HC 1067706/RS (2026/0012780-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:AFONSO PEREIRA CARDOSOADVOGADO:AFONSO PEREIRA CARDOSO - RS098261IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E A WINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. A. W. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (AG n.5305263-68.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que, em 6/11/2025, foi proferida decisão no cumprimento de sentença de alimentos determinando a intimação pessoal do paciente para comprovar o pagamento do valor indicado pela exequente ou demonstrar que o pagou, sob pena de imediata decretação de prisão civil, com posterior expedição de carta precatória à Comarca de Camboriú/SC para cumprimento da intimação.
O impetrante sustenta que a decisão colegiada do Tribunal de origem incorreu em erro de direito ao reconhecer natureza alimentar na obrigação de pagar alugueres, pois se tratam de “alimentos compensatórios” com caráter indenizatório, não sujeitos ao rito da coação pessoal.
Afirma que a prisão civil apenas se justifica quando indispensável à subsistência do alimentando, exigindo atualidade, urgência e necessidade do débito, e restringindo-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento e às que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, bem como conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça .
Argumenta que o paciente está em dia com a obrigação alimentar principal de R$ 2.500,00, tendo a exequente reconhecido depósitos regulares, de modo que a cobrança em curso diz respeito a valores de locativos de outro imóvel, sem risco alimentar atual e sem demonstrar necessidade emergencial da credora, além de considerar as dificuldades financeiras enfrentadas pelo paciente.
Expõe que há ilegal cumulação de ritos (coerção pessoal e expropriação patrimonial) no mesmo cumprimento de sentença, causando tumulto processual e prejuízo à ampla defesa, em violação ao art. 528, § 8º, do CPC.
Ressalta, ainda, a ocorrência de bis in idem, ao fundamento de que a condenação em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança alcançou o período de outubro de 2022 a 3/4/2023 (fls. 305-317), ao passo que a execução de locativos ora em curso pretende cobrar período posterior, o que, segundo defende, não pode justificar a prisão civil por dívida de natureza não estritamente alimentar.
Destaca que as decisões de 8/3/2024 e 6/11/2025 apenas determinaram intimações sob pena de prisão, inexistindo até o momento decreto prisional concreto, mas configurando iminência de constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da prisão civil do paciente.
É o relatório.
Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21, XIII, c, do RISTJ, decidir, "durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
No caso, conforme se extrai dos elementos trazidos aos autos, não há decreto de prisão civil expedido, tampouco mandado de prisão em vigor. A situação processual revela, ao contrário, que o feito de origem encontra-se em fase de intimação do devedor para pagamento, comprovação do adimplemento ou apresentação de justificativa, nos estritos termos do art. 528 do Código de Processo Civil.
A atuação em regime de plantão judiciário pressupõe a existência de situação concreta, atual e iminente, apta a ocasionar lesão grave e de difícil reparação a direito fundamental, o que não se verifica quando ausente ordem de prisão ou qualquer ato constritivo imediato à liberdade de locomoção do paciente.
Assim, não havendo pedido que justifique a apreciação no período de plantão judicial, devem os autos ser encaminhados ao Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO