Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. BRUNO CARDOSO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNO CARDOSO DA SILVA (OAB 14823/SE)
HC 1067657/SE (2026/0012643-9)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:BRUNO CARDOSO DA SILVAADVOGADO:BRUNO CARDOSO DA SILVA - SE014823IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:J DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J DE J em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 0000906-12.2026.8.25.0000).
A prisão civil em questão, objeto do pedido, foi decretada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Tobias do Barreto/SE em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. Cumprido o mandado expedido, a segregação foi mantida em audiência de custódia por não ter sido comprovado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Impetrado Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Sergipe, a liminar pleiteada foi indeferida pela relatora. Não há informação de julgamento definitivo.
Extrai-se do ato apontado como coator que o indeferimento se baseou no argumento de que o paciente não comprovou a quitação do débito alimentar e que o pagamento parcial não desautoriza o deferimento da ordem de prisão.
O impetrante alega que a prisão decretada se baseia em débito pretérito e pelo qual ele já havia sido preso anteriormente. Sustenta que realiza constantemente os pagamentos e que a decisão que indeferiu a liminar na origem não se baseou em fatos concretos. Entende que sua segregação configura constrangimento ilegal.
A parte impetrante alega a ocorrência de decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem.
O impetrante requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão civil.
É o relatório.
Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada definitivamente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da impetração originária.
A jurisprudência do STJ estabelece que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Nesse sentido (destaques acrescidos)
