SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA (OAB 420668/SP)
HC 1067538/SP (2026/0012197-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS KAUE ROCHA DA SILVAADVOGADO:MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA - SP420668IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCEL DE CAMPOS SILVEIRACORRÉU:EDIJANIO FERNANDES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCEL DE CAMPOS SILVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2311155-19.2025.8.26.0000), em acórdão assim ementado (fl. 23/47):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO INDEFERIDO.
I. Caso em Exame 1. Marcel de Campos Silveira foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão por estupro de vulnerável, com base no art. 217-A do Código Penal, em regime inicial fechado. A defesa buscou a revisão criminal alegando insuficiência de provas e pleiteando a desclassificação para importunação sexual.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a condenação foi contrária às evidências dos autos e (ii) se é possível a desclassificação do crime para importunação sexual.
III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por depoimentos consistentes e provas documentais, incluindo o envio de material pornográfico à vítima. 4. A jurisprudência estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima.
IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. A desclassificação para importunação sexual não é cabível quando configurado o dolo de satisfação sexual com menor de 14 anos.
Legislação Citada: Código Penal, art. 217-A, art. 215-A, art. 71, e III.
Jurisprudência Citada: STF, HC 114164, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 03/11/2015. STJ, AgRg no AREsp 2603697/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/09/2024. STJ, REsp 1.954.997/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 14/06/2022.
Consta nos autos que MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso no art. 217-A (por duas vezes), na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 566/582).
O Tribunal de origem indeferiu a Revisão Criminal ali apresentada pela Defesa, nos termos da ementa acima transcrita.
A parte impetrante sustenta, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que, a decisão hostilizada manteve a condenação nos termos da denúncia, tipificando sua conduta nos delitos de estupro de vulnerável, não valorando devidamente todas provas atinentes ao caderno processual (fl. 8).
Asseverou, ainda, que, não se pode apenar toques breves e superficiais da mesma forma que se puniria os atos libidinosos próximos da conjunção carnal, tão somente tendo em vista o constrangimento moral sofrido pela ofendida ou ainda o seu estado de vulnerabilidade (fl. 9).
Requereu, no mérito, a revaloração dos elementos de convicção amealhados, os quais apontam de forma inconteste pelo estabelecimento da condenação do paciente nas disposições do delito de importunação ofensiva ao pudor e não nas infrações mais graves (fl. 22).
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 840/843), em parecer cuja ementa registra:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relato r Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
A impetração não merece acolhimento.
A eg. Corte estadual, ao julgar a Revisão Criminal ali apresentada pela Defesa, manteve a condenação do ora paciente nos seguintes termos (fls. 23/47, grifei):
Consta da denúncia que, “em data incerta, mas no período entre o ano de 2016 até o dia 07 de julho de 2018, em horário incerto, na Rua João Alberto Ahnert, n° 561, casa 02, Águas Claras, na cidade e Comarca de Bragança Paulista SP, E. F. dos S. (corréu processado em autos desmembrados fls. 379/381), qualificado às fls. 03, praticou atos libidinosos e conjunção carnal, por diversas vezes, com sua enteada G. K. S. R., menor de 13 anos de idade, conforme boletim de ocorrência de fls. 02/04.
Consta também que, em data incerta, mas entre o mês de janeiro e o dia 07 de julho de 2018, em horário incerto, na Rua Coronel Assis Gonçalves, n° 700, Centro, nesta cidade e Comarca de Bragança Paulista, o peticionário Marcel de Campos Silveira, qualificado na fl. 02, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, por diversas vezes, com a vítima G. K. S. R., menor de 13 anos de idade, conforme boletim de ocorrência de fls.
02/04.
Segundo apurado, E. era padrasto da vítima G. K., e, à época dos fatos, ambos residiam na mesma casa. No ano de 2016, quando G. K.
tinha apenas 11 anos de idade, em data incerta, E. levou Fernanda Cristina Santana dos Santos, genitora da vítima, até a faculdade. Ao retornar, teria exposto o órgão genital e exigido que G. K. o manipulasse, mandando-a retirar a roupa e consumando conjunção carnal. Após a prática, ordenou que a menina nada contasse a terceiros.
