Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE PEGO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE PÊGO (OAB 490807/SP)
HC 1067516/SP (2026/0012153-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE PEGOADVOGADO:PEDRO HENRIQUE PÊGO - SP490807IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MILTON SARTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MILTON SARTI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502375-26.2019.8.26.0650).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta não haver provas suficientes para a condenação do réu, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Afirma que a condenação está lastreada exclusivamente no depoimento tardio e isolado da vítima e em testemunho de "ouvir dizer".
Alega que a palavra da vítima não pode, por si só, fundamentar uma condenação, notadamente quando em desacordo com os demais elementos dos autos.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta ao paciente e, no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do AREsp n. 2.898.070/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do do Código de Processo Penal.
