Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FELIPE MEDEIROS FREITAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELIPE MEDEIROS FREITAS (OAB 32506/CE)
HC 1067692/CE (2026/0012602-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FELIPE MEDEIROS FREITASADVOGADO:FELIPE MEDEIROS FREITAS - CE032506IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:CLODOALDO MOTA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLODOALDO MOTA DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 47 anos, 6 meses e 1 dia de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 217-A c/c arts. 69, 71 e 226, II, e 61, II, f, todos do Código Penal.
Em suas razões, o impetrante alega que não se discute o mérito da condenação, tampouco se pretende revolver matéria probatória, restringindo-se a impetração exclusivamente em relação à legalidade da dosimetria da pena.
Aduz que teria havido bis in idem na dosimetria da pena e que "a mesma e única condição fática consistente no vínculo familiar e na autoridade naturalmente dele decorrente foi utilizada em duplicidade para majorar a reprimenda em fases distintas da dosimetria, situação que se enquadra precisamente na exceção prevista pelo Tema Repetitivo n. 1.215 do STJ" (fl. 4).
Requer, liminarmente, a suspensão da expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, até o julgamento definitivo do presente writ. Subsidiariamente, na hipótese de já ter sido expedido o referido mandado, a suspensão imediata de sua eficácia.
No mérito, pugna pela concessão da ordem, para reconhecer o bis in idem na dosimetria da pena e afastar a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