Ainda segundo a denúncia, os abusos cometidos por E. teriam se tornado constantes, ocorrendo todas as vezes em que Fernanda se ausentava da residência, por período aproximado de dois anos.
Em data incerta, no ano de 2018, G. K. passou a frequentar a van escolar conduzida pelo peticionário Marcel de Campos Silveira. Com o tempo, sentindo-se segura, relatou a ele que era abusada pelo padrasto E..
O peticionário, ao tomar conhecimento disso, teria passado a tocar a vítima de maneira indevida . Em uma ocasião, enquanto G. K. se sentava no banco dianteiro da van, ele teria simulado fazer-lhe massagem e realizado atos libidinosos, passando as mãos na região das nádegas e da genitália da adolescente . Os atos teriam se repetido em outras oportunidades, havendo, ainda, troca de mensagens e pedidos de envio de imagens de conteúdo pornográfico.
No dia 07 de julho de 2018, já na madrugada, E. teria novamente adentrado o quarto de G. K. e consumado novo estupro. Em 10 de julho de 2018, a mãe da adolescente, ao visualizar conversas entre G. K. e o peticionário Marcel , questionou-o, ocasião em que ele lhe contou que a menina também estaria sendo abusada pelo padrasto.
Diante de todo o ocorrido, e pelo fato de G. K. ter sido, segundo a denúncia, abusada sexualmente por seu padrasto E. e pelo peticionário Marcel , Fernanda Cristina compareceu à Delegacia de Polícia e registrou boletim de ocorrência em desfavor de ambos.
Ressalte-se que o processo relativo ao corréu E. foi desmembrado.
DOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO
Apesar da extensão dos depoimentos, suas transcrições ipsis litteris são essenciais para a compreensão dos fatos e para o adequado desfecho da ação, que resultou na condenação.
Perante a autoridade policial (fl. 33), Marcel optou pelo seu direito de permanecer em silêncio.
Sob o crivo do contraditório (fls. 469/477), o peticionário negou as acusações. Explicou que trabalhava como motorista da van escolar e a vítima era uma das pessoas que transportava. Em determinada ocasião, a ofendida lhe confidenciou que sofria abusos sexuais por parte de seu padrasto. Com receio de causar danos à família sem ter certeza dos fatos, optou por não informar a genitora da vítima. Negou ter mantido comunicação frequente com a vítima e negou ter trocado mensagens ou fotografias com ela. No entanto, mencionou que em uma oportunidade, a ofendida lhe enviou fotografias íntimas de forma espontânea. Na manhã seguinte, Fernanda viu as mensagens e lhe telefonou, fazendo várias acusações. Diante dessa situação, decidiu revelar à mãe os abusos que a filha sofria pelo padrasto. Presume que a vítima tenha dito à genitora sobre supostos abusos praticados por ele, por vingança, em razão de ele ter contado sua confidência em relação ao seu padrasto.
Todavia, sua alegação não encontrou respaldo nos demais elementos dos autos.
A genitora da vítima, Fernanda Cristina Santana, ouvida em juízo, relatou que em uma terça-feira de manhã, acordou para ir trabalhar, e como seu celular estava descarregado, foi até o quarto da filha, ora vítima, para pegar o carregador, oportunidade em que, ao desconectar o celular da filha do carregador, a tela do celular acendeu, revelando uma mensagem de vídeo bastante obscena enviada pelo peticionário à ofendida. Surpresa com essa situação, acordou sua filha, a indagando sobre o vídeo em questão.
Receosa, a vítima respondeu que era a primeira vez que o réu teria enviado mensagem deste teor. Aborrecida, pediu ajuda para sua irmã, Ester Santana, a qual telefonou para Marcel , tendo ele admitido o envio dos vídeos à vítima, ocasião em que noticiou que a ofendida “tinha relações com o padrasto há dois anos”. Em seguida, Ester indagou a ofendida sobre o vídeo, quando sua filha resolveu admitir que não era a primeira vez que o peticionário enviou vídeos pornográficos para ela. A vítima detalhou que Marcel molestava no interior da van escolar e, certa vez, teria oferecido chocolate na intenção de convencê-la a entrar em sua residência. Na sequência, acionou o posto de saúde, o qual a orientou encaminhar a ofendida ao hospital (fls. 435/443).
Os fatos também foram confirmados pela testemunha Ester Santana. Em juízo, narrou que sua irmã Fernanda lhe pediu ajuda sobre o que havia acabado de descobrir. Dirigiu-se à residência da irmã e, após cientificada dos fatos, ligou para o peticionário, momento em que ele confessou o envio dos vídeos e fotografias com teor pornográfico para a vítima. Ato contínuo, conversou com a ofendida, a qual lhe relatou sobre os constantes abusos sofridos, detalhando que Marcel passou a mão em suas partes íntimas e tentou agarrá-la. Mencionou que, em certa ocasião, Marcel a convidou para ir à sua casa, contudo, ela recusou.
As testemunhas de defesa, incluindo Maria Luiza Marino de Jesus (cunhada do acusado), Vanessa Aparecida Batista de Oliveira (cliente do serviço de transporte do réu), Pamela Amanda de Oliveira Franco (genitora de uma criança que o acusado busca na escola), Marionete Pinto da Fonseca (professora) e Leandro Alves Aparecido (conhecido do acusado), testemunharam em juízo sobre a conduta de Marcel . Todas afirmaram não ter conhecimento das acusações contra ele e destacaram sua boa reputação, competência profissional e comportamento respeitoso, sem ter presenciado qualquer comportamento inadequado (fls. 453/455, 456/458, 459/461, 462/464 e465/467).
Em depoimento especial (fls. 1/9 do apenso - autos nº.10000558-17.2021.8.26.0099), a vítima G.K.S.R., menor de 14 (quatorze) anos à época dos fatos, asseverou que auxiliava o Marcel no transporte escolar, quando iniciaram os abusos no interior da van, com o peticionário fazendo massagens em seu corpo e, na sequência, passando a mão em suas partes íntimas sem sua autorização, detalhando que Marcel “botava a mão no seu peito e periquita” diversas vezes e, em uma certa ocasião, ele havia “tentado a agarrar” e quando ela percebeu, ele estava com o “negócio duro”, mas conseguiu se desvencilhar. Bastante emocionada e constrangida, relatou que Marcel já até chegou a tentar introduzir o pênis em seu corpo.
Acrescentou que Marcel exigia que ela enviasse vídeos e fotografias nuas por mensagens. Mencionou que, certo dia, durante as férias, enquanto estava dormindo em seu quarto, sua mãe entrou para pegar o carregador do celular, quando viu uma mensagem com teor pornográfico enviado pelo peticionário. Após esse fato, foi acordada por sua genitora, a questionando sobre isso.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
A materialidade delitiva foi amplamente demonstrada nos autos originais, por meio do boletim de ocorrência (fls. 07/9), nos laudos psicológico (fls. 274/27 do apenso) e de exame de objeto (fls. 152/60), nas declarações de G. K. S. R. (fls. 13 e mídia digital), bem como nas narrativas de Fernanda Cristina Santana dos Santos e de Ester Santana, respectivamente genitora e tia da vítima (fls. 10, 11 e mídia digital).
Quanto à autoria resta induvidosa.
A tese absolutória não merece prosperar. Como já reconhecido pela r. sentença e pelo v. acórdão da Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, o conjunto probatório formado nos autos é pleno, coerente e suficiente para a condenação do peticionário.
A vítima G. K. S. R., em todas as fases da investigação e da instrução, apresentou narrativa firme, sem contradições e marcada por significativo constrangimento emocional, descrevendo com detalhes os abusos perpetrados por Marcel no interior da van escolar. Em depoimento especial, relatou que o peticionário iniciava contato simulando massagens, passando em seguida a tocar seus seios e sua genitália, diversas vezes, e que chegou a tentar agarrá-la, ocasião em que ela percebeu que o réu estava com o pênis ereto. Também afirmou que Marcel exigia que ela lhe enviasse fotos e vídeos íntimos e que, por sua vez, enviava a ela material pornográfico.
Esse relato é inteiramente corroborado pelas declarações da genitora Fernanda Cristina, que avistou, no celular da filha, vídeo pornográfico enviado pelo peticionário, fato que deu início à revelação dos abusos. A mãe, ao questionar a vítima, ouviu desta que aquele não era o primeiro envio de tal conteúdo. A tia, Ester Santana, ao telefonar para o peticionário, recebeu dele a admissão expressa de que havia enviado vídeos a G. K.. Na sequência, a adolescente, abalada, chorando e em ambiente isento de influência, confirmou que era molestada dentro da van e que Marcel tocava suas partes íntimas. Tais elementos reforçam a consistência e a espontaneidade da narrativa.
A defesa sustenta que não há laudos comprovando os atos libidinosos, pretendendo extrair dúvida razoável. Essa argumentação não se sustenta. Em crimes sexuais, é pacífico que a ausência de vestígios materiais não afasta a autoria nem sequer vulnera o valor probatório do relato da vítima, sobretudo quando os atos não deixam vestígios físicos duradouros, exatamente como nesta hipótese, em que os abusos consistiram em toques, manipulações e investidas de caráter libidinoso, mas não conjunção carnal.
Nesse sentido:
(...)
O depoimento da vítima encontra firme ressonância nos relatos da mãe e da tia e, sobretudo, na prova objetiva extraída do exame de objeto:
o envio de vídeo pornográfico ao celular da adolescente, exatamente como declararam a vítima e sua genitora. Tal elemento não apenas confirma a versão de G. K., como contradiz frontalmente a alegação defensiva de que os fatos teriam sido inventados por vingança após o peticionário revelar os abusos praticados pelo padrasto.
A versão de vingança não apenas é desprovida de suporte probatório como é logicamente incompatível com o que se extrai dos autos.
A genitora somente tomou conhecimento dos abusos praticados pelo padrasto após visualizar vídeo pornográfico enviado pelo próprio peticionário, fato que não guarda qualquer relação com represália da vítima.
A ordem temporal dos acontecimentos, portanto, afasta por completo a tese de imputação por vingança.
A defesa alega ainda a existência de prova nova, consistente no suposto depoimento de uma monitora de van, que afirmaria que a vítima não se sentava no banco dianteiro, onde teriam ocorrido parte dos abusos.
Essa alegação carece de existência material. Não há, em todo o processo originário ou nos documentos juntados com a revisão criminal, qualquer declaração, certidão, depoimento, identificação ou indicação mínima da existência dessa pessoa. Trata-se de mera alegação desacompanhada de prova mínima, o que impede o reconhecimento de “prova nova” nos termos do art. 621, III, do CPP. A revisão criminal não admite suposições; exige prova concreta, contemporânea e idônea, jamais trazida aos autos.
E ainda que tal depoimento existisse, o que não ocorre, seria ineficaz, pois os abusos não se restringiram ao banco dianteiro da van. A vítima narrou que auxiliava Marcel na rotina da van, o que implicava movimentação dentro do veículo, em horários variados, sendo inverossímil a tentativa de reduzir toda a dinâmica a uma única posição fixa de assento.
As declarações prestadas pelas testemunhas de defesa, além de genéricas, não se relacionam com o contexto e os momentos em que os abusos eram perpetrados. Trata-se de pessoas que não acompanhavam a vítima dentro da van escolar nem detinham qualquer acesso à rotina íntima do transporte, limitando-se a relatar impressões subjetivas sobre o comportamento do peticionário. Isso, contudo, não possui força para infirmar o conteúdo das provas produzidas sob o crivo do contraditório.
Ressalte-se que, em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando envolvem crianças e adolescentes, a palavra da vítima assume especial relevo, desde que coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, como ocorre na espécie. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça reiteram que o depoimento da vítima, quando firme e corroborado por outros meios, possui elevada força probatória.
(...)
Destaca-se que o crime imputado ao revisionando encontra tipificação no art. 217-A do Código Penal:
“Art. 217-A - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.” Conforme assentado, à época dos fatos, a vítima era menor de 14 anos, circunstância que impõe a presunção legal de vulnerabilidade, sendo irrelevante qualquer alegação sobre consentimento, experiência sexual prévia ou relacionamento afetivo com o agente.
À luz dos ensinamentos de Jalil e Greco Filho “É dignidade sexual da pessoa vulnerável e, especificamente, sua vulnerabilidade o que a norma tutela e não a liberdade sexual, já que, em tal condição de vulnerabilidade não tem a vítima a capacidade de consentir com o ato de caráter sexual. Por isso, é irrelevante que haja, por parte do ofendido, eventual consentimento com a prática da conjunção carnal ou outro ato libidinoso. A concordância não afastará a caracterização do crime 1 .” Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consolidada pela Súmula n.º 593:
“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” Tal entendimento foi reforçado em recente julgado:
(...)
Diante desse robusto conjunto probatório, não há qualquer margem para falar em absolvição por insuficiência de provas. A narrativa da vítima é coerente, espontânea e amparada por elementos objetivos.
DA DESCLASSIFIÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
Igualmente não merece acolhimento o pleito de desclassificação da conduta para a figura típica da importunação sexual, prevista no art. 215-A do Código Penal.
A defesa sustenta que os toques descritos pela vítima seriam superficiais, que a idade da adolescente afastaria a alegada imaturidade e que G. K. teria correspondido aos envios de fotografias, buscando extrair a ausência de dolo específico do peticionário. Todavia, tais alegações não encontram amparo no conjunto probatório.
A vítima, menor de 14 anos à época, relatou que o peticionário a tocava reiteradamente nos seios e na genitália, por baixo da roupa, além de tentar agarrá-la e exigir conteúdo íntimo por mensagens. Tais atos não se confundem com importunação sexual, pois configuram verdadeiro ato libidinoso com finalidade de satisfação sexual, praticado contra vulnerável, em contexto de clandestinidade e abuso de confiança.
Conforme reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Superiores, o art. 217-A do Código Penal é tipo penal de proteção absoluta , consumando-se com a simples prática de ato libidinoso, independentemente da existência de violência física, da intensidade do toque ou da alegada participação da vítima, que não possui capacidade legal de consentir.
Nesse exato sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no Tema Repetitivo nº 1121:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, mesmo em casos de contato físico aparentemente superficial, a conduta deve ser tipificada como estupro de vulnerável, quando praticada com menor de 14 anos e com dolo de satisfação sexual:
(...)
Em situação semelhante, a Corte reafirmou que o toque em regiões íntimas de criança, como o apalpamento de seios ou genitais, configura ato libidinoso típico, vedada a desclassificação:
(...)
O tipo penal do art. 215-A é de natureza subsidiária expressa, aplicável apenas quando a conduta não configurar infração penal mais grave. No caso dos autos, há inequívoca prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, razão pela qual a tipificação correta permanece sendo a do art. 217-A do Código Penal.
(...)
Assim, inexistindo qualquer elemento que ampare a tese desclassificatória, deve ser rejeitada a pretensão da defesa, mantendo-se a condenação pela forma consumada do crime de estupro de vulnerável.
Como cediço , esse Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.959.967/SC, julgado em 08/06/2022, DJe de 01/07/2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese do Tema n. 1121, no sentido de que Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). Por oportuno, confira-se a ementa do acórdão:
PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. TRATADOS INTERNACIONAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANDAMENTO DE CRIMINALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. De maneira ampla, a Medicina Legal define o abuso sexual infantil como "toda e qualquer exploração do menor pelo adulto que tenha por finalidade direta ou indireta a obtenção do prazer lascivo" (FRANÇA, Genival Veloso. Medicina legal. 11ª ed. Rio de Janeiro:
Guanabara Koogan, 2017, p. 250). Nesse sentido, não há meio-termo. O adulto que explora um menor com a finalidade de obter prazer sexual, direto ou indireto, está a praticar ato abusivo.
2. Nesse ponto, é importante ressaltar que o abuso sexual contra o público infantojuvenil é uma realidade que insiste em perdurar ao longo do tempo. A grande dificuldade desse problema, porém, é dimensioná-lo, pois uma parte considerável dos delitos "ocorrem no interior dos lares, que permanecem recobertos pelo silêncio das vítimas". HÁ uma elevada taxa de cifra negra nas estatísticas. Além do natural medo de contar para os pais (quando estes não são os próprios agressores), não raro essas vítimas sequer "possuem a compreensão adequada da anormalidade da situação vivenciada." (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap. 1).
3. Nessa senda, revela-se importante observar que nem sempre se entendeu a criança e o adolescente como sujeito histórico e de direitos. Em verdade, a proteção às crianças e aos adolescentes é fenômeno histórico recente. "A família não percebia as necessidades específicas das crianças, não as via como um ser com peculiaridades e que precisavam de atendimento diferenciado. [...] a única diferença entre o adulto e a criança era o tamanho, a estatura, pois assim que apresentavam certa independência física, já eram inseridas no trabalho, juntamente com os adultos. Os pais contavam com a ajuda de seus filhos para realizar plantações, a produção de alimentos nas próprias terras, pescas, caças, por isso, assim que seus filhos tinham condições de se manterem em pé, já contribuíam para o sustento da família." (HENICK, Angelica Cristina. FARIA, Paula Maria Ferreira de. História da Infância no Brasil. Educere, 2022. Disponível em: br/arquivo/pdf2015/19131_8679.pdf>. Acesso em: 7/1/2022).
4. Diante de um cenário de exposição e vulnerabilidade passando para uma perspectiva protetiva, alguns autores verificam uma correlação entre o reconhecimento pelo Estado da violência intrafamiliar e o movimento feminista. Dizem que esse movimento, "ao enfrentar o denominado modelo patriarcal de família, acaba por desvelar inúmeras formas de violência, que permaneciam encobertas pelo manto do silêncio". (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap. I).
5. Verificou-se, portanto, uma modificação de paradigmas sociais, que refletiu no Direito. E é nessa perspectiva que se deve ressaltar a importância de o Direito estar atento à complexidade da vida social. "Muitos dos argumentos defendidos por tantos anos já estão superados. [...] O histórico da Criminologia revela muito sobre a superação de paradigmas e axiomas", um exemplo disso é o reconhecimento da violência doméstica e familiar. O lar, que era até então considerado um local seguro (ao contrário das ruas, do lado de fora), passa a ser palco do drama criminal. (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.;
LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução). O fato de a violência dentro dos lares ser reconhecida pelo Estado não significou a criação dessa violência. Em verdade, ela sempre existiu, mas permanecia no silêncio entre os familiares e na indiferença institucional. O que era para servir de apoio violentava ou ignorava.
6. Nesse passo, Andréa Rodrigues Amin lembra que "vivemos um momento sem igual no plano do direito infantojuvenil. Crianças e adolescentes ultrapassam a esfera de meros objetos de "proteção" e "tutela" pela família e pelo Estado e passam à condição de sujeitos de direito, beneficiários e destinatários imediatos da doutrina da proteção integral." (MACIEL, K. R. F. L. A. Curso de direito da criança e do adolescente. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, e-book, parte I, cap. I). O Estado não é mais indiferente ao que acontece no interior dos lares com as crianças e com os adolescentes. Porém, reforce-se, que isso é relativamente recente.
7. Toda essa evolução é verificada no Brasil, como um reflexo de um movimento internacional pela proteção das crianças. Chamando a atenção para a importância dos instrumentos internacionais na positivação e na interpretação do direito penal pátrio, o em.
Ministro João Otávio de Noronha, em voto lapidar no EREsp 1.530.637/SP, lembra que o Brasil está obrigado, perante seus pares, a adotar medidas legislativas para proteger às crianças (todos aqueles com menos de 18 anos completos) de qualquer forma de abuso sexual.
8. Este Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se manifestou no sentido de que a prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como aquele destinado à satisfação da lascívia, com menor de 14 anos, configura o delito de estupro de vulnerável (art.
217-A do CP). Não se prescinde do especial fim de agir: "para satisfazer à lascívia". Porém, não se tolera as atitudes voluptuosas, por mais ligeiras que possam parecer. Em alguns precedentes, ressaltou-se até mesmo que o delito prescinde inclusive de contato físico entre vítima e agressor.
9. Com efeito, a pretensão de se desclassificar a conduta de violar a dignidade sexual de pessoa menor de 14 anos para uma contravenção penal (punida, no máximo, com pena de prisão simples) já foi reiteradamente rechaçada pela jurisprudência desta Corte.
10. A superveniência do art. 215-A do CP (crime de importunação sexual) trouxe novamente a discussão à tona, mas o conflito aparente de normas é resolvido pelo princípio da especialidade do art. 217-A do CP, que possui o elemento especializante "menor de 14 anos", e também pelo princípio da subsidiariedade expressa do art. 215-A do CP, conforme se verifica de seu preceito secundário in fine.
11. Além disso, a cogência do art. 217-A do CP não pode ser afastada sem a observância do princípio da reserva de plenário pelos tribunais (art. 97 da CR).
12. Não é só. Desclassificar a prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o delito do art. 215-A do CP, crime de médio potencial ofensivo que admite a suspensão condicional do processo, desrespeitaria ao mandamento constitucional de criminalização do art. 227, §4º, da CRFB, que determina a punição severa do abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes. Haveria também descumprimento a tratados internacionais.
13. De fato, de acordo com a convicção pessoal desta Relatoria, o legislador pátrio poderia, ou mesmo deveria, promover uma graduação entre as espécies de condutas sexuais praticadas em face de pessoas vulneráveis, seja por meio de tipos intermediários, o que poderia ser feito através de crimes privilegiados, ou causas especiais de diminuição. De sorte que, assim, tornar-se-ia possível penalizar mais ou menos gravosamente a conduta, conforme a intensidade de contato e os danos (físicos ou psicológicos) provocados. Mas, infelizmente, não foi essa a opção do legislador e, em matéria penal, a estrita legalidade se impõe ao que idealmente desejam os aplicadores da lei criminal.
14. Verifique-se que a opção legislativa é pela absoluta intolerância com atos de conotação sexual com pessoas menores de 14 anos, ainda que superficiais e não invasivos. Toda a exposição até aqui demonstra isso. E, essa opção, embora possa não parecer a melhor, não é de todo censurável, pois, veja-se, "o abuso sexual contra crianças e adolescentes é problema jurídico, mas sobretudo de saúde pública, não somente pelos números colhidos, mas também pelas graves consequências para o desenvolvimento afetivo, social e cognitivo". Nesse sentido, "não é somente a liberdade sexual da vítima que deve ser protegida, mas igualmente o livre e sadio desenvolvimento da personalidade sexual da criança" (BIANCHINI, A.; MARQUES, I. L.; ROSSATO, L. A.; SILVA, L. P. E.; GOMES, L. F.; LÉPORE, P. E.; CUNHA, R. S. Pedofilia e abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Saraiva, 2013, e-book, Introdução, cap. 1).
15. Tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal Federal são pacíficas em rechaçar a pretensão de desclassificação da conduta de praticar ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). Precedentes.
16. Tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
17. Solução do caso concreto: recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau, que reconheceu a tentativa de estupro de vulnerável.
Constata-se, portanto, que, na esteira da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, consolidada no Tema Repetitivo 1121, a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos de idade, com o dolo específico de satisfazer a lascívia própria ou de terceiro, configura estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da gravidade, intensidade ou duração do ato.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que condenou o agravante pelo crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal.
2. A decisão agravada aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ, entendendo que o recurso demandaria reexame de provas e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem que isso implique em reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instância recursal ordinária concluiu que os depoimentos testemunhais colhidos na fase judicial corroboram as declarações prestadas pela vítima, conferindo-lhes credibilidade.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, goza de especial relevância quando amparada por outros elementos de prova.
6. A materialidade do crime de estupro de vulnerável não se esvazia pela ausência de vestígios de prática sexual atestada em exame pericial, pois a prática de atos libidinosos, comumente, não deixa vestígios materiais.
7. A desclassificação para o delito de importunação sexual é inadmissível, conforme tese firmada no REsp Repetitivo n. 1.954.997/SC, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável.
8. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual goza de especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova.
2. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inadmissível a desclassificação para importunação sexual.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.866.366/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.
(AgRg no AREsp n. 3.019.173/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifei).
Ainda que assim não fosse, sem razão a parte impetrante, pois, da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal a quo apontou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas em relação ao ora paciente.
Sendo assim, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação para a figura típica do art. 215-A, do Código Penal, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e céler e do habeas corpus.
Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (RCD no HC n. 1.036.086/Ro, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
2. As instâncias antecedentes entenderam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos atentados violentos ao pudor pelos quais o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução do feito, em especial o depoimento das vítimas e das testemunhas, corroboradas pelo conteúdo do laudo de entrevista social contido nos autos.
3. Não há que se falar em desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 215-A do Código Penal, tendo em vista tratar-se de vítima vulnerável.
4. A tese sobre a violação do art. 71 do Código Penal não foi alegada nas razões do especial interposto pela defesa, o que configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.957.232/PE, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023, DJe de 03/03/2023).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU CONTRAVENÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou seguimento ao recurso especial, inadmitindo-o quanto à tese de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A do CP) e rejeitando as demais alegações. O réu busca: a) absolvição por falta de provas;
b) desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal de perturbação da tranquilidade; c) revisão da pena-base e aplicação da fração mínima de aumento por crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) determinar se é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual ou contravenção penal de perturbação da tranquilidade; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação do réu; (iii) revisar a exasperação da pena-base e o aumento pela continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, não sendo cabível a desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal, independentemente da superficialidade ou ligeireza da conduta (Tema Repetitivo 1121).
Nos delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como constatado pelas instâncias ordinárias. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, com base nas consequências gravíssimas do crime sobre a vítima, que relatou impactos psicológicos severos e persistentes, justificando a exasperação conforme o art. 59 do Código Penal.
A aplicação da fração de 2/3 para o aumento pela continuidade delitiva segue a orientação do STJ, considerando o longo período de abuso e a frequência das condutas. A instância de origem observou a repetição dos atos de abuso ao menos três vezes por semana, dos 8 aos 11 anos da vítima, corroborando a aplicação da fração máxima de majoração pela continuidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp n. 2.015.838/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN de 17/02/2025).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA (OAB 420668/SP)
HC 1067538/SP (2026/0012197-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCOS KAUE ROCHA DA SILVAADVOGADO:MARCOS KAUE ROCHA DA SILVA - SP420668IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCEL DE CAMPOS SILVEIRACORRÉU:EDIJANIO FERNANDES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCEL DE CAMPOS SILVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante sustenta que condenação careceria de proporcionalidade e adequação típica, porque os atos imputados ao aacusado consistiriam em toques breves e superficiais nas partes íntimas da vítima, sem emprego de violência ou grave ameaça, circunstâncias que, à luz dos princípios da ofensividade e da proporcionalidade, reclamariam a desclassificação para o delito do art. 215-A do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal, autorizando-se que o paciente possa aguardar o julgamento definitivo em regime aberto e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a conduta que lhe foi imputada seja desclassificada para o delito de importunação sexual.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.