Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Erro ou Recusa na Comunicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1315/SP (2026/0012693-3)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:LILLI DE GODOY DIASREQUERENTE:CLAUDINEI SOARES DIASADVOGADOS:JUCÉLIA CORRÊA - SC020711LAURO CAVALLAZZI ZIMMER - SP226795RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847CECILIA MARIA CUNHA DE ARAÚJO - DF038912ANTONIO EUDES LIMA DA SILVA - DF057282PAOLO STELATI - SP348326REQUERIDO:ADM DO BRASIL LTDAREQUERIDO:GILSON FALCOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por LILLI DE GODOY DIAS e OUTRO com pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
A parte requerente narra que (fls. 7-8):
15. O TJSP desproveu o agravo de instrumento por meio de fundamento estranho à lide, que debateu exclusivamente questão relativa à configuração de bem de família de acordo com os arts. 1º e 5º da Lei nº 8009/90, tema não suscitado no recurso. Por tal motivo, o recurso especial interposto pelos recorrentes foi parcialmente provido para “anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 882/888, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a fim de que profira novo julgamento, sanando as omissões apontada” (REsp 2142838/SP, fls. 1065).
16. Transitada em julgado a referida decisão, os autos retornaram à Corte de origem, quando, então, realizou-se novo julgamento dos embargos de declaração sem intimar as partes da pauta respectiva. Assim, os recorrentes foram surpreendidos com o novo acórdão, que se limitou a reproduzir o inteiro teor da decisão agravada e a afirmar, de modo genérico, que os recorrentes não derruíram a conclusão de primeira instância.
17. Os recorrentes então opuseram embargos de declaração para suscitar a nulidade do julgamento por ofensa aos arts. 934 e 935 do CPC, bem como para provocar manifestação expressa sobre fatos essenciais. Contudo, os referidos embargos foram desprovidos por decisão genérica.
18. Assim, porque a Corte de origem insistiu na negativa de prestação jurisdicional, interpôs-se recurso especial por violação aos arts. 489, 833, 873, 886, 933, 935 e 1022 do CPC, bem como do art. 4º, inciso III, alínea “a” da Lei 8269/1993.
Assevera que o recurso especial inadmitido na origem tem por objeto a declaração de nulidade do acórdão porque as partes não foram intimadas da pauta de julgamento e a desconstituição da penhora e leilão de pequena propriedade rural que serve de sustento para todo o núcleo familiar mediante a exploração de pecuária e de um pequeno hotel fazenda.
Noticia que o juízo da execução expediu mandado de imissão na posse em 16.01.2026 e que o recorrido encaminhou notificação informando que irá tomar imediata posse do imóvel por meio de oficial de justiça e força policial, forçando a paralisação da operação do hotel, lotado em virtude das férias escolares.
Alega a verossimilhança das pretensões invocadas no recurso especial, arguindo que o acórdão é nulo por negativa de prestação jurisdicional e porque as partes não foram intimadas da pauta de julgamento, bem como há a nulidade da penhora por atingir pequena propriedade rural empregada no sustento da família e nulidade da hasta pública em virtude da necessidade de nova avaliação dos imóveis e do não cumprimento dos requisitos legais.
Aduz a verossimilhança das pretensões invocadas no agravo em recurso especial, pois a decisão de inadmissibilidade teria sido genérica e usurpado a competência do STJ ao ingressar no mérito do recurso especial, reiterando ainda as teses do recurso especial. Salienta que não haveria necessidade de revisitar os fatos e provas dos autos para analisar a pretensão recursal.
Sustenta o perigo de dano iminente e irreparável diante da expedição do mandado de imissão na posse no dia 16.01.2026, havendo risco de paralisação imediata da operação de um hotel fazenda localizado no imóvel arrematado, a acarretar prejuízo à subsistência da parte recorrente e de seus filhos e a centenas de hóspedes.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da eficácia do mandado de imissão na posse e obstar a prática de quaisquer atos de desapossamento ou expropriação até o julgamento definitivo do recurso.
É o relatório.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, simultaneamente.
Da análise perfunctória dos autos, própria do regime excepcional em que analisado o presente pedido, verifica-se que não se demonstrou a probabilidade do direito alegado, consistente no provimento do agravo em recurso especial, uma vez que, em princípio, está correta a inadmissibilidade do Recurso Especial.
Nota-se que o "STJ entende que não há usurpação de competência quando o Tribunal local não admite o Recurso Especial sob o fundamento da inexistência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal. Conforme tem reiteradamente decidido esta Corte, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.778.346/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021).
Observa-se, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento de que o julgamento dos embargos de declaração independe de inclusão em pauta e intimação da data da sessão de julgamento, mediante publicação na impressa oficial, pois o feito é apresentado em mesa, não cabendo sustentação oral. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.910.802/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.772.133/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022; e, AgInt no AREsp n. 1.037.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.
Ademais, conforme anotado na decisão agravada, "Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos" (fl. 138), bem como "ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 139).
Com efeito, a Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu no acórdão de fls. 45-58 que não há que se falar no reconhecimento da pequena propriedade rural, pois não comprovado o requisito da pequena propriedade rural, nem que ela é trabalhada pelos executados e sua família. Entendeu, ainda, pela inexistência de necessidade de nova avaliação sobre os imóveis em questão e que o edital se encontra de acordo com o estabelecido em Lei.
Desse modo, o acolhimento das alegações suscitadas pela parte requerente, com a consequente desconstituição da conclusão adotada pelo acórdão impugnado, demandaria, em princípio, o reexame do acervo fático-probatório dos autos originários, providência inviável na instância especial.
Sendo assim, adota-se a jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo quando se constata a inadmissibilidade do recurso, como exemplificam os julgados cuja ementa transcrevo (destaques acrescidos):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF.
1. Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do presente agravo interno, diante da ausência dos requisitos. Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015).
2. Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris quando não há probabilidade de êxito do recurso, como no caso.
3. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".
5. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador.
6. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de defesa da parte, porquanto o agravante não requereu no momento oportuno a produção de prova, ressaltando, ainda, que não houve sequer um pedido genérico de especificação de provas. Desse modo, ocorreu a preclusão da oportunidade para tanto.
7. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.11.2020).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
1- Não se atribui efeito suspensivo a recurso especial quando se vislumbra, desde logo, a sua possível inadmissibilidade em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, cumulada com a ausência de efetivo e concreto risco de dano irreparável ou de difícil reparação que decorra do prosseguimento do cumprimento provisório da sentença.
2- Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 2.928/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11.12.2020).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO