HC 1067715/TO (2026/0012943-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:CLEITON MARTINS BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON MARTINS BATISTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 85):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 121-A c/c art. 14, II, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo sido a prisão convertida em preventiva. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
No presente writ, a impetrante sustenta excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, impondo o relaxamento da prisão cautelar.
Alega constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica e não idônea do decreto de prisão preventiva, apoiada apenas na garantia da ordem pública, sem vinculação às particularidades do caso.
Aponta que o paciente é primário, possuir residência fixa e vínculos comunitários, tendo colaborado com a investigação e não representando risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, defendendo a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva ou, ao menos, substituição por medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 63-64).
Foram prestadas informações (fls. 73-79 e 94-96).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 98-106):
HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA: GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, DADA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 48-49):
Do exame dos fatos relatados e da documentação juntada aos autos, anoto que o cerceamento da liberdade do autuado, que foi preso em flagrante delito - situação na qual houve percepção direta da materialidade do fato delituoso - encontra-se fundado em robustos indícios de que tenha o mesmo incorrido na prática dos delitos previstos nos artigos 121-A, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, tratando-se de crime hediondo, supostamente cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos moldes previstos na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A prova da materialidade, bem como os indícios de autoria, encontram-se devidamente demonstrados nos autos, razão pela qual vislumbro presente o fumus comissi delicti.
No que tange ao periculum libertatis, após uma análise acurada do caso concreto, observo que a liberdade do autuado representa risco concreto à ordem pública, porquanto há elementos que indicam habitualidade na transgressão de bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, notadamente no seio de relações familiares. Analisando a certidão de antecedentes criminais anexada aos autos (evento 11), constato que CLEITON é tecnicamente primário. Todavia, não obstante sua primariedade, verifica-se que o mesmo foi preso em flagrante pela prática de delito de violência doméstica, circunstância que, aliada à gravidade concreta da conduta praticada, não autoriza, por ora, a concessão de liberdade, ainda que a pena abstratamente cominada ao delito seja considerada de pequena monta. [...]
De igual modo, as imagens acostadas aos autos revelam que a vítima foi submetida a agressões físicas de natureza grave, incluindo afundamento de crânio, lesão na nuca por pancada, fratura no braço direito e múltiplos hematomas espalhados pelo corpo (evento 1, IMAGEM1,IMAGEM2, IMAGEM3, IMAGEM4).
Em crimes que envolvem violência doméstica, a garantia da ordem pública consubstancia-se na necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima, ante o fundado receio de novas agressões, cujas consequências podem, inclusive, ser irreversíveis.
Assim sendo, entendo presente o periculum libertatis, e, diante dos elementos já colacionados aos autos, a liberdade do autuado representa risco concreto à sociedade e à vítima, não restando alternativa senão a imposição da medida extrema de segregação cautelar. [...]
Dessa forma, justifica-se plenamente a manutenção da custódia cautelar, sendo inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, as quais são destinadas a flagrados que não ofereçam risco à ordem pública, tampouco a vítima.
Diante das circunstâncias concretas, nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revela-se eficaz ou proporcional para o caso em apreço.
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, voltada à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada por indícios de tentativa de feminicídio contra a ex-companheira, praticada com violência e resultando em múltiplas lesões, incluindo afundamento de crânio e fratura no braço.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Outrossim, é da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ademais, a tese referente ao excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 56-60, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
A despeito do parecer favorável do Ministério Público Federal, conforme visto, a manutenção da prisão preventiva se encontra adequadamente embasada em razão da necessidade de preservar a integridade física/psíquica da vítima e o do gravíssimo modus operandi utilizado.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS