HC 1067509/TO (2026/0012137-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:MARCOS WEYK LOPES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS WEYK LOPES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (HC 0017627-67.2025.8.27.2700).
Colhe-se dos autos que foi imposta ao paciente medida cautelar de proibição de manter contato com as vítimas das ações penais em andamento (nº 0000171-23.2025.827.2727 e de nº 0000443-17.2025.827.2727) e com quaisquer crianças e adolescentes que frequentam o centro religioso e a banda musical de Santa Rosa do Tocantins/TO, sob pena de ser decretada sua prisão preventiva (e-STJ, fl. 37).
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 36-39 (e-STJ).
Nesta Corte, a impetrante alega, em síntese, que o paciente foi submetido a cautelar que, além de proibir contato com as vítimas, estendeu genericamente a restrição para “quaisquer crianças e adolescentes que frequentam o centro religioso e a banda musical de Santa Rosa do Tocantins/TO”, sob pena de prisão preventiva.
Sustenta tratar-se de decisão incompatível com o art. 319, III, do CPP, cujo texto é taxativo ao permitir a “proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante”.
Argumenta que a medida é ilegal porque, ao criar uma “zona de exclusão social” com critérios vagos e de cumprimento impossível, transforma obrigações cotidianas em descumprimentos cautelares, viola a legalidade estrita e a taxatividade das cautelares, antecipa pena e abre espaço para arbítrio estatal, resultando em segregação preventiva por meros encontros fortuitos.
Ao final requer: a) medida liminar para suspender a eficácia da proibição genérica de contato com “quaisquer crianças”, limitando-a exclusivamente às vítimas nominadas nos autos; b) no mérito, a concessão definitiva da ordem para anular o trecho arbitrário da decisão e restabelecer a legalidade do art. 319 do CPP; e, caso não conhecido o habeas corpus, a concessão de ordem de ofício diante da manifesta ilegalidade, com fundamento nos arts. 647-A, parágrafo único (Lei 14.836/2024), e 654, § 2º, do CPP (e-STJ, fls. 02-05).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 42-43).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 49-52), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 54-59).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante precedentes desta Corte, "constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus" (RHC 131.303/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021).
Confira-se, ainda:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ART. 226, II, DO CP. VÍNCULO ENTRE VÍTIMA E RÉU EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se a instância a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
4. Quanto à ausência de ruptura do hímen, mister se faz reconhecer que essa circunstância não torna a conduta atípica, uma vez que "para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie" (AgRg no HC n. 745.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
5. No que tange à causa de aumento do art. 226, II, do CP, a Corte de origem reconheceu a sua incidência, pois "o réu era padrasto da vítima (artigo 226, inciso II do Código Penal), porquanto restou claro que, os ataques tiveram início quando ainda detinha essa condição".
6. Nos moldes do consignado no parecer ministerial, a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que a aludida causa de aumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima.
7. Agravo desprovido.”
(AgRg no HC n. 821.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
O Juízo de primeiro grau assim se manifestou ao aplicar as medidas protetivas:
“Analisando os autos, após a realização de depoimento especial das vítimas, constato a necessidade de adoção de medidas cautelares em desfavor do acusado. Com efeito, MARCOS WEYK frequenta o centro religioso e a banda musical na cidade de Santa Rosa do Tocantins/TO, locais onde tem facilitado o contato com as crianças e adolescentes.
Importante consignar que MARCOS responde a duas ações penais, nas quais são apontadas 3 vítimas de abuso sexual, que têm em comum o contado com o acusado no centro religioso e na banda musical de Santa Rosa.
A medida adotada é autônoma e não se submete aos requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Portanto, DEFIRO o pleito ministerial (evento 60) e aplico ao denunciado MARCOS WEYK a medida cautelar diversa da prisão de PROIBIÇÃO de manter contato com as vítimas das ações penais em andamento (nº 0000171-23.2025.827.2727 e de nº 0000443-17.2025.827.2727) e com quaisquer crianças e adolescentes que frequentam o centro religioso e a banda musical de Santa Rosa do Tocantins/TO, sob pena de ser decretada sua prisão preventiva.
ADVIRTO o acusado MARCOS WEYK de que o descumprimento da medida cautelar acima imposta poderá ensejar a decretação da prisão preventiva (Código de Processo Penal, artigo 312, § 1º).” (e-STJ, fl. 20).
O Tribunal de origem, por sua vez, ao apreciar o habeas corpus impetrado em favor do paciente assim se manifestou:
“[...]
1 - Segundo se depreende dos autos originários, inexiste respaldo para o acolhimento da alegação de nulidade por ausência de fundamentação do decisum da autoridade indigitada coatora.
2 - Resta expressamente consignado na decisão, que a medida cautelar diversa da prisão - proibição de proximidade -, aplicada ao paciente se afigura legítima, pois que visa assegurar a incolumidade das vítimas.
3 - Com efeito, o Magistrado a quo destacou que o paciente é réu em duas ações penais com imputação de crimes sexuais e que em ambas, figuram três vítimas, que assim como o paciente, também são frequentadoras do Centro Religioso e da banda musical de Santa Rosa do Tocantins/TO.
4 - Referida circunstância sinaliza que o paciente está observando as crianças e captando vítimas no local, fato que torna legítima a proibição seja das vítimas constantes dos processos ou das demais frequentadoras dos locais.
5 - O compulsar dos autos não revela evidência de que referida proibição esteja violando o direito de culto do paciente.
6 - Ademais, a proibição está amparada pelos termos do artigo 319, II e III do CPP e em elementos concretos de vulnerabilidade das crianças frequentadoras de locais em comum com o paciente.
7- Por outro vértice, uma vez privado de se aproximar das vítimas identificadas nos processos, o paciente não poderá privá-las do direito ao culto, de modo que ao menos, neste instante, resta impositiva a manutenção do decisum.
8 - ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fl. 7, grifou-se).
Da análise dos trechos transcritos, não se verifica a alegada nulidade. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos arts. 319, II e III, do CPP, tendo como objetivo prevenir novos contatos do paciente com crianças e adolescentes, em locais de convivência comum.
O magistrado destacou que o acusado responde a ações penais por crimes sexuais envolvendo vítimas que frequentam os mesmos espaços, circunstância concreta que legitima a extensão da cautelar. Não se trata de imposição genérica, mas de medida proporcional ao risco evidenciado, tendo em vista a natureza e a gravidade próprias do crime de estupro de vulnerável.
A restrição não viola o direito de culto, pois não impede o exercício da fé, limitando-se a evitar aproximações que possam comprometer a proteção integral dos menores, princípio consagrado no art. 227 da Constituição da República.
Assim, diante da fundamentação apresentada e da necessidade de resguardar bens jurídicos relevantes, mostra-se legítima e impositiva a manutenção da medida cautelar fixada.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que, de acordo com o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto, assim como ocorreu.
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte superior entende que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 1º/12/2017).
2. Ademais, "para a imposição das medidas cautelares, deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n. 93.516/RS, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 16/11/2018).
3. No caso, apesar de sucinta a fundamentação para a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, o Tribunal de origem fez referência à gravidade do delito praticado, estando, portanto, devidamente justificada a imposição da citada medida.
4. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 136.414/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
Ademais, "por força do poder geral de cautela, de forma excepcional e motivada, não há óbice ao magistrado impor ao investigado ou acusado medida cautelar atípica, a fim de evitar a prisão preventiva, isto é, mesmo que não conste literalmente do rol positivado no art. 319 do CPP, o alcance das hipóteses típicas pode ser ampliado para, observados os ditames do art. 282 do CPP, aplicar medida constritiva adequada e necessária à espécie ou, ainda, pode ser aplicada medida prevista em outra norma do ordenamento." (HC n. 469.453/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS