HC 975406/SC (2025/0012381-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRAADVOGADO:FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J R VCORRÉU:N C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. R. V., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 810 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 228, §§ 2º e 3º, do Código Penal (por três vezes, em continuidade delitiva), em concurso material.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo e redimensinou a pena para 12 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão, além do pagamento de 909 dias-multa, nos moldes da seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E A INCOLUMIDADE PÚBLICA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E COM A INTENÇÃO DE LUCRO (ART. 228, §§ 2º E 3º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS PARTES.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO. ANEMIA PROBATÓRIA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE CERTEZA DE VÍNCULO PERENE E DE CO NSTÂNCIA AO MOVIMENTO DO NÚCLEO GRAFADO NO ART. 35 DA LEI DE REGÊNCIA. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS.
RECURSO DE J. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. FLAGRANTE OPERADO PELA POLÍCIA. RELATO DE 3 (TRÊS) VÍTIMAS NA DELEGACIA, CORROBORADO PELOS TESTEMUNHOS JUDICIAIS DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO, NO SENTIDO DE QUE ALI SE REALIZAVAM PROGRAMAS SEXUAIS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO INEQUÍVOCO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 2º, DO ART. 228, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PROVA PRODUZIDA NA FASE INQUISITIVA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. VÍTIMAS OUVIDAS SOMENTE NA DELEGACIA. TESTEMUNHOS JUDICIAIS DOS MILITARES INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA POR PARTE DE J. ADEQUAÇÃO DA PENA.
RECURSO MINISTERIAL. PRETENSO RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COMO NEGATIVAS. POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO CRIME POR PARTE DE J. QUE DENOTA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSEQUENTE RECRUDESCIMENTO DA PENA. PRECEDENTES.
CONTINUIDADE DELITIVA. ALMEJADA A MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO A 1/4 (UM QUARTO), DIATNE DA SUPOSTA PRÁTICA CRIMINOSA CONTRA 4 (QUATRO) VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. OITIVA DE 3 (TRÊS) DELAS NA FASE INQUISITIVA, AS QUAIS NÃO COMPARECERAM EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO), EM OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO PROGRESSIVO.
ALMEJADO O PERDIMENTO DO TELEFONE DE J. INVIABILIDADE. APARELHO QUE NÃO RESTOU PERICIADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUA ORIGEM ILÍCITA OU UTILIZAÇÃO NOS CRIMES.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (e-STJ, fl. 538)
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação do paciente pelo crime do art. 228 do Código Penal, uma vez que não houve ratificação, em Juízo, dos depoimentos prestados pelas supostas vítimas em solo policial.
Assevera que a falta de confirmação direta das vítimas em audiência compromete a validade e a integridade do processo, infringindo o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Afirma que não há nos autos outras fontes de prova, como fotografias, denúncias anteriores de exploração sexual no local, ou depoimentos de terceiros que não sejam vítimas (em solo policial) ou policiais.
Requer requer a concessão da ordem para absolver o paciente da imputação do art. 228 do CP.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 755-757).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Preliminarmente, convém anotar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente nos seguintes termos:
No que diz respeito ao delito de favorecimento à prostituição, a doutrina explica acerca do tipo penal:
HÁ multiplicidade de condutas: a) induzir é inspirar ou dar a ideia a alguém para fazer alguma coisa. Além disso, inclui-se neste tipo a conduta de atrair, que significa seduzir ou chamar alguém a fazer alguma coisa; b) facilitar quer dizer dar acesso mais fácil ou colocar à disposição; c) impedir tem o significado de colocar obstáculo ou estorvar alguém; dificultar quer dizer tornar algo mais custoso a ser feito; ambos os verbos compõem-se como abandonar, que representa largar ou deixar. Portanto, o tipo misto alternativo é composto das figuras de induzir pessoa à prostituição (outra forma de exploração sexual) ou atrair pessoa à prostituição (ou outra forma de exploração sexual), como primeira parte. Na segunda parte há outras condutas alternativas. Por isso, o agente pode facilitar o desenvolvimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, como pode impedir ou dificultar o abandono. Em suma, a prática de uma só conduta leva à configuração do delito (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1177 - grifou-se).
Pois bem.
In casu, a prova produzida na fase inquisitiva, confirmada em juízo pelos agentes públicos, evidenciou a prática do crime de favorecimento à prostituição perpetrado pelo apelante Joel.
Na hipótese presente, embora, admita-se, as vítimas não tenham sido ouvidas em juízo, os relatos das ofendidas prestados na delegacia de polícia foram confirmados em juízo pelos militares que participaram da ocorrência.
Veja-se:
DENILSON DO PRADO relatou que conhecia JOEL de outras ocorrência policias, em razão de desentendimentos com as garotas com quem ele trabalhava [4min55s - 5min06s]. Haviam 4 meninas no local, que relataram que recebiam para o trabalho de acompanhantes e que estavam devendo dinheiro para JOEL e por isso não poderiam sair do local. Havia um negócio que ele não deixava elas saírem até não pagarem o que elas deviam. Com o passar do tempo, as dívidas só aumentavam, segundo elas [5min50s - 6min40s]. Não ser recorda se elas falaram sobre ameaça [7min43s - 7min53s]. Teve uma que relatou que o filho dela estava afastado e ela estava meio triste. Acredita que ela tenha chorado no momento [8min42s - 9min02s]. JOEL era o proprietário do estabelecimento [9min03s - 09min08s]. Ainda, PAULO CÉSAR MARTINS afirmou que havia algumas mulheres no local e que elas falaram que trabalhavam na boate e que lá permaneciam à força, pois tinham contraído uma dívida com JOEL que não podiam pagar, que nunca conseguiam quitar a dívida e que não podiam sair do local sem pagar [26min01s - 27min25s]. Elas apresentavam nervosismo no momento da abordagem, pois estavam no local por obrigação [30min09s - 30min40s].
A propósito, cediço que em delitos desta natureza, a palavra da ofendida adquire especial relevância, e, no caso, há calço nos depoimentos dos policiais, apontando que o acusado Joel dificultava que as ofendidas abandonassem a prostituição, criando dívidas que sequer eles sabiam de onde advinham, submetendo-as à tal prática, ou seja "trabalhos a acompanhantes" da casa que mantinha.
Assim, a manutenção da condenação de Joel pelo delito grafado no art. 228, caput, do Código Penal, é medida imperativa. (e-STJ, fl. 535)
Da sentença colhe-se:
Outrossim, em que pese as vtimas no terem sido ouvidas em sede judicial, nota-se que elas no foram encontradas para prestar novos depoimentos (Ev. 109/112). Ademais, preciso sopesar o fato de que eram mantidas no estabelecimento contra a sua vontade, razo pela qual no se encontrammais residindo no local e at o momento se desconhece o seu paradeiro.
Sendo assim, uma vez queforam encontradas pelos policiais militares no estabelecimento do acusado e que narraram os fatos perante o Delegado de Polcia, cujas circunstncias foram confirmadas pelos agentes em sede judicial, verificam-se elementos de provas suficientes para embasar um decreto condenatrio em face do ru. (e-STJ, fl. 329)
Desse modo, tendo as instâncias ordinárias concluído, com base no acervo fático-probatório dos autos, ter sido o paciente autor do delito previsto no art. 228, caput, do Código Penal, inviável nos estreitos lindes do writ a alteração deste entendimento.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 213, § 1.º DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO MAJORADO). ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL (ASSÉDIO SEXUAL). ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL (ESTUPRO DE VULNERÁVEL). ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL (SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE) E ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL (FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL). ART. 65 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. TESES TRAZIDAS SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Ausente a impugnação aos fundamentos da decisão agravada, no tocante às diversas teses de nulidade, bem assim quanto à alegação de desproporcionalidade das penas, não comporta conhe cimento o agravo regimental, em relação a esses aspectos. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No capítulo do recurso especial em que se pediu a exclusão da condenação ao pagamento da reparação por danos morais, embora haja menção a dispositivo de lei federal, em nenhum momento se alegou a existência de violação ou negativa de vigência, tendo se desenvolvido as razões recursais nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias, o que caracteriza deficiência na delimitação da controvérsia. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A instância pretérita entendeu que as provas eram suficientes para demonstrar que os Agravantes praticaram os crimes pelos quais foram condenados na sentença. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e não apenas a valoração de provas. Assim, a análise do pedido é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Valorar provas é dizer se determinado meio probatório é juridicamente apto para demonstrar a ocorrência de determinado evento, como, por exemplo, a discussão acerca da possibilidade de prova exclusivamente testemunhal comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto. Essa não é a situação dos autos, em que a pretensão é a de que seja reexaminado o conteúdo das provas produzidas.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.977.564/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS