5004646-59.2023.8.21.0047 pelo mesmo contexto de violência contra a mulher" (e-STJ fl. 21), o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
Da mesma forma decidiu esta Corte no seguinte julgado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
5. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da ação delituosa, pois o acusado, sabendo do propósito criminoso, teria fornecido a arma do crime para que o corréu Adélio, a mando de Adilson, efetuasse os disparos contra o ofendido, o qual mantinha relacionamento amoroso com a ex-companheira do mandante do delito, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
6. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura após a condenação pelo Tribunal do Júri.
[...] (HC n. 485.201/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.)
Os fundamentos acima indicam, portanto, a necessidade de se manter o réu segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), MARCIA ANDREIA ESQUIA DA SILVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIA ANDREIA ESQUIA DA SILVEIRA (OAB 085783/RS)
HC 975289/RS (2025/0011940-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCIA ANDREIA ESQUIA DA SILVEIRAADVOGADO:MARCIA ANDREIA ESQUIA DA SILVEIRA - RS085783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), MARCIA ANDREIA ESQUIA DA SILVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIA ANDREIA ESQUIA DA SILVEIRA (OAB 085783/RS)
HC 975289/RS (2025/0011940-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MARCIA ANDREIA ESQUIA DA SILVEIRAADVOGADO:MARCIA ANDREIA ESQUIA DA SILVEIRA - RS085783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A R DOS S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 3 (três) meses de detenção, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, e 213, na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal, e 24-A da Lei 11.340/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) "mostra-se necessário ponderar que se mostra imprescindível a impetração do presente habeas corpus em razão da manifesta ilegalidade do ato coator, em decorrência do indeferimento do pedido liminar para cumprimento da pena em medida cautelar diversa a prisão, tendo em vista que o paciente é policial militar, reside e cuida da sua genitora, tem outra filha a qual auxilia com seu neto, ou seja, são seus dependentes financeiros" (fl. 4); b) "das demais condições do réu, o réu é primário NUNCA esteve preso, reside em outra comarca da vitima, já ajuizou uma ação de regulamentação de visitas, pois antes não havia restrições e possui todas as condições de uma medida cautelar diversa como tornozeleira eletrônica, comparecimento ao fórum, ou qualquer outra restrição de direito que queiram lhe impor diversa a prisão" (fl. 5); e c) "ao negar ao paciente condenado a pena com regime inicial fechado o direito de recorrer em liberdade constitui patente violação ao PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO DA PROPORCIONALIDADE, do qual se extrai o PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES, o qual, registre-se, já vem expressamente recebendo guarida pelo Código de Processo Penal nos arts. 283, § 1º, e 313, I, com a redação conferida pela " (fl. 14).
Lei 12.403/11
Requer que "seja concedida a ordem no presente habeas corpus, inicialmente sob a forma de LIMINAR, para se determinar, de imediato, a concessão do direito do paciente de recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares" (fl. 19).
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.